Informações do processo 2018/0193290-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1338467
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 23/08/2018 a 02/06/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

02/06/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A, com fundamento
no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro, assim ementado:

"APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO PROPOSTA
EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE SOFRIDO EM COMPOSIÇÃO
FÉRREA DA RÉ. CONSUMIDORA QUE SOFREU LESÕES NA CABEÇA E
NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE VERBA POR
DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), BEM
COMO A QUANTIA DE R$ 394,00 A TÍTULO DE PENSÃO MENSAL.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES. DEMANDANTE PLEITEIA A
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS IMATERIAIS E QUE AS
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJAM
PAGOS INTEGRALMENTE PELA RÉ. DEMANDADA PUGNA PELA
IMPROCEDÊNCIA DE TODOS OS PEDIDOS AUTORAIS OU,
ALTERNATIVAMENTE, A REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA
INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA QUE
MERECE PARCIAL PROVIMENTO E RECURSO DA RÉ QUE NÃO
MERECE PROSPERAR. DEMANDANTE QUE COMPROVOU A SUA
CONDIÇÃO DE PASSAGEIRA.BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO
ACOSTADO COMPROVANDO QUE A AUTORA FOI ATENDIDA PELO
SETOR DE TRAUMATOLOGIA DO HOSPITAL ESTADUAL PEDRO II,
APÓS O ACIDENTE. PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA A
PRESENÇA DA AUTORA NA COMPOSIÇÃO E SEUS FERIMENTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ, QUE NÃO SE DESINCUMBIU
DO ÔNUS QUE LHE CABIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA
INDENIZATÓRIA FIXADA NA SENTENÇA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL
REAIS) QUE DEVE SER MAJORADA PARA A QUANTIA DE R$ 16.000,00
(DEZESSEIS MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE DESTE
TRIBUNAL EM CASO CONGÊNERE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO

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QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DA RÉ A QUE SE NEGA
PROVIMENTO." (fls. 325)

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 402, 884,
927 e 944 do Código Civil de 2002; art. 14, parágrafo 3°, inciso II, do Código de Defesa do
Consumidor; art. 86 do Código de Processo Civil de 2015; sustentando, em síntese, que (a) a
parte autora não demonstrou a existência de nexo causal entre a conduta da recorrente e os danos
sofridos pela recorrida; (b) aplica-se ao caso excludente de fato exclusivo de terceiro, uma vez
que o acidente foi causado por vândalos retiraram peças dos trilhos; (c) não são devidos danos
materiais porque não comprovado efetivo prejuízo; (d) os danos morais são exorbitantes e devem
ser reduzidos; e (e) a parte recorrida sucumbiu em mais da metade de seus pedidos, devendo,
portanto, todas as despesas processuais (custas, incluindo honorários do perito) serem
proporcionalmente distribuídas.

Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (fl. 378).

É o relatório.

Consoante a jurisprudência desta Corte, a responsabilidade decorrente do contrato de
transporte é objetiva, sendo atribuído ao transportador o dever de reparar quando demonstrado o
nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo, que só pode ser afastado quando
demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou uma das causas excludentes de
responsabilidade genéricas. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE DE
PESSOAS. MORTE DE PASSAGEIRO APÓS ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE COMPROVADA NA ORIGEM.
CULPA CONCORRENTE OU DE TERCEIRO AFASTADA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXORBITÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Segundo jurisprudência deste Tribunal Superior, "a responsabilidade
decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva, sendo obrigação
do transportador a reparação do dano causado ao passageiro quando
demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço, pois o
contrato de transporte acarreta para o transportador a assunção de
obrigação de resultado, impondo ao concessionário ou permissionário do
serviço público o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino. E a
chamada cláusula de incolumidade, que garante que o transportador irá
empregar todos os expedientes que são próprios da atividade para preservar
a integridade física do passageiro, contra os riscos inerentes ao negócio,
durante todo o trajeto, até o destino final da viagem" (EREsp
1.318.095/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 22/02/2017, DJe de 14/03/2017).

2. Logo, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é
contratual e objetiva, nos termos dos arts. 734, caput, 735 e 738, parágrafo

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3. O Tribunal local, ao apreciar as provas produzidas nos autos, foi
categórico em reconhecer os requisitos ensejadores da obrigação de
indenizar, notadamente diante do descumprimento do seu dever de garantir a
incolumidade do passageiro. Nestas circunstâncias, afigura-se inviável rever
o substrato fático-probatório diante do óbice da Súmula 7/STJ.

4. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 20.000, 00
(vinte mil reais), para cada autor, não é exorbitante, considerado falecimento
do passageiro, companheiro e pai dos ora agravados.

5. Agravo interno improvido."

(AgInt no AREsp 1401928/MA, de minha relatoria , QUARTA TURMA,
julgado em 15/08/2019, DJe 04/09/2019, g.n.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte estadual
examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que
delimitam a controvérsia.

2. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva,
sendo suficiente à configuração do dever de indenizar, a comprovação da
ação/omissão, do dano e do nexo causal. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 530.822/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZ I, QUARTA
TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016, g.n.)

"RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE
INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. USUÁRIO DEIXADO EM PARADA
OBRIGATÓRIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.

1. A responsabilidade decorrente do contrato de transporte é objetiva, nos
termos do art. 37, § 6°, da Constituição da República e dos arts. 14 e 22 do
Código de Defesa do Consumidor, sendo atribuído ao transportador o dever
reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o
acidente de consumo, do qual somente é passível de isenção quando houver
culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de
responsabilidade genéricas (arts. 734 e 735 do Código Civil).

2. Deflui do contrato de transporte uma obrigação de resultado que incumbe
ao transportador levar o transportado incólume ao seu destino (art. 730 do
CC), sendo certo que a cláusula de incolumidade se refere à garantia de que
a concessionária de transporte irá empreender todos os esforços possíveis no
sentido de isentar o consumidor de perigo e de dano à sua integridade física,
mantendo-o em segurança durante todo o trajeto, até a chegada ao destino
final.

3. Ademais, ao lado do dever principal de transladar os passageiros e suas
bagagens até o local de destino com cuidado, exatidão e presteza, há o
transportador que observar os deveres secundários de cumprir o itinerário
ajustado e o horário marcado, sob pena de responsabilização pelo atraso ou
pela mudança de trajeto.

4. Assim, a mera partida do coletivo sem a presença do viajante não pode ser
equiparada automaticamente à falha na prestação do serviço, decorrente da
quebra da cláusula de incolumidade, devendo ser analisadas pelas instâncias
ordinárias as circunstâncias fáticas que envolveram o evento, tais como,
quanto tempo o coletivo permaneceu na parada; se ele partiu antes do tempo
previsto ou não; qual o tempo de atraso do passageiro; e se houve por parte

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parada para descanso, de modo a não prejudicar os demais passageiros (art.
738 do CC).

6. Recurso especial provido."

(REsp 1354369/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA
TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 25/05/2015, g.n.)

No caso em exame, o Tribunal a quo concluiu que a parte autora comprovou que
sofreu acidente em decorrência do descarrilamento da composição da recorrente e que o acidente
lhe causou lesões corporais (contusões no crânio e no membro superior esquerdo), ensejando a
responsabilidade da transportadora, que deve zelar pela incolumidade do passageiro durante todo
o trajeto. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:

" A Autora demonstrou em sua inicial que, na condição de passageira do
trem de propriedade da ré, no dia 06/03/2007, aproximadamente às 15:30
hs, quando a composição trafegava entre as estações ferroviárias de
Trancredo Neves e Santa Cruz, sofreu um acidente de trem, em decorrência
de um descarrilamento da composição, ocasionando-lhe lesões corporais
(contusão no crânio à esquerda e membro superior esquerdo - laudo
pericial, indexador 0000195).

Aduz que alguns passageiros a ajudaram, sendo levada para o Hospital
Estadual Pedro II, onde recebeu atendimento médico sob o BAM n° 115351
(indexador 000019), sendo feito Registro de Ocorrência na 36 a DP (indexador
000021 a 000024).

Ademais, verifica-se do BAM acostado aos autos, que a autora foi atendida
pelo setor de traumatologia do referido hospital, bem como que a testemunha
ouvida pelo juízo de origem, confirma a presença da autora na composição e
seus ferimentos, in verbis:

“que estava trafegando normalmente a composição, que na estação
Tancredo Neves (última antes de Santa Cruz) os passageiros foram
surpreendidos com fumaça, poeira, os passageiros eram arremessados
de um lado para o outro e mesmo assim a composição prosseguiu um
bom trecho; que os passageiros saíram pelas janelas antes de chegar a
estação de Santa Cruz; que os prepostos não informaram o que
ocorreu; que depois soube que o trem tinha descarrilhado; que sabe
que a autora se machucou; que não lembra exatamente onde, mas
parece que foi no braço, na cabeça; que todos foram socorrido no
mesmo hospital Pedro II, em Santa Cruz ".

Nesta esteira, a autora comprovou os fatos narrados na inicial, ou ao menos
o que podia provar. Ademais, na relação jurídica que envolve a presente
lide, o consumidor não tem qualquer ingerência sobre o desenvolvimento
adequado do serviço, e assim, não tem como provar a sua prestação
defeituosa .

Com efeito, não se pode olvidar que no contrato de transporte de passageiro
está implícita a obrigação do transportador de conduzir o passageiro
incólume até o seu destino, nos termos do art. 730 do CC/02, sob pena de
responder pelos danos ocorridos .

Assim, cabe à concessionária ré zelar pela segurança de seus passageiros e
adotar medidas de forma a evitar que eventos semelhantes venham a ocorrer,
estando os deveres de vigilância e de garantia de segurança incluídos na
obrigação de fornecer serviços de qualidade, adequados e seguros, nos
termos do art. 22, caput, da Lei n° 8.078/90. In verbis:

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No que tange à alegação de culpa de terceiro, o Tribunal Estadual expressamente
rechaçou a tese, consignando que a recorrente não comprovou a culpa de terceiros pelo acidente,
nos seguintes termos:

"Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput,
consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, com base na
Teoria do Risco do Empreendimento, na qual ele responde independente de
culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Desta forma, este somente não responderá pelos danos causados se provar a
inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (art.
14, § 3°, incisos I e II do CDC).

In casu, a parte ré apelante não logrou comprovar alguma dessas
excludentes, limitando-se a alegar, tanto em sua peça de bloqueio, como em
sua apelação, que não restou configurada qualquer falha na prestação do
seu serviço, negando a condição de passageira da parte autora.

Todavia, a tese defensiva veio desacompanhada de provas, e o seu
acolhimento, nessas circunstâncias, não se harmoniza com a natureza da
responsabilidade civil atribuída à parte ré pelo Código de Defesa do
Consumidor e pelo sistema de distribuição do ônus da prova daí decorrente.

Assim, a parte ré deveria ter apresentado elementos de convicção acerca do
fato impeditivo do direito da parte autora, ônus que lhe cabia, tanto à vista
da norma do art. 14 do CDC, como na forma do art. 333, II, do CPC/73
(vigente há época) e do qual não se desincumbiu, impondo-se o
reconhecimento da sua responsabilidade." (fls. 331/332, g.n.)

Nesse contexto, a modificação do v. acórdão recorrido, sob os fundamentos de
ausência de nexo causal entre a conduta da recorrente e os danos sofridos pela recorrida, e de
culpa de terceiros pelo acidente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos
autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste
Pretório.

Com relação aos danos materiais, a jurisprudência do STJ entende ser devido
pensionamento à vítima de evento danoso que sofre redução parcial e permanente da capacidade
laborativa, independentemente de exercer atividade profissional na época do sinistro. A
propósito:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO
RECLAMO DA PARTE ADVERSA, PARA MAJORAR A VERBA
INDENIZATÓRIA E RECONHECER O DIREITO À PENSÃO MENSAL
VITALÍCIA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

1. Adequada a decisão singular que majorou o valor fixado a título de
indenização por dano moral, em razão de acidente de trânsito, pois o
quantum arbitrado na origem revelou-se irrisório, distanciando-se dos
critérios da

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