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Movimentações Ano de 2018
16/11/2018 Visualizar PDF
-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
ADVOGADOS : IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO E OUTRO(S)
- PR025814
FERNANDO TRINDADE DE MENEZES E OUTRO(S) - PR049826
INTERES. : BANCO REAL S/A
INTERES. : ANDRE ANTONIO PIOTROWICZ TRENTINI
INTERES. : CAROLINA BAYER MARDER TRENTINI
INTERES. : FINANCEIRA ALFA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
DECISÃOTrata-se de agravo desafiando decisão que não admitiu recurso especial interposto
com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"Embargos à arrematação.
1. Princípio da dialeticidade -- Atendimento - CPC, art. 1.010, incs. II e III -
Motivação - Fundamentos de fato e de direito da irresignação do
embargante-apelante que estão presentes - Recurso conhecido.
2. Sentença - Omissão relativa a pedido formulado na petição inicial -
Julgamento cifra perita -- Configuraçõ o - Situação, contudo, que impõe a
análise, por esta Corte, do aludido pedido - CPC, art. 1.013, § 3.", inc. II.
3. Cerceamento de defesa ausência de intimação para manifestação sobre o
laudo de avaliação e a conta geral do débito exequendo - Inocorrência -
Embargante-executado que conquanto não tenha sido formalmente intimado da
prática desses atos, mediante publicação no órgão oficial, teve deles ciência
inequívoca quando da publicação da designação de datas para realização da
hasta pública e do edital de leilão - Nulidade advinda da falta de publicação
dos referidos atos, portanto, que ficou suprida - Aplicação do princípio da
instrumentalidade das formas, em conjugação com o princípio da economia
processual - Impertinência, então, de se cogitar de nidificação dos atos
processuais.
4. Pretensão de realização de nova avaliação do bem penhorado -
Impossibilidade - Hipóteses previstas no artigo 683 do Código de Processo
Civil de 1973 não configuradas - Mero inconformismo que não autoriza a
realização de nova avaliação - Constatação, outrossim, de adequação da
avaliação promovida, por meio de prova pericial produzida - Impossibilidade,
portanto, de desfazimento da arrematação por preço vil, porquanto não
configurado.
5. Recurso conhecido e desprovido." (fls. 518/519)
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
A parte agravante alega violação aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 620, 683 e
685, do Código de Processo Civil/1973, sustentando, em síntese, que "adotou-se inequívoco
entendimento de que o princípio da menor onerosidade, assim como a possibilidade de discutir o
preço atribuído judicialmente aos bens, deve prevalecer sobre os princípios da instrumentalidade e
celeridade - institutos tais adotados pelo Eg. Tribunal a quo para afastar a insurgência dos
Recorrentes. Desse modo, seja pela evidente contrariedade a dispositivos de Lei, seja pela
necessidade de uniformização Jurisprudencial acerca da invalidade de atos subsequentes à
avaliação sem intimação das Partes, necessária se faz, portanto, a reforma da r. decisão objurgada,
para que se reconheça da nulidade asseverada pelos Recorrentes" (fl. 574).
É o relatório. Passo a decidir.
O presente recurso não comporta conhecimento quanto à apontada ofensa ao art. 5º,
LV, da Constituição Federal, uma vez que a violação a dispositivos constitucionais não pode ser
objeto de recurso especial, porquanto matéria própria de apelo extraordinário para a eg. Suprema
Corte, consoante disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
A pretensão recursal não merece conduto no que diz respeito à alegação de ofensa ao
art. 620 CPC/1973, que versa sobre o princípio da menor onerosidade, porquanto o Tribunal de
origem não se manifestou sobre a aludida norma, mesmo após os embargos de declaração opostos,
tratando-se, desse modo, de matéria não prequestionada.
Acerca do fato da agravante não ter sido intimada para se manifestar sobre o laudo de
avaliação dos bens e da conta de avaliação do débito, a Corte local entendeu isto:
" Conquanto não tenha havido publicação para oportunizar às partes
manifestarem-se acerca do laudo de avaliação e da conta geral (apenso, mov.
1.108), teve a embargante-executada ciência inequívoca da prática desses atos,
na medida em que logo após foi intimada da designação de datas para
realização das hastas públicas (apenso, movs. 1.111 e 1.115).
É notar que a embargante-executada foi intimada não somente mediante
publicação do edital, em jornal de ampla circulação (mov. 1.115), mas também
por meio do procurador até então constituído (rnov. 1.111).
O edital, por seu turno, especificava o valor da avaliação de cada um dos bens
constritos, incluindo a necessária atualização, bem como o valor total do débito
exequendo, o que evidencia que a embargante teve, sim, oportunidade de
impugnar o laudo de avaliação e a conta de atualização do débito, e não o fez.
Por aí, não se pode admitir que a executada venha alegar a nulidade de todos
os atos processuais praticados a partir de então, pela ausência de intimação,
uma vez que a falta de publicação ficou plenamente suprida com a ciência
posterior da prática desses atos.
(...)
Não é demais consignar que o artigo 687 do Código de Processo Civil de
1973, aplicável ao caso, estabelece os requisitos para a publicidade do edital
de hasta pública, que incluem a publicação do edital, em jornal de ampla
circulação ou no órgão oficial, e a intimação do executado do dia, hora e local
da alienação judicial, por urna das formas indicadas em seu parágrafo 5.°, o
que foi plenamente atendido.
O caso, bem se vê, é de simples aplicação do principio da instrumentalidade
das formas, em conjugação com o principio da economia processual: não
houve, é verdade, publicação para permitir às partes (e não só à executada)
manifestarem-se acerca da nova avaliação e da conta geral; entretanto,
desses atos teve ciência inequívoca a embargante-executada, que optou por
não formular, naquele momento, qualquer impugnação ." (fls. 531/532,
grifou-se)
No caso, o eg. Tribunal de origem, aplicando o princípio da instrumentalidade das
formas, concluiu que a alegada ausência de intimação da parte executada para dizer sobre o laudo de
avaliação dos bens e da conta de avaliação do débito, não lhe acarretou prejuízo, porquanto desses
atos teve ciência a executada quando da intimação da designação de datas para realização das hastas
públicas, que optou por não formular qualquer impugnação.
Tal fundamento, embora autônomo e suficiente para manter o entendimento firmado
pela eg. Corte local, não restou infirmado nas razões do apelo nobre, motivo pelo qual a pretensão
recursal encontra óbice no enunciado sumular n. 283/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles".
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO À
LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA A PROFISSÃO DE ENGENHEIRO
AGRÔNOMO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não enseja
interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v.
aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos
declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou e a parte
interessada não alegou ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de
1973. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A
ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento
central do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a
qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles." 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp
620.735/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em
17/10/2017, DJe 25/10/2017)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
CAUSA INTERRUPTIVA. PARCELAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento
suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. O Tribunal de
origem consignou que é "irrelevante, a alegação de causa interruptiva do prazo
de prescrição, porque nem mesmo os documentos anexados à apelação para
comprovar esse fato (fls. 37/42) nada esclarecem sobre os valores, número de
parcelas pagas ou pendentes, nem o respectivo prazo de duração do suposto
acordo, não havendo como ser admitida a hipótese de interrupção do prazo
prescricional por motivo de parcelamento pretendida pela apelante" (fl. 52,
e-STJ). 3. A parte se furtou ao dever de impugnar a compreensão do Tribunal
a quo. Sendo assim, como o fundamento não foi atacado pela parte
recorrente, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido,
permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283
do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de
fundamento autônomo. 4. Ademais, a instância de origem decidiu a questão
com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo,
verifica-se que a análise do caso demanda o reexame do contexto
fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice
da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
Recurso Especial." 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1684603/GO,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em
26/09/2017, DJe 10/10/2017)
Acerca da avaliação dos bens e do pedido de nova avaliação, a Corte local entendeu
que:
Por outro lado, o artigo 683 do Código de Processo Civil de 1973 permito a
realização de nova avaliação em situações específicas: quando (i) constatado
erro ou dolo do avaliador, (ii) se verificar a majoração ou depreciação do
valor do bem após a avaliação ou ainda (iii) houver fundada dúvida sobre o
valor atribuído ao bem.
Consoante lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, "O pedido
de nova avaliação deve ser um pedido sério - tem de se arguir
"fundamentadamente" erro na avaliação ou dolo do avaliador; tem de existir
"fundada dúvida" sobre o valor atribuído ao bem pelo executado".
Na situação em análise, não foi arguida a existência de dolo ou erro do
avaliador, tampouco de que houve acréscimo ou redução do valor do imóvel
após a realização da avaliação, mas somente irresignação em razão de
(suposta) não oportunização para manifestação a respeito do laudo de
avaliação.
Outrossim, o mero inconformismo com o valor obtido na avaliação do bem
constrito não é suficiente para colocar em xeque o laudo, que é dotado de
presunção iuris tantum de veracidade.
(...)
De todo modo, a prova pericial aqui produzida corroborou inexistir
subavaliação no âmbito da execução de título extrajudicial.
Naqueles autos, os 4 imóveis constritos foram avaliados, em abril de 2013, no
valor total de R$ 323.544,00 (apenso, mov. 1.111), ao passo que o perito
nomeado avaliou os bens em questão, em junho de 2013, em R$ 213.800,00
(mov. 150.1).
Tal fato, sem sombra de dúvida, coloca em xeque qualquer arguição de
nulidade do laudo de avaliação elaborado na execução de título extrajudicial,
porquanto constatou-se verdadeira superavaliação e não subavaliação, como
arguido pela embargante-executada.
De tal sorte, o preço pago pelos arrematantes não foi muito aquém do valor de
mercado dos bens, não havendo falar em preço vil, seja considerando-se o
laudo pericial (que avaliou os bens em R$ 213.800,00), seja adotando-se como
parâmetro a avaliação efetuada no âmbito da execução de título extrajudicial
(RS 323.544,00).
Isso porque, no primeiro caso, o valor da arrematação (R$ 194.300,00 -
apenso, mov. 1.123) atingiu o percentual de 90% do valor mercadológico dos
bens, e na segunda hipótese, o de 60%.
6.3.2. E como ressabido, a jurisprudência pátria tem considerado que a
alienação não pode ser inferior ao percentual de 50% da avaliação, sob pena
de carcaterização de preço vil.
(...)
Está claro, portanto, que por qualquer ângulo donde se olhe a questão, não há
falar em nulidade da arrematação no caso presente, o que induvidosamente
trafegaria na contramão da lógica dos princípios da celeridade processual,
economia processual e instrumentalidade das formas."
Dessa forma, a inversão do julgado, tal como postulada nas razões do recurso especial,
demandaria novo exame do acervo probatório constante, providência que encontra óbice na Súmula
7 do STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 332 DO CPC. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 681 E 683, I E III, DO
CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
[...]
3. No que tange à violação dos arts. 681 e 683, I e III, do CPC, o acolhimento
da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas
carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos
do enunciado da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 400.422/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 28/05/2014)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SEDE DA
EMPRESA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REGULARIDADE DO LAUDO
DE AVALIAÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 451/STJ.
1.- O reconhecimento por esta Corte de ocorrência onerosidade excessiva da
execução, de inobservância de normas técnicas de elaboração de laudo de
avaliação e de necessidade de realização de nova avaliação, como
propugnado, demandaria reexame do acervo fático-probatório coligido aos
autos, o que é vedado a teor da Súmula 7/STJ .
2.- A jurisprudência desta Corte já decidiu que "é legítima a penhora da sede
do estabelecimento comercial" (Súmula 451/STJ).
3.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 370.531/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI , TERCEIRA
TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 14/03/2014)
Ademais, a livre apreciação da prova e o livre convencimento motivado do juiz
01/10/2018 Visualizar PDF
FISCHER
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/08/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 21/08/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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