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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/09/2018 Visualizar PDF
29/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO
REVISIONAL.
1. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às operações de
concessão de crédito e financiamento. Súmula n. 297 do STJ.
2. Os juros remuneratórios são abusivos apenas se fixados em valor
manifestamente excedente à taxa média de mercado.
3. Possibilidade de incidência de capitalização mensal de juros após a edição
da Medida Provisória n° 2.170/2001 e desde que expressamente pactuada no
contrato. "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva
anual contratada" (Recurso Especial n. 973827/RS, j. 27/06/2012).
4. A cobrança dos encargos moratórios não pode ultrapassar a soma dos
encargos remuneratórios e moratórios estabelecidos no contrato. Súmulas 30 e
472 do STJ e Recurso Especial Repetitivo n. 1.580.114.
5. Tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê. Ausente cobrança no
caso concreto.
6. IOF. "Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre
Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento
acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais"
(REsp 1251331/RS).
7. A descaracterização da mora depende do reconhecimento da abusividade
dos encargos previstos para o período da normalidade.
8. Cabível a compensação e/ou repetição simples, caso verificada a cobrança
de valores indevidos.
9. Tutela antecipada. Não preenchidos os requisitos exigidos pelo Superior
Tribunal de Justiça.
RECURSO IMPROVIDO." (e-STJ, fl. 254)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 350, 373,
400, 1.022 do CPC/15, 1.062, 1.063 do CC/16, 6º, III, VIII, 30, 46 do CDC e divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: (a) o contrato de financiamento celebrado não prevê
capitalização mensal ou anual de juros, de maneira que a mora deve ser afastada; e (b) caso verificada
a mora, os juros de mora devem ser limitados a 1% ao mês.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência desta Eg. Corte pacificou-se no sentido de que a capitalização mensal
de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº
1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente
pactuada. Nesse sentido: AgRg no REsp nº 1.068.984/MS, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe de 29.6.2010; AgRg no Ag nº 1.266.124/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei
Beneti, DJe de 7.5.2010; AgRg no REsp nº 1.018.798/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Honildo
Amaral de Mello Castro (Des. Convocado do TJAP), DJe de 1º.7.2010; AgRg nos EDcl no REsp
nº 733.548/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12.4.2010.
Assim, para a cobrança da capitalização mensal dos juros, faz-se necessária a
presença, cumulativa, dos seguintes requisitos: (a) legislação específica possibilitando a pactuação,
como nos contratos bancários posteriores a 31.3.2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº
2.170-36/2001), em vigência em face do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001 (AgRg no
REsp nº 1.052.298/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 1º.3.2010); e (b)
expressa previsão contratual quanto à periodicidade.
Ocorre, no entanto, que esta Corte possui entendimento, firmado em recurso
repetitivo, no sentido de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em
periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. Nesse
sentido:
"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES
REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM
DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS
COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA
2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA.
CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura)
em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória
2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a
circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente,
incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao
capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de
"taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na
formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do
contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal
de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de
formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo
Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:
- "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano
em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que
expressamente pactuada."
- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de
taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de
permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos
remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado
de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das
cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (REsp
973.827/RS, Rel. originário Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. para o
acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24/9/2012).
Dessarte, com fundamento nas Súmulas 83 e 568/STJ, não merece reforma o acórdão
recorrido, em virtude de sua sintonia com o entendimento do STJ.
Em face da legalidade da capitalização de juros, não há que se falar em afastamento da
mora.
Quanto aos juros de mora, verifica-se que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal a
quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à
falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do
STF.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 20/11/2014, DJe de 25/11/2014)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 27 de agosto de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
23/08/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 21/08/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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