Informações do processo 2018/0185917-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1333767
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/08/2018 a 15/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

15/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III,
" a", da Constituição Federal, interposto por EMPRESA DE TERRAPLANAGEM ZUCCO LTDA

contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 316):

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS
MATERIAIS C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA
PROCLAMADA NA ORIGEM. INSURGÉNCIA DO AUTOR. PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA FORMULADA CONTRA A EMPRESA DE
TERRAPLANAGEM E O ARQUITETO, LASTREADA NOS DANOS
SUPORTADOS COM O DESMORONAMENTO DA OBRA. DEMANDANTE
QUE CELEBROU ACORDO EXTRAJUDICIAL COM OS VIZINHOS,

INDENIZANDO-OS E SUB-ROGANDO-OS NO DIREITO DE BUSCAR A
COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONTRA "OS
RESPONSÁVEIS". INSTITUTO DA SUB-ROGAÇÃO QUE, NA
REALIDADE, NÃO SE CONSTATA. RÉUS QUE, EM PRINCÍPIO,
RESPONDEM SOLIDARIAMENTE COM O AUTOR, DONO DA OBRA,
PERANTE TERCEIROS. AVENÇA QUE NÃO IMPEDE QUE O
REQUERENTE BUSQUE A REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS POR ELE
ALEGADAMENTE SUPORTADOS, OS QUAIS NÃO COINCIDEM COM OS
DANOS SOFRIDOS PELOS VIZINHOS. SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DOS (AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO. RECURSO

CONHECIDO E PROVIDO."

Nas razões do recurso especial,EMPRESA DE TERRAPLANAGEM ZUCCO
LTDA alega violação aos arts. 17, e 330, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, bem como aos
arts. 421 e 422 do Código Civil, ao argumento, entre outros, que (...) "resta claro que a Parte
Recorrida transferiu o direito de pleitear ressarcimentos que ainda fossem possíveis face o evento
ocorrido, mediante ações atinentes, aos vizinhos, em intuito claro de não mais envolver-se com o

assunto e reconhecendo sua própria responsabilidade pela obra que erguia." (...). (conforme fl. 333)

É o relatório. Decido.

O recurso em apreço não merece prosperar.
De início, considerando que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
publicado já na vigência do CPC de 2015, aplica-se ao caso o Enunciado Administrativo n.º 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC ".

Com efeito, ao apontar violação aos arts. 17, e 330, I e II, do CPC/2015, bem como
aos arts. 421 e 422 do CC, a empresa recorrente sustenta que o recorrido não possui legitimidade para
figurar no polo ativo da presente demanda, tendo em vista que o mesmo transferiu o direito de
pleitear os ressarcimentos aos seus vizinhos, operando-se a sub-rogação em virtude do acordo
celebrado. O TJ-SC, por sua vez, soberano na análise do acervo fático-probatório, reconheceu a
legitimidade ativa do recorrido para pleitear o ressarcimento dos danos sofridos, bem como atestou
que não houve sub-rogação de tal direito. Confira-se excerto do v. acórdão recorrido (fls. 320-321):

"No caso em julgamento, como já referido, o autor, dono da obra,
indenizou os vizinhos pelos danos decorrentes do desmoronamento da
construção, através da dação do terreno. Todavia, como o valor do imóvel era
insuficiente à reparação dos danos, as partes convencionaram a cláusula de

sub- rogação acima transcrita.

Como se vê, a bem da verdade, sub-rogação não houve, seja

porque não houve pagamento de dívida por terceiro, seja porque os vizinhos
poderiam acionar tanto o dono da obra como o construtor, justo que possuem
responsabilidade solidária, não havendo que se "sub-rogarem" nos direitos

do dono da obra de buscar a indenização contra os co-responsáveis.

[...]

Assim, se em princípio o autor e os réus possui responsabilidade
solidária perante terceiros o que torna inócua a sub-rogação convencionada

-, tenho que razão assiste ao apelante quando alega que o acordo celebrado
não tem o condão de obstar a reparação dos danos que teria suportado com o

evento narrado na inicial.

Por outras e melhores palavras: o fato de os vizinhos poderem
acionar os réus para buscarem a complementação da indenização pelos
danos que sofreram não afasta o direito do autor de também buscar a
reparação de quem entende ter responsabilidade pelo prejuízo por ele

suportado.

Não teria sentido os vizinhos se sub-rogarem nos direitos
envolvendo os prejuízos sofridos pelo autor para serem indenizados pelos
danos por eles suportados se, uma vez reconhecida a responsabilidade dos
réus, devem responder pela reparação de todos os prejuízos ocasionados, seja

a quem lhes contratou, seja a terceiros.

Diante deste cenário, estou em prover o recurso, para afastar a
ilegitimidade ativa proclamada na origem e, considerando que as partes
manifestaram interesse na produção de provas (fls. 226), como a sentença foi

proferida antecipadamente, há que ser determinado o retorno dos autos à
origem para regular instrução." (grifou-se)

Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a Corte de origem concluiu pela
legitimidade ativa do recorrido, bem como pela não ocorrência de sub-rogação do direito pleiteado na
presente demanda. Dessa forma, a pretensão de rever tal entendimento, sob alegada ofensa aos
dispositivos mencionados, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em sede

de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE
ATIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

[...]
3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt nos EDcl no AREsp 1146642/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018 -

grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 211/STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LEGITIMIDADE ATIVA
CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL
INDENIZÁVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE
SERVIÇOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO

PROVIDO.

[...]

2. A insurgência recursal no que se refere às alegações de ilegitimidade ativa
e reconhecimento da ocorrência de danos morais indenizáveis, encontra
óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria o reexame de provas, o que é

vedado em sede de recurso especial.

[...]

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1180237/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,

QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018 - grifou-se)

Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,

conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4563 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no
art. 105, III, " a", da Constituição Federal, interposto por EMPRESA DE

TERRAPLANAGEM ZUCCO LTDA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do

Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 316):

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO
DE DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE ATIVA PROCLAMADA NA ORIGEM.
INSURGÉNCIA DO AUTOR. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA
FORMULADA CONTRA A EMPRESA DE TERRAPLANAGEM E
O ARQUITETO, LASTREADA NOS DANOS SUPORTADOS
COM O DESMORONAMENTO DA OBRA. DEMANDANTE
QUE CELEBROU ACORDO EXTRAJUDICIAL COM OS
VIZINHOS, INDENIZANDO-OS E SUB-ROGANDO-OS NO
DIREITO DE BUSCAR A COMPLEMENTAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO CONTRA "OS RESPONSÁVEIS". INSTITUTO
DA SUB-ROGAÇÃO QUE, NA REALIDADE, NÃO SE
CONSTATA. RÉUS QUE, EM PRINCÍPIO, RESPONDEM
SOLIDARIAMENTE COM O AUTOR, DONO DA OBRA,
PERANTE TERCEIROS. AVENÇA QUE NÃO IMPEDE QUE O
REQUERENTE BUSQUE A REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS
POR ELE ALEGADAMENTE SUPORTADOS, OS QUAIS NÃO
COINCIDEM COM OS DANOS SOFRIDOS PELOS VIZINHOS.
SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS (AUTOS À
ORIGEM PARA INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO."

Nas razões do recurso especial,EMPRESA DE TERRAPLANAGEM
ZUCCO LTDA alega violação aos arts. 17, e 330, I e II, do Código de Processo Civil de

2015, bem como aos arts. 421 e 422 do Código Civil, ao argumento, entre outros, que
(...) "resta claro que a Parte Recorrida transferiu o direito de pleitear ressarcimentos
que ainda fossem possíveis face o evento ocorrido, mediante ações atinentes, aos

vizinhos, em intuito claro de não mais envolver-se com o assunto e reconhecendo sua

própria responsabilidade pela obra que erguia." (...). (conforme fl. 333)

É o relatório. Decido.

O recurso em apreço não merece prosperar.
De início, considerando que o recurso especial foi interposto contra
acórdão publicado publicado já na vigência do CPC de 2015, aplica-se ao caso o

Enunciado Administrativo n.º 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de

2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Com efeito, ao apontar violação aos arts. 17, e 330, I e II, do CPC/2015,
bem como aos arts. 421 e 422 do CC, a empresa recorrente sustenta que o recorrido não
possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda, tendo em vista que o
mesmo transferiu o direito de pleitear os ressarcimentos aos seus vizinhos, operando-se a
sub-rogação em virtude do acordo celebrado. O TJ-SC, por sua vez, soberano na análise
do acervo fático-probatório, reconheceu a legitimidade ativa do recorrido para pleitear o
ressarcimento dos danos sofridos, bem como atestou que não houve sub-rogação de tal

direito. Confira-se excerto do v. acórdão recorrido (fls. 320-321):

"No caso em julgamento, como já
referido, o autor, dono da obra, indenizou os vizinhos pelos danos
decorrentes do desmoronamento da construção, através da dação
do terreno. Todavia, como o valor do imóvel era insuficiente à
reparação dos danos, as partes convencionaram a cláusula de sub-

rogação acima transcrita.

Como se vê, a bem da verdade,
sub-rogação não houve, seja porque não houve pagamento de
dívida por terceiro, seja porque os vizinhos poderiam acionar
tanto o dono da obra como o construtor, justo que possuem
responsabilidade solidária, não havendo que se "sub-rogarem"
nos direitos do dono da obra de buscar a indenização contra os

co-responsáveis.

[...]

Assim, se em princípio o autor e os
réus possui responsabilidade solidária perante terceiros o que
torna inócua a sub-rogação convencionada -, tenho que razão
assiste ao apelante quando alega que o acordo celebrado não tem
o condão de obstar a reparação dos danos que teria suportado

com o evento narrado na inicial.

Por outras e melhores palavras: o
fato de os vizinhos poderem acionar os réus para buscarem a

complementação da indenização pelos danos que sofreram não

afasta o direito do autor de também buscar a reparação de quem

entende ter responsabilidade pelo prejuízo por ele suportado.

Não teria sentido os vizinhos se
sub-rogarem nos direitos envolvendo os prejuízos sofridos pelo
autor para serem indenizados pelos danos por eles suportados se,
uma vez reconhecida a responsabilidade dos réus, devem
responder pela reparação de todos os prejuízos ocasionados, seja a

quem lhes contratou, seja a terceiros.

Diante deste cenário, estou em
prover o recurso, para afastar a ilegitimidade ativa proclamada na
origem e, considerando que as partes manifestaram interesse na
produção de provas (fls. 226), como a sentença foi proferida
antecipadamente, há que ser determinado o retorno dos autos à
origem para regular instrução." (grifou-se)

Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a Corte de origem
concluiu pela legitimidade ativa do recorrido, bem como pela não ocorrência de

sub-rogação do direito pleiteado na presente demanda. Dessa forma, a pretensão de rever
tal entendimento, sob alegada ofensa aos dispositivos mencionados, demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em sede de recurso especial,

conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos

(Súmula n. 7 do STJ).

[...]
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1146642/SP, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA,
julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018 - grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 211/STJ. RELAÇÃO DE
CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA
7 DO STJ. DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE
SERVIÇOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO

PROVIDO.

[...]

2. A insurgência recursal no que se refere às alegações de
ilegitimidade ativa e reconhecimento da ocorrência de danos
morais indenizáveis, encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto

demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de

recurso especial.

[...]

4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1180237/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe

02/05/2018 - grifou-se)

Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do

RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5485 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão