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Movimentações Ano de 2018
04/12/2018 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos por WALTER DE OLIVEIRA - ESPÓLIO
em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de
impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E,
inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que "encontram-se impugnados
especificadamente todos os fundamentos da decisão recorrida, estando inclusive presente e
demonstrado a violação a dispositivos legais e a deficiência do cotejo analítico, motivo pelo qual não
se trata de simples reexame de prova e sim MEDIDA DE JUSTIÇA por violação a nossa lei magna
entre outros dispositivos já elencados". (fl. 238)
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja
sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese .
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, nos termos do
art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, de que não se conhecerá do
agravo em recurso especial que " não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da
decisão recorrida".
A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial observa-se que a parte
agravante deixou de impugnar especificamente os seguintes fundamentos da decisão agravada: não
cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional, ausência de
obscuridade/contradição/omissão/erro e Súmula 7/STJ.
Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
individualizada, específica e fundamentada. Ilustrativamente: AgRg no AREsp 226.300/PR, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13/12/2012.
Outrossim, importante registrar também que o momento adequado para impugnação dos
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é quando da interposição do agravo em
recurso especial, sob pena de preclusão caso feita em momento posterior.
Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se
coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro
material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a
reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da
causa, porque, os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados
manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
01/10/2018 Visualizar PDF
19/09/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso
especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial,
considerando: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional, ausência de
obscuridade/contradição/omissão/erro, Súmula 7/STJ, ausência de violação/negativa de
vigência/contrariedade e ausência/deficiência de cotejo analítico.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de
REsp alegando violação a norma constitucional, ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro e
Súmula 7/STJ.
Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A propósito, confira-se este julgado:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA
PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de
2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por
analogia.
2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual concedida a
suspensão condicional da pena. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução provisória da
pena. (AgRg no AREsp n. 1.193.328/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
DJe de 11/5/2018.)
Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 880.709/PR,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; AgRg no AREsp n.
575.696/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/5/2016; AgRg
no AREsp n. 825.588/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/4/2016;
AgRg no AREsp n. 809.829/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
de 29/6/2016; e AgRg no AREsp n. 905.869/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, DJe de 14/6/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual
concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de setembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
23/08/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 21/08/2018 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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