Informações do processo 2018/0197566-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1340813
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/08/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1754 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 8753 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,

"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado

do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO

REVISIONAL.

1. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às operações de
concessão de crédito e financiamento. Súmula n. 297 do STJ.

2. Os juros remuneratórios são abusivos apenas se fixados em valor

manifestamente excedente à taxa média de mercado.

3. Possibilidade de incidência de capitalização mensal de juros após a edição
da Medida Provisória n° 2.170/2001 e desde que expressamente pactuada no
contrato. "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva

anual contratada" (Recurso Especial n. 973827/RS, j. 27/06/2012).

4. A cobrança dos encargos moratórios não pode ultrapassar a soma dos
encargos remuneratórios e moratórios estabelecidos no contrato. Súmulas 30 e

472 do STJ e Recurso Especial Repetitivo n. 1.580.114.

5. Tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê. Ausente cobrança no

caso concreto.

6. IOF. "Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre
Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento
acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais"

(REsp 1251331/RS).

7. A descaracterização da mora depende do reconhecimento da abusividade

dos encargos previstos para o período da normalidade.

8. Cabível a compensação e/ou repetição simples, caso verificada a cobrança

de valores indevidos.

9. Tutela antecipada. Não preenchidos os requisitos exigidos pelo Superior

Tribunal de Justiça.

RECURSO IMPROVIDO." (e-STJ, fl. 254)

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 350, 373,
400, 1.022 do CPC/15, 1.062, 1.063 do CC/16, 6º, III, VIII, 30, 46 do CDC e divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: (a) o contrato de financiamento celebrado não prevê
capitalização mensal ou anual de juros, de maneira que a mora deve ser afastada; e (b) caso verificada

a mora, os juros de mora devem ser limitados a 1% ao mês.

É o relatório. Decido.

A jurisprudência desta Eg. Corte pacificou-se no sentido de que a capitalização mensal
de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº
1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente
pactuada. Nesse sentido: AgRg no REsp nº 1.068.984/MS, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe de 29.6.2010; AgRg no Ag nº 1.266.124/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei
Beneti, DJe de 7.5.2010; AgRg no REsp nº 1.018.798/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Honildo
Amaral de Mello Castro (Des. Convocado do TJAP), DJe de 1º.7.2010; AgRg nos EDcl no REsp
nº 733.548/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12.4.2010.

Assim, para a cobrança da capitalização mensal dos juros, faz-se necessária a
presença, cumulativa, dos seguintes requisitos: (a) legislação específica possibilitando a pactuação,
como nos contratos bancários posteriores a 31.3.2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº
2.170-36/2001), em vigência em face do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001 (AgRg no
REsp nº 1.052.298/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 1º.3.2010); e (b)
expressa previsão contratual quanto à periodicidade.

Ocorre, no entanto, que esta Corte possui entendimento, firmado em recurso
repetitivo, no sentido de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em
periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. Nesse

sentido:

"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES

REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM

DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS
COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA
2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA.

CARACTERIZAÇÃO.

1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura)
em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória

2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a
circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente,

incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao

capital e sobre eles passam a incidir novos juros.

2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de
"taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na

formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do

contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal
de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de
formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo

Decreto 22.626/1933.

3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:

- "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano
em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida

Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que

expressamente pactuada."

- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de

taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para

permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".

4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de

permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos

remuneratórios ou moratórios.

5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado

de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das

cláusulas contratuais questionadas.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (REsp
973.827/RS, Rel. originário Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. para o

acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24/9/2012).

Dessarte, com fundamento nas Súmulas 83 e 568/STJ, não merece reforma o acórdão

recorrido, em virtude de sua sintonia com o entendimento do STJ.

Em face da legalidade da capitalização de juros, não há que se falar em afastamento da

mora.

Quanto aos juros de mora, verifica-se que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal a

quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à
falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do

STF.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a

respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado

em 20/11/2014, DJe de 25/11/2014)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 27 de agosto de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator

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Retirado da página 6210 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 21/08/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 218 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão