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Movimentações 2024 2018
13/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É
inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar
novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 02 de setembro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
16/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
06/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
27/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA
DE ALUGUÉIS. CONTRATO GARANTIDO POR CAUÇÃO (TÍTULO DE
CAPITALIZAÇÃO). ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, inexiste
deficiência de fundamentação, omissão, obscuridade ou contradição no aresto
recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os
argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente
acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. Consoante a firme orientação do STJ, o "julgamento citra petita aquele que
não aprecia todos os pedidos formulados pela parte em sua petição inicial ", o
que não ocorreu na espécie.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 24 de junho de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
07/06/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 18/06/2024, às 14 horas.
24/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
02/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que negou seguimento ao
recurso especial interposto por EUCLIDES BORGES SALLA e FRANCISCA DAROS
SALLA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ Fl.274):
"APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE
ALUGUÉIS. CONTRATO GARANTIDO POR CAUÇÃO (TÍTULO DE
CAPITALIZAÇÃO).
1. O fato de o locatário não ter resgatado o título de capitalização que
garantia o contrato antes do ajuizamento da ação não implica falta de
interesse processual. Outrossim, a omissão relativamente à juntada desse
título à inicial não consubstancia ausência de pressuposto de constituição e
de desenvolvimento válido do processo.
2. Litigância de má-fé não configurada.
3. Ausência de interesse recursal quanto à dedução do valor resgatado da
condenação e no que tange à definição do termo final da cobrança.
4. Sentença confirmada.
APELO DESPROVIDO."
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para sanar omissão quanto à
suspensão da exigibilidade do ônus da sucumbência, sem efeito modificativo.
Nas razões do recurso especial, sustentam os recorrentes, ora agravantes, em
preliminar, que o Tribunal a quo negou vigência aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida
em que deixou de se pronunciar sobre pontos e questões essenciais capazes de infirmar a
conclusão do Relator a quo e que, por isso, deveriam ter sido obrigatoriamente examinados e
julgados, incluindo pedidos recursais expressos sobre os quais não houve qualquer
pronunciamento judicial.
Quanto ao ponto, esclarecem que a locação sempre foi caucionada, assim, incoerente
o despejo estar amparado em falta de pagamento, além do que, o despejo se mostrou
desproporcional, pois a desocupação poderia ter sido voluntária, como o foi. Ainda, o título de
capitalização que foi dado como caução, poderia ter sido resgatado, sem que houvesse
necessidade de cobrança judicial.
Defendem, ainda, que o Tribunal a quo negou vigência aos arts. 141, 485, IV, VI,
492, do CPC/2015, pois o processo não foi constituído validamente, na medida em que a petição
inicial não foi acompanhada do título de capitalização que correspondia à caução do contrato de
locação, devendo, ainda, ser reconhecido o julgamento citra petita, considerando que não foram
examinados os documentos acostados com a contestação, os quais comprovam o real valor do
débito.
As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas a fls. 377/382.
O referido recurso especial não foi admitido por se entender incidentes na espécie as
Súmulas 5 e 7 do STJ.
Daí porque foi interposto o presente recurso.
A seguir, vieram os autos conclusos a este Relator.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso especial tem origem em ação de despejo por falta de pagamento cumulado
rescisão de contrato e cobrança ajuizada por Sérgio Luiz Motta, ora agravado, em face de
Euclides Borges Salla e Francisca Daros Sallas, ora agravantes.
A sentença declarou a perda de objeto referente ao despejo diante da desocupação do
imóvel e julgou procedente em parte o pedido de rescisão contratual e cobrança de aluguéis.
Interposta apelação pelos réus, ora agravante, o Tribunal a quo negou provimento ao
recurso, nos termos da ementa transcrita no relatório supra.
De início, não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC de 2015,
na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas. De fato, inexiste deficiência de fundamentação, omissão, obscuridade ou
contradição no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os
argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide.
É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência
de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os
seguintes julgados: AgInt no AREsp 1621374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe de 25/06/2020; AgInt no AREsp
1595385/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
08/06/2020, DJe de 12/06/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1598925/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe de 25/05/2020; AgInt nos EDcl no
REsp 1812571/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 10/03/2020, DJe de 16/03/2020; AgInt no AREsp 1534532/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe de 15/06/2020; AgInt
nos EDcl no AREsp 1374195/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 18/05/2020, DJe de 25/05/2020.
Quanto à constituição válida do processo e o alegado julgamento citra petita, o
Tribunal a quo assim dispôs (e-STJ Fl.280):
"É verdade que, consoante argumentam os locatários, na data da propositura
da ação, o valor do débito, em tese, era até mesmo inferior à quantia
capitalizada (fl. 147).
Circunstância que, todavia, não determina a falta de interesse processual,
nem consubstancia ausência de pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido do processo.
De um lado, porque a ação também envolvia o despejo compulsório com a
consequente rescisão do contrato de locação.
Incontroverso nos autos que a desocupação aconteceu apenas em 03.01.2013
(fl. 52), ou seja, praticamente um ano após a distribuição da petição inicial.
De outro, porque, no plano fático, a inadimplência não se limitou ao período
declinado na inicial, consolidando-se no tempo e avolumando uma dívida de
R$ 11.128,92, apurada em abril de 2013 (fl.53). Vale dizer, ao contestar o
pedido, os réus tinham plena ciência de que o título de capitalização não
cobriria integralmente o débito.
Ademais, havia a possibilidade legal de os locatários, uma vez citados na
ação de despejo, purgarem a mora para evitar a rescisão do contrato, com o
que a locação continuaria garantida pelo título de capitalização, o qual
somente foi resgatado pelo locador em março de 2015 (fl. 169), após a
desocupação.
Logo, considerando que, em um primeiro momento, sequer havia interesse do
locador em resgatar o título, sua juntada aos autos era prescindível. Tornou-
se útil a partir do resgate, de modo a permitir a dedução do valor respectivo
do montante condenatório.
Outrossim, tanto a documentação relativa ao título de capitalização, como o
resgate acabaram sendo noticiados nos autos (fls.145/155 e 166/169), não
sendo possível vislumbrar a alegada má-fé do autor, porquanto não
caracterizada quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC."
Com efeito, tendo o Tribunal a quo reconhecido a constituição válida do processo e
seu regular trâmite, afastando o alegado julgamento citra petita, forçoso reconhecer que a
pretensão recursal implica revolvimento de provas, técnica vedada no âmbito do recurso
especial, em razão da Súmula 7/STJ.
No mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESSARCIMENTO AO
SUS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. NULIDADE DE
DÉBITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESSARCIMENTO. ACÓRDÃO
BASEADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. SUSPENSÃO DE
REGISTRO NO CADIN. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
3. O exame probatório empreendido pela Corte a quo resultou na
compreensão de que não há falar em julgamento citra petita e que os valores
da Tabela TUNEP são adequados. Trata-se de conclusão decorrente
de análise dos documentos juntados aos autos, motivo pelo qual a reversão do
entendimento demandaria o reexame de fatos, o que atrai o óbice da Súmula
7/STJ.
[...]
6. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1.445.762/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES , SEGUNDA TURMA , julgado em 27/08/2019, DJe de
30/08/2019)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A discussão sobre a desconsideração da personalidade jurídica ainda não
foi finalizada pelo juízo de origem;
2. Verificar, em grau de recurso especial, sobre a legitimidade da agravante
em relação às pretensões da agravada, demandaria, necessariamente,
reexaminem os pressupostos fáticos e probatórios dos autos. Incidência
da Súmula 7/STJ/;
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 752.183/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
, QUARTA TURMA , julgado em 08/09/2015, DJe de 21/09/2015)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE DESPEJO. INTERESSE DE
AGIR. EXISTÊNCIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO OBJURGADO.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, ao se manifestar sobre o tema, afirmou que ficou
configurado o interesse de agir do autor da ação, não sendo o caso de
extinção do feito com base no art. 267, VI, do CPC.
2. Nesse contexto, observa-se que a reversão das conclusões do Tribunal de
origem para o fim de se verificar o momento da entrega das chaves pelo
locatário e, por conseguinte, de se concluir pela alegada carência da ação,
demandaria reexame fático-probatório, providência que, todavia, encontra
óbice na Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 129.150/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA , julgado em 14/04/2015, DJe de 06/05/2015)
Ademais, conforme jurisprudência firmada nesta Corte Superior,
"constitui julgamento citra petita aquele que não aprecia todos os pedidos formulados pela parte
em sua petição inicial", o que não ocorreu na espécie.
Confira-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
3. Conforme jurisprudência firmada nesta Corte Superior,
"constitui julgamento citra petita aquele que não aprecia todos os pedidos
formulados pela parte em sua petição inicial." (AgInt no AgInt no AREsp
1259282/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 07/06/2021, DJe 09/06/2021). Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Evidente a deficiência na fundamentação do apelo extremo quanto à
suposta ofensa aos arts. 2º, 6º e 51 do CDC, pois apresenta razões
dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância
atrativa da Súmula 284/STF.
5. No caso, para rever o entendimento do Tribunal local, no sentido de
verificar a se existem, ou não, ilegalidades na cobrança dos juros moratórios
a fim de descaracterizar a mora, seria imprescindível a incursão no acervo
fático e probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais,
providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante aos óbices
estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ .
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AgInt no AREsp 1.923.104/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA , julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022)
Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser confirmado pelos seus
próprios fundamentos.
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa parte, negar-lhe provimento. E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar
a verba honorária advocatícia na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que já alcançado o
percentual máximo legal.
Publique-se.
Brasília, 20 de março de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?