Informações do processo 2018/0204571-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1344705
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 23/08/2018 a 15/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

15/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR.
PROMOÇÃO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARAR DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso

especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.

O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 158):

REMESSA. AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR
PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. ERRO ADMINISTRATIVO.
DEMONSTRAÇÃO. REQUISITO EXIGIDO PELO DECRETO N°.

19.833/2003. PRETERIÇÃO COMPROVAÇÃO.

1. Em casos excepcionais poderá haver promoção por ressarcimento de preterição
com o objetivo de salvaguardar direito de policial militar. Inteligência do artigo 78,
§ 1°, da Lei n°. 6.513/1995, assim como do art. 4°, parágrafo único, do Decreto

Estadual n°. 19.833/2003, alterado pelo Decreto Estadual n°. 26.189/2009.

2. A promoção em ressarcimento de preterição, nos termos da lei estadual e dos
decretos supracitados, exige, dentre vários requisitos, a comprovação do erro

cometido pela Administração Pública que resultou na ausência de promoção do

servidor.

3. Remessa conhecida e parcialmente provida apenas para retificar a data de
promoção do Requerente respectivamente, a Cabo PM desde maio de 2003, à 3°
sargento da PM a contar dezembro de 2009, à 2° Sargento a partir de dezembro de
2012.

4. Remessa conhecida e parcialmente provida.
Embargos de declaração rejeitados.

No recurso especial o recorrente alega, além do dissídio jurisprudencial, violação do art. 1º
do Decreto 20.910/1932, ao argumento de que a prescrição no presente caso atinge o próprio fundo

de direito e não apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.

Com contrarrazões.

Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que

não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.

É o relatório. Decido.

A Corte de origem, ao apreciar a incidência da prescrição no presente caso, assentou (fls.

191-192):

[...]

Analisando detidamente a decisão embargada, observo a inexistência de

qualquer omissão, especialmente porque as alegações trazidas nos presentes

Embargos foram devidamente apreciadas pelo Órgão Colegiado.

Na hipótese, todos os argumentos suscitados foram debatidos pelo Órgão

Colegiado, não havendo que se falar em omissão, especialmente porque o

Embargado foi preterido em sua promoção na carreira, não obstante ter cumprido
todos os requisitos necessários, ou por não ter sido promovido, ou por sua
promoção ter acontecido tardiamente, razão pela qual andou bem o magistrado de

base quando determinou que assim procedesse à Administração Pública.

Logo, por não ter sido promovido à graduação a que faz jus, nada mais justo
que receba os acréscimos patrimoniais decorrente da elevação de graduação a que

tem direito, com a ressalva de que se encontram prescritas eventuais parcelas
anteriores a 11/04/2009, ante aplicação do Decreto n.° 20.910/32 que trata da

prescrição quinquenal, conforme determinado tanto na sentença como no Acórdão

embargado.

[...]
Ocorre que a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido, está em dissonância com a
jurisprudência firmada no âmbito deste e.STJ, segundo a qual "quando se busca a revisão dos atos de
promoção no curso da carreira de militar, com o objetivo de retificar as datas das promoções e
consequentes efeitos financeiros, opera-se a prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável a
Súmula n. 85 desta Corte" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 255.075/SC, Rel. Min. Regina

Helena Costa, 1ª Turma, DJe 17/03/2017).

Ainda no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. REFORMA.

PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.

1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de

admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado

Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.

2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que nas ações em que
o militar postula sua promoção ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após
o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da
ação. Inaplicabilidade da teoria do trato sucessivo. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 490.656/CE, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/8/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE
PRETERIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. TERMO INICIAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO
STJ.VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.CONTRADIÇÃO. NÃO

OCORRÊNCIA

1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que

lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes

autos.

2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca do termo
inicial da prescrição, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,

providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.

3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que ocorre a prescrição do
fundo de direito quando ultrapassados mais de 5 anos entre o ajuizamento da ação e
o ato administrativo questionado pelo demandante, nos termos do art. 1.º do
Decreto 20.910/32 Precedentes: Edcl nos EREsp 1.343.302/SC, Rel Ministro
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 6/11/2013; EDcl nos EAREsp
305.543/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 5/12/2013. " (AgRg
no AREsp 359.853/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014)

5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1008852/RS, Rel.

Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/3/2017)

Ante o exposto, conheço do agravo para dar proimento ao recurso especial, para
reconhecer a incidência da prescrição de fundo de direito.

Inverto os honorários advocatícios e os majoro em 10%, observados os limites e parâmetros
dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (artigo 98, § 3º,

CPC/2015).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018.

Ministro BENEDITO GONÇALVES

Relator

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01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 27/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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23/08/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 21/08/2018 às 09:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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