Informações do processo 2018/0198280-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1341104
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/08/2018 a 30/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

30/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto por CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES
ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO - CBME-ES, em 18/08/2017, contra decisão do Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, que inadmitiu o Recurso Especial interposto contra acórdão

assim ementado:

"REEXAME NECESSÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO

ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA

ADSTRIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA - DEMAIS
PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - .VÍNCULO
OBRIGATÓRIO ENTRE MILITARES ESTADUAIS E A CAIXA

BENEFICENTE - INCOMPATIBILIDADE ENTRE A. LEGISLAÇÃO

ESTADUAL E A CONSTITUIÇÃO - OPÇÃO DE EXTINÇÃO DO
VÍNCULO - RESTITUIÇÃO DE PARCELAS INDEVIDAS - RECURSO

PARCIALMENTE PROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO

PREJUDICADO

1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa,
quando a questão de mérito controvertida foi unicamente de direito ou
quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento

do . magistrado. Preliminar de nulidade da sentença por .cerceio dó 1 .'direito

de defesa rejeitada.

2. Caracterizado o provimento "ultra petita", a nulidade da decisão é apenas
parcial, sendo possível sana-la decotando a parte na qual se excedeu.

Preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da congruência

parcialmente acolhida.

3. As autarquias estaduais não possuem prerrogativa de foro especial. Nas
comarcas onde não há a Vara dos Feitos, da Fazenda Pública, as causas em
que for parte, a autarquia estadual devem ser processadas e julgadas pelo juiz
da vara única ou da vara cível. Preliminar de nulidade da sentença por

incompetência do juízo rejeitada.

4. Não é inepta a petição inicial que cumpre os requisitos dos arts. 282 e 283,
do Código de Processo Civil, e não incorre em nenhum dos vícios do art.

295, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Preliminar de nulidade do

processo por inépcia da inicial rejeitada.

5. Se a situação litigiosa decorre de vínculo entre o militar estadual e
autarquia estadual, o Estado do Espírito Santo, que não é parte na relação
jurídica de direito material, não é litisconsorte passivo necessário. Preliminar

de nulidade do processo por ausência de citação de litisconsorte : passivo

necessário'rejeitada.

6. Observada a forma.legal para citação da pessoa jurídica de direito público
e não constatado nenhum prejuízo a defesa, não é possível declarar a

nulidade da citação. Preliminar de nulidade do processo por nulidade de

citação rejeitada.

7.A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça proclama que as normas
estaduais que estabelecem o vínculo obrigatório entre os militares estaduais e
a apelante não foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, em

razão de sua incompatibilidade com o direito constitucional de livre

associação.

8. A extinção do vínculo entre o militar estadual e a Caixa Beneficente dos
Militares Estaduais do Espírito Santo torna inexigível a contribuição mensal

descontada na quantia equivalente a quatro por cento do valor do soldo.

9. A restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuições
compulsórias à Caixa Beneficente está limitada ao período posterior à

manifestação de interesse do militar estadual de extinguir o vínculo.

10. Recurso parcialmente provido. Reexame necessário prejudicado" (fls.

470/471e)

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 515/524e).
Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, o seguinte:

"Quadra ressaltar que, em que pese tratar-se a Ré/Recorrente de pessoa
jurídica de Direito Público, jamais foi observado pelos MMs. Juízos "a quo" a
necessidade de reexame obrigatório com envio ex officio à Instância

Superior, sempre se valido a outra de iniciativa própria.

Em prosseguimento, ao fim, o h. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo, em apreciando a matéria posta em julgamento de Segunda Instância,

entendeu por manter os termos do decisum prolatado em Instância de piso.

A Ré/Recorrente veio então interpor medida recursal de Embargos de
Declaração, instando viesse o r. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito

Santo apreciasse os seguintes tópicos que quedavam obscuros e merecedores
de análise mais criteriosa e julgamento mais esclarecedor e que produzisse
melhor Justiça, data máxima vênia, sendo os seguintes pontos argüidos em

sede de Embargos de Declaração, vejamos:

Primeiro Tópico

Da incompetência absoluta do juízo judicante, objeto de contestação, e
posteriormente de apelação proposta pela presente Embargante; o E.

Des. Relator tratou quando da redação de seu relatório, depois

abraçado pelo v. Acórdão de considerar e oferecer prestação

jurisdicional apenas acerca da apreciação e julgamento do foro local
originalmente indicado da Comarca de SÃO GABRIEL DA PALHA,

tratando de oferecer relato e julgamento tão somente sob arrimo de que
a Vara Cível onde tramitou o feito em primeira instância, teria
designação à si de judicar matéria própria de Fazenda Pública Estadual.

Contudo, tanto a contestação, quanto a peça de apelação oferecida pela
Embargante, tece argumentos e apresenta pedidos quanto ao princípio
da TERRITORIALIDADE, vez que a sede da Autarquia Embargante

é a Comarca de Vitória, e não outra qualquer, e, acerca deste tópico

emudeceram ambas instâncias judicantes, carecendo pois de vir a

presente MEDIDA DE EMBARGOS buscar julgar este trecho da lide

que padeceu de apreciação e julgamento.

Segundo Tópico

Condenou o MM. Juízo o quo venha a Ré pagar em favor do Autor,
valor equivalente às contribuições prestadas pelos Autores desde a data

de protocolo do pedido administrativo junto à Autarquia ora

Recorrente.

Tal trecho da condenação mostra-se em erro, posto que vale-se o MM.
Juízo o puo para tal decisão, em considerar válido o Decreto 2.978/68,

justamente regulação legal que nesta própria h. Sentença a quo é

considerada pelo MM. Julgador como inconstitucional, isto pontuando

o dito decisum em apenas o art. 1º da referida regulação.

Ora, o art. 1º do Decreto 2.978/68 é o que norteia a própria filiação da
parte à entidade autárquica, que, se tornada inconstitucional,

obviamente torna todos demais atos advindos de tal liame também

impróprios. Aliás, a concessão de benefícios e direitos do contribuinte

compulsório advém da filiação compulsória à entidade autárquica e os

conseqüentes pagamentos regulares mensais de contribuições.

O trecho do r. decisum a quo como pronunciado entrega ao
Autor/Apelado direito à vir receber benefício a ser pago pela Ré, mas

esta de sua vez está nulificada pelo mesmo decisum o quo ao

recebimento de sua parte, da obrigação que seu contribuinte

compulsório tem consigo. Ou seja, este trecho do r. decisum o quo

merece ser reformado para ter-se como improcedente o pedido do

Autor e nula a decisão que o concede.

Isto posto, eis que merece a r.Sentença o quo vir ser reformada também
quando da decisão que obriga à Ré/Apelante vir pagar aos

Autores/Apelados, valor equivalente às contribuições prestadas pelos

Autores desde a data de protocolo do pedido administrativo junto à
Autarquia ora Recorrente por força de trecho da própria regulação legal

considerada pelo MM. Juízo a quo como inconstitucional, o que desde

já se requer.

E, se primeiro os Autores usufruíram todos os direitos que o liame com
a Ré se lhe outorgava, cabe toda argumentação posta pela Ré em sede
de contestação, e novamente pedida em apelação, mas que em ambas
Instâncias o Poder Judiciário emudeceu, omitiu-se, deixando de

apreciar e julgar tais ponderações e pedidos.

Especificamente onde pugnou-se pela compensação dos valores

porventura a serem restituídos em face dos valores pagos à título de

usufruição de direitos outorgados pelo Decreto 2.978/68, e neste

sentido é que ora volta-se a presente medida de embargos de

declaração.

Terceiro Tópico

Todas as intimações expedidas à Apelante/Ré pelo MM. Juízo de

primeira instância, o foram por via postal, em flagrante desrespeito ao

teor do art. 247, CPC, esquecendo-se, tanto o MM. Juízo de primeira

Instância, quanto o E. Colégio de Desembargadores que compõem essa

ínclita Câmara Cível, que, em sendo reconhecidamente a Caixa

Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo, PESSOA

JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, determina o art. 247, inciso III

do Código de Processo Civil citação inicial por via postal, porém a

mesma regulação estabelece absoluta vedação quando se trata de

pessoa jurídica de Direito Público, o que se vê in casu tal situação,

vide:

(...)

Temos no caso vertente a citação inicial e outras empreendidas à

pessoa da Apelante, AUTARQUIA ESTADUAL procedida por meio

postal, onde os próprios Mandados vem grafado como CITAÇÃO

POR AR, ora, data máxima vênia. tal procedimento é inadmissível do

ponto de vista processual, vez que a referida ordem judicial, além de

emitida em descompasso com a regulação processual vigente, ainda

veio ser entregue à pessoa sem poderes legais constituídos para validar

o referido ato.

Ordens judiciais de citação somente podem ser entregues ao Diretor
Presidente do Conselho Diretor da Autarquia Ré, e, na falta deste, ao

Vice-Presidente do mesmo Conselho, e, in casu, as cartas enviadas
foram entregues sempre na Recepção da Autarquia Ré, à pessoa sem

poderes para tal ato, o que TAMBÉM INVALIDA A CITAÇÃO

INICIAL EM ERRO.

Ademais, os envelopes que trouxeram os rs. Mandados de Citação por

AR, não trouxeram em seu bojo cópias dos rs. Despachos do MM. Juiz

a quo, o que também é obrigado por letra de Diploma Processual Cível.

Destarte, este trecho da peça de defesa da Ré, inobservado pelo MM.

Juiz de primeira instância, também quedou sem apreciação de parte da

E. Câmara Cível quando do julgamento e redação do v. acórdão ora

objeto de embargos, pelo que, merece tal omissão ser observada, e

julgada a contento, para, vez que a falha apontada macula todo o feito
processual, já que contaminado por erro que somente se pode sanar

com expedição de novo Mandado de Citação, que in casu deverá ser

cumprido por meio de Oficial de Justiça e

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3586 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 21/08/2018 às 12:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 239 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão