Informações do processo 2018/0199851-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1342010
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 23/08/2018 a 27/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

27/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no

art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por UNIMED PORTO ALEGRE -

COOPERATIVA MÉDICA LTDA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do

Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 453):

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DENUNCIAÇÃO A
LIDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA.

I. A Teoria da Aparência tem por objeto garantir a existência,
validade e eficácia de determinados negócios jurídicos celebrados
mediante uma situação aparentemente regular que, em verdade, se
divorcia da realidade.

Trata-se de verdadeiro princípio geral do direito que confere ao
contratante de boa -fé, segurança jurídica aos legítimos interesses
daqueles que procedem de modo correto no negócio. Ilegitimidade
passiva afastada com base na Teoria da Aparência.

II. In casu, a atuação da Unimed Porto Alegre, que teve acesso ao
contrato mantido entre autor e UNIMED Pato Branco, indeferindo
o pedido de internação, demonstra que as cooperativas são
atuantes e integrantes de um mesmo grupo econômico. Sentença
mantida.

APELO DESPROVIDO. UNÂNIME."

Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 480-484.

Nas razões do recurso especial, UNIMED PORTO ALEGRE -

COOPERATIVA MÉDICA LTDA alega violação aos arts. 17, 485, 489 e 1.022 do

Código de Processo Civil de 2015, bem como aos arts. 4° e 21, I, da Lei n. 5.764/71, ao
argumento, entre outros, que "(...) A Unimed Pato Branco é empresa jurídica distinta da
Unimed Porto Alegre, as quais não se confundem e não possuem qualquer relação, uma
vez que os beneficiários de ambas não se comunicam (...)". (fl. 500)

Contrarrazões às fls. 513-529.

É o relatório. Decido.

Cumpre observar que o recurso especial foi interposto contra acórdão
publicado publicado já na vigência do CPC de 2015, aplicando-se ao caso o Enunciado
Administrativo n.º 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".

O recurso em apreço não merece prosperar.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015,
uma vez que o eg. TJ-RS analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia,
dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência
desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os
argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com
suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV e V, e 1.022 do CPC/2015
NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284
DO STF. COLISÃO ENTRE PREMISSAS DE NATUREZA
FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022 do
CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes
ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e
fundamentada.

9. Agravo Interno não provido."

(AgInt no AREsp 1294074/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe
29/10/2018 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E

7/STJ.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla,
fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições deve
ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I e II,
do Código de Processo Civil

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt nos EDcl no AREsp 1199954/RS, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em
18/09/2018, DJe 25/09/2018 - grifou-se)

Prosseguindo nas razões do apelo especial, tem-se que, ao apontar
violação aos arts. 17 e 485, VI, do CPC/2015, bem como aos arts. 4° e 21, I, da Lei n.
5.764/71, a recorrente sustenta que é parte ilegítima para responder ação judicial movida
por beneficiário de outras cooperativas, sendo inaplicável, ao caso, a teoria da aparência.
O TJ-RS, por sua vez, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que a
recorrente possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por aplicação da
Teoria da Aparência, tendo em vista que as cooperativas são atuantes e integrantes de
um mesmo grupo econômico. Confira-se excerto do v. acórdão estadual (fls. 457-464):

"A Teoria da Aparência tem por objeto
garantir a existência, validade e eficácia de determinados negócios
jurídicos celebrados mediante uma situação aparentemente regular
que, em verdade, se divorcia da realidade.

Em outras palavras, trata-se de verdadeiro
princípio geral do direito que confere ao contratante de boa -fé,
segurança jurídica aos legítimos interesses daqueles que procedem
de modo correto no negócio Registro inicialmente que a preliminar
de ilegitimidade se confunde com o mérito, no que analisada a
questão conjuntamente.

In casu, a solicitação de internação n2
125014 (fl. 08), informa que a paciente Roselei Lino Kologeski
encaminhou pedido via UNIMED Porto Alegre, tendo esta
informado a negativa de cobertura, conforme orientação da
Unimed de origem, pois sem previsão para hospital de alto custo
(fl. 10).

Coaduno com o entendimento da sentença
quanto ao intercâmbio de informações entre todas as cooperativas
da Unimed, sendo atuantes e integrantes de um mesmo grupo
econômico. Colaciono e agrego as razões de decidir, os termos da
sentença :

(...)

Por fim, importante considerar que sendo

as cooperativas co-irmãs, como afirmado pela própria recorrente,
as questões financeiras são facilmente adequadas entre as
cooperativas. Não seria razoável atribuir ao consumidor, ou ao
Hospital que prestou os serviços, a responsabilidade pelo custeio
previsto em plano de saúde. "

Sobre o tema, tem-se que a iterativa jurisprudência desta eg. Corte

Superior firmou-se no sentido de que é assente em reconhecer a legitimidade das
unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência. Nessa
linha de intelecção, confiram-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED. APLICAÇÃO DA
TEORIA DA APARÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer
a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por
aplicação da teoria da aparência, o que atrai a incidência da
Súmula 83 do STJ.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em
06/11/2018, DJe 13/11/2018 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.

1. Ação de obrigação de fazer, fundada interrupção do tratamento
de quimioterapia em razão da suspensão do atendimento dos
pacientes da Unimed Paulistana.

2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial.

3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o
cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.

5. Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho
médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que
possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas,
sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de
fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da
aparência). Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema
nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula

568/STJ.

6. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido.

(AgInt no AREsp 1401846/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe
22/05/2019 - grifou-se)

Como se vê, o posicionamento adotado pela Corte de origem encontra-se
em consonância com a jurisprudência mais recente do STJ, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação, pois incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83 do
STJ.

Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 13 de junho de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 10921 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão