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Movimentações Ano de 2018
23/11/2018 Visualizar PDF
(S) - SP207267
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
DECISÃO
Tratam os autos de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIA
APARECIDA RISSI AUGUSTO E PEDRO AMARO AUGUSTO contra decisão exarada pela il.
1ª Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) que inadmitiu seu
recurso especial.
Historiam os autos que CLAUDIA APARECIDA RISSI AUGUSTO E PEDRO
AMARO AUGUSTO propuseram " ação ordinária" em desfavor de COMPANHIA EXCELSIOR
DE SEGUROS, cujos pedidos foram julgados improcedentes, nos termos da r. Sentença de fls.
882-887.
Inconformados, CLAUDIA APARECIDA RISSI AUGUSTO E PEDRO AMARO
AUGUSTO recorreram, tendo o eg. TJ-PR negado provimento à apelação, conforme v. acórdão
estadual assim ementado (fl. 952):
"SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE RISCO DE
DESMORONAMENTO DO IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA."
Irresignados, CLAUDIA APARECIDA RISSI AUGUSTO E PEDRO AMARO
AUGUSTO interpuseram recurso especial com arrimo na alínea " a" do permissivo constitucional no
qual aponta ofensa ao art. 371 do Código de Processo Civil de 2015 e ao art. 51 do Código de
Defesa do Consumidor, ao argumento, entre outros que "(...) em razão dos danos constatados em
seus imóveis, da abusividade e nulidade da cláusula em questão, da vontade exagerada nela
emanada, da ausência de destaque e clareza em cláusula restritiva aposta em contrato de adesão, os
recorrentes têm direito à indenização no valor necessário à restauração de seus imóveis (...)" (fl.
974).
Contrarrazões às fls. 983-1.008.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (fls. 1.017-1.020), motivando o manejo do
presente agravo em recurso especial (fls. 1.023-1.033).
Contraminuta às fls. 1.037-1.046.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso em apreço não merece prosperar.
Observa-se que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado publicado já
na vigência do CPC de 2015, desse modo, aplica-se ao caso o Enunciado Administrativo n.º 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC ".
Iniciando a análise das razões do apelo nobre, rejeita-se a apontada ofensa ao art. 371
do CPC/2015. Com efeito, no tocante à valoração probatória, de acordo com o princípio do livre
convencimento motivado ou da persuasão racional, não há hierarquia ou preferência sobre os meios
de prova, devendo o juiz formar livremente sua convicção no conjunto probatório, desde que
apresente os motivos do seu convencimento.
Na hipótese, o eg. TJ-PR expôs suficientemente os motivos do seu convencimento a
respeito da inexistência de risco iminente de desabamento total ou parcial do imóvel. Como sabido,
no "(...) sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (artigos 130 e 131,
CPC/1973 e 371, CPC/2015), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório
produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os
elementos de seu convencimento" ' (AGInt no AgRg no AREsp 717.723/SP, Rel. Ministro
MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 2/4/2018).
Nesse contexto, a pretensão de alterar o julgado, quanto à apreciação e suficiência das
provas dos autos e suas conclusões, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula n. 7/STJ.
Cumpre registrar, ainda, que "(...) a errônea valoração da prova que enseja a
incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra
ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos
informativos do processo " (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 09/05/2017).]
No caso, embora o então recorrente, ora agravante, argumente se tratar de incorreta
valoração da prova, verifica-se que a análise da irresignação depende do reexame dos elementos
informativos dos autos, não sendo o recurso especial a via adequada para tal desiderado, em face do
óbice da Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PLANO DE
SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. CLÁUSULA OBSTATIVA.
ABUSIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. "No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil
(artigos 130 e 131, CPC/1973 e 371, CPC/2015), o magistrado é livre para
examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua
convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu
convencimento" (AgInt no AgRg no AREsp 717.723/SP, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018).
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7 do STJ.
[...]
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1287403/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 26/10/2018 -
grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL
DO AGRAVANTE.
1. No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil
(artigos 130 e 131, CPC/1973 e 371, CPC/15), o magistrado é livre para
examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua
convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu
convencimento.
[...]
1.2. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas
dos autos e desnecessidade de realização de nova perícia demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso
especial, a teor da Súmula 7/STJ.
[...]
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1095780/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 14/05/2018 - grifou-se)
Prosseguindo nas razões do recurso especial, tem-se que, ao apontar violação ao art.
51 do CDC, os recorrentes defendem a abusividade das cláusulas que condicionam a cobertura por
vícios na construção ao risco iminente de desabamento total ou parcial. O TJ-PR, por sua vez,
soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou não ser cabível a referida indenização,
porquanto a prova pericial não atestou a presença de risco iminente de desabamento do imóvel.
Confira-se excerto do v. acórdão recorrido (fls. 954-965):
" Verifica-se dos documentos carreados aos autos, o seguro dos autores
cobre danos físicos aos imóveis e em especial a ameaça de desmoronamento
(total ou parcial)
[...]
A prova pericial, no entanto, confirmou a inexistência de tal risco
iminente (de desabamento). Em vários pontos do laudo, a exemplo da
conclusão (mov. 1.21-fls.618):
'47) Constata-se a possibilidade de ameaça de desmoronamento e/ou
desmoronamento parcial ou total dos imóveis?
Não. Na edificação vistoriada não há, até o presente momento,
ocorrência de ameaça de desmoronamento e/ou desmoronamento
parcial ou total havendo, no entanto, situações que deverão ser
tratadas a fim de evitar o agravamento dos danos existentes.'
Neste ponto, a 10ª Câmara Cível firmou posicionamento de que se não
constatado o risco iminente de desabamento parcial ou total dos imóveis, não
há que se falar em reparação por meio da cobertura securitária.
[...]
Nada obstante, vislumbra-se que o laudo é conclusivo a respeito da
ausência do risco de desmoronamento dos imóveis vistoriados, tendo este
Órgão Colegiado em casos tais entendido pelo descabimento da reparação
mediante a cobertura securitária.
Dessa forma, o apelo não merece provimento, ante a inexistência de risco
iminente de desmoronamento parcial ou total dos imóveis dos autores."
(grifou-se)
Da leitura do excerto ora transcrito, a Corte de origem concluiu pela não abusividade
da cláusula contratual, bem como afastou a responsabilidade de indenizar da seguradora. Dessa
forma, para rever tal entendimento, sob alegada ofensa ao dispositivo mencionado, demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede
de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas de n. 7 e n. 5, ambas do STJ.
Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO. MÚTUO HABITACIONAL. SEGURO. COBERTURA DA
APÓLICE. POSSIBILIDADE DE DESMORONAMENTO TOTAL OU
PARCIAL DE IMÓVEL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. O Tribunal a quo expendeu fundamentação cristalina, no sentido de que os
imóveis referenciados na inicial não possuíam vícios de construção, com a
consequente possibilidade de desabamento.
2. O acolhimento da pretensão recursal, com a perquirição dos vícios de
construção cobertos pelo instrumento contratual, bem como o
reconhecimento da possibilidade de desabamento parcial ou total dos
respectivos imóveis, demandaria a interpretação do instrumento contratual,
bem como a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo
acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que
é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1592202/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
CPC/73. SFH. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO ANUAL. ART.
178, § 6º DO CC/16. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA
SECURITÁRIA. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA E DA APÓLICE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS
5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
3. O acolhimento da pretensão recursal, com a perquirição dos vícios de
construção cobertos pelo instrumento contratual, bem como o
reconhecimento da possibilidade de desabamento parcial ou total dos
respectivos imóveis, demandaria a interpretação do instrumento contratual,
bem como a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo
acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que
é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1490910/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017 - grifou-se)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RI-STJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/08/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 21/08/2018 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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