Informações do processo 2018/0192511-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1340090
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 23/08/2018 a 05/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

05/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. ALEGAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "mesmo as matérias
de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão
pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de
anterior manifestação jurisdicional
" (REsp 1.800.726/MG,
Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 4/4/2019).

2. É inadmissível o inconformismo, por incidência da Súmula
284/STF, quando não apontado o dispositivo eventualmente
violado, já que caracteriza deficiência da fundamentação do apelo
nobre.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Brasília, 15 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 10157 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10616 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

03/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

06/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por SAENCO - SANEAMENTO E CONSTRUÇÕES
LTDA. e LUIZ ESTEVÃO DE OLVIERA NETO em desafio à decisão que inadmitiu recurso
especial, este manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão

proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fl.

1.340):

"AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS. TERMO
INICIAL. QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA. PRECLUSÃO.
Não procede a irresignação recursal aviada por meio de agravo interno em
que se pretende rediscutir matérias decididas anteriormente em relação às

quais se operou a preclusão.
Quando da elaboração do cálculo do valor exequendo os executados não se
insurgiram contra o termo inicial de incidência dos juros, restando preclusa a

discussão."
Em suas razões, os recorrentes apontam violação do art. 485, § 3º, do CPC/2015.
Sustentam que a discussão acerca dos juros é de ordem pública " e, portanto,
cognoscível em qualquer fase processual ", de modo que "não há qualquer óbice para que a matéria
suscitada seja apreciada na oportunidade da manifestação sobre os cálculos da contadoria, o que,
per si, afasta toda e qualquer preclusão acerca do tema " (e-STJ, fl. 1.358).

Acentuam que o acórdão atacado " assinala de forma clara que a decisão recorrida

não consignou expressamente a rejeição do argumento dos executados quanto ao termo inicial dos

juros moratórios, não havendo, portanto, que se falar em rediscussão de matéria já decidida"
(e-STJ, fl. 1.360).

Acrescentam que " há recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento pelas
instâncias superiores onde se discute a aplicação da taxa SELIC " (e-STJ, fl. 1.359), que, "caso
provido, reduzirá substancialmente o suposto valor exequendo, de sorte que se mostra temerária e

demasiadamente onerosa a determinação de quaisquer medida constritiva" (e-STJ, fl. 1.361).

É o relatório. Decido.

Consta do acórdão atacado, no que interessa (e-STJ, fl. 1.343; sem grifo no original):

"Diferentemente do aduzido pelos recorrentes, o fato é que a discussão acerca
dos consectários do valor exequendo já foi apreciada preteritamente. C omo
ressaltado na decisão ora agravada, houve o pronunciamento sobre os
cálculos apresentados pela exequente, sendo que, na oportunidade, os
executados insurgiram-se apenas em relação à taxa de juros aplicada, não
apresentaram irresignação em face do termo inicial dos juros moratórios.

De se notar que a possibilidade apreciação das matérias de ofício, a qualquer
tempo, refere-se às situações em que ainda não tiver sido analisada. Contudo,

uma vez apreciada e decidida, não será mais passível de alteração, sob pena de

violação à segurança jurídica.

É nítida, portanto, a improcedência do recurso, por meio do qual se pretende
discutir matérias que foram objeto de apreciação por decisões anteriores e
estão acobertados pela preclusão."

Assim, o entendimento do acórdão atacado está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, segundo a qual " mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro
judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior

manifestação jurisdicional" (REsp 1.800.726/MG, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de

4/4/2019).

No mais, incide a Súmula 284/STF, na medida em que não apontado o dispositivo de
lei eventualmente violado, caracterizando deficiência na fundamentação do recurso por inobservância
da técnica própria.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,

conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília/DF, 23 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1997 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão