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Movimentações Ano de 2018
22/11/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
" c", da Constituição Federal, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO NO PÓLO ATIVO. SUBROGAÇÃO
PARCIAL DE CRÉDITO. ARTIGO 109, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CPC.
ANUÊNCIA DOS EXECUTADOS. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO
IMPROVIDO.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de ingresso do
SEBRAE no pólo ativo de 1. ação de execução de título extrajudicial. O
agravante requer a inclusão do SEBRAE no pólo ativo do 1.1. feito. Sustenta
que é necessária, considerando que o crédito fora subrogado e honrado pelo
aval, 1.2. conforme documentos apresentados, em especial na cláusula
'Garantia Complementar', que comprovam que há relação jurídica de
cooperação estabelecida entre o SEBRAE e o Banco do Brasil.
2. A decisão agravada indeferiu a inclusão no pólo ativo da execução, em
razão da ausência da anuência dos executados.
3. Nos termos do § 1º, do art. 109 do CPC, o adquirente ou cessionário não
poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou o cedente, sem que o
consinta a parte contrária.
4. No caso, a dívida não foi integralmente quitada, sendo a alegada
sub-rogação do crédito, parcial. 4.1. Ademais não restou demonstrado o
consentimento dos executados na inclusão do SEBRAE no pólo ativo da
execução. 4.2. Precedente desta Turma: '(...) 1. Agravo de instrumento
interposto contra decisão que rejeitou a sucessão processual requerida por
cessionária de crédito, na fase de cumprimento de sentença, e determinou o seu
ingresso na demanda como assistente litisconsorcial, ante a ausência de
consentimento da parte ré. 2. Nos termos do art. 109 do CPC, a cessão de
crédito não altera a legitimidade das partes e o cessionário somente poderá
integrar a lide caso consinta a parte contrária. 3. No caso, intimada a ré, esta
não consentiu com o ingresso da cessionária no feito, motivo pelo qual ela foi
incluída como assistente litisconsorcial, conforme autoriza o § 2º do art. 109 do
CPC. Portanto, conclui-se como indevida a substituição processual requerida.
(...) 5. Agravo de instrumento improvido.' (07030191120178070000, Relator:
João Egmont 2ª Turma Cível, DJE: 13/06/2017).
5. Recurso a que se nega provimento." (e-STJ, fls. 442/450)
Nas razões do recurso especial, o agravante suscita divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese, que o SEBRAE - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas - deve ser incluído no polo ativo da presente execução porquanto a instituição financeira,
autora da demanda, e a entidade firmaram convênio de cooperação no qual esta figura na qualidade
de garantidora de 80% do valor financiado pelo agravado.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC."
O Tribunal de origem, ao manter o indeferimento do pedido de inclusão do SEBRAE
no polo ativo da execução, assim fundamentou o acórdão recorrido:
"Segundo o agravante, a inclusão do SEBRAE no pólo ativo do feito é
necessária, considerando que o crédito fora subrogado e honrado pelo aval,
conforme documentos apresentados, em especial na cláusula 'Garantia
Complementar', que comprovam que há relação jurídica de cooperação
estabelecida entre o SEBRAE e o Banco do Brasil. Assim, o agravante requer
seja concedido efeito suspensivo ao recurso, a fim de que se suspendam os
efeitos da decisão agravada.
Em que pese os argumentos da agravante a decisão agravada deverá ser
mantida por seus próprios argumentos, dos quais peço vênia, para destacar o
que se segue (ID 2740754 – Pág. 157):
'(...) Relevante salientar que a alegada sub-rogação do crédito é
meramente parcial, conforme indicado pelo exequente às fls.
327/328, de forma que a dívida não foi integralmente quitada e pode
o Sebrae, em decorrência disso, continuar na condição de garantidor
por aval, o que implicaria na sua eventual figuração simultânea no
pólo ativo e no pólo passivo.
Ademais, o artigo 109, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil,
em aplicação por analogia, estabelece que o ingresso no processo
depende da anuência da parte contrária, o que não há até o presente
momento após quatro meses de paralisação processual.
Por conseguinte, indefiro o pedido de ingresso no processo do
Sebrae . (...)'
No caso, o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas
(SEBRAE) requereu o ingresso no pólo ativo do processo, aduzindo ter
celebrado termo de cooperação com o exeqüente, bem como ter se sub-rogado
nos direitos do Banco do Brasil.
De acordo com o documento de p. 377/378, ID 2740754, a dívida não foi
integralmente quitada, sendo a alegada sub-rogação do crédito, parcial.
Nos termos do § 1º, do art. 109 do CPC, o adquirente ou cessionário não
poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou o cedente, sem que o
consinta a parte contrária ." (e-STJ, fl. 448)
Contudo, os fundamentos, relativos à quitação parcial e consentimento da parte
contrária para o ingresso do SEBRAE no polo ativo da lide, ambos autônomos e suficientes à
manutenção do v. acórdão recorrido, não foram impugnados nas razões do recurso especial,
convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e
o recurso não abrange todos eles".
Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que, para a correta
demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a
similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções
jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.
Contudo, na hipótese dos autos, não houve essa demonstração.
Da análise das razões recursais, denota-se que os argumentos alusivos ao acórdão
recorrido em realidade não são, em nada, condizentes com o aresto do Tribunal Distrital,
demonstrando um absoluto descompasso entre os argumentos da petição recursal e os termos do real
acórdão recorrido.
Não obstante, conforme acima transcrito, o acórdão recorrido é bastante peculiar e
específico ao delimitar a controvérsia, mantendo o indeferimento de ingresso do SEBRAE no polo
ativo da ação de execução, em virtude de duas circunstâncias: a) a quitação apenas parcial do débito
e b) "nos termos do § 1º, do art. 109 do CPC, o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em
juízo, sucedendo o alienante ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária".
Desse modo, constata-se que os acórdãos ditos por paradigmas tratam de julgados
diferentes do presente caso, não configurando, assim, divergência jurisprudencial por falta de
demonstração, comprovação e similitude fática entre os arestos confrontados.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 16 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/08/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 21/08/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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