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Movimentações Ano de 2018
29/08/2018 Visualizar PDF
IRRESIGNAÇÃO
MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO NCPC. MATÉRIA
SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. SUSPENSÃO.
SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS.
DECISÃO
ITAPEBI GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (ITAPEBI) interpôs agravo de
instrumento contra decisão que, nos autos de ação de indenização por perdas e danos cumulada com
danos morais movida por MARIA ERLI DE SOUZA, deferiu a emenda da inicial requerida pela
autora, para incluir o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) no polo passivo da demanda, determinando, por seguinte,
a remessa dos autos à Subseção Judiciária Federal em Teófilo Otoni/MG.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CABIMENTO - ART. 1.015 DO
CPC - ROL TAXATIVO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO -
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - APLICAÇÃO DA MULTA
PREVISTA NO ART. 1.021, §4°, DO CPC. I - Na fase de conhecimento,
o agravo de instrumento somente é cabível em face das decisões
interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas no rol taxativo
do art. 1.015 do CPC.
Tratando-se de decisão interlocutória não agravável, sua impugnação se
faz no recurso de apelação ou nas contrarrazões da apelação, conforme
expressamente definido no art. 1.009, §1°, do CPC. II - Considerando
que a decisão agravada foi proferida durante a fase de conhecimento,
contudo, não versa sobre nenhuma das matérias constantes no art. 1.015
do CPC, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, diante
do seu não cabimento na espécie. III - O agravo interno declarado
manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime,
enseja a condenação do agravante ao pagamento da multa prevista no
art. 1.021, §4°, do CPC/73 (e-STJ, fl. 166).
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 200)
Inconformada, ITAPEBI interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III,
a, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 6º, 8º, 489, § 1º, II, e 1015, III, VII e 1021, §
4º, do NCPC.
Sustentou, em suma que (1) apesar de não existir previsão expressa da hipótese -
decisão de incompetência em razão da inclusão de litisconsorte - no rol do artigo 1.015 do Código de
Processo Civil, há entendimento da doutrina e dos Tribunais acerca da necessária interpretação
extensiva; (2) o modo como estabelecida a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias
disposta nos incisos do artigo 1.015, restritivamente interpretado, colide com a norma inserta no
artigo 8° que aduz que a aplicação do ordenamento jurídico, pelo juiz, deve atender, entre outros, às
exigências do bem comum, a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a
eficiência, vez que, questões relativas à competência e legitimidade de partes não podem ser
tardiamente enfrentadas - em preliminar de apelação - comprometendo a marcha processual e a
duração razoável do processo (art. 6° CPC) (e-STJ, fls. 225/234).
Após transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões, o recurso foi
admitido na origem (e-STJ, fls. 241 e 243).
É o relatório.
DECIDO.
É o caso de devolução dos autos à origem, em observância à sistemática do
julgamento dos recursos repetitivos.
De plano, vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
A questão tratada no recurso especial - definir a natureza do rol do art. 1.015 do
CPC/2015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a
interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses
não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do Novo CPC - foi afetada à
Corte Especial, em conformidade com os arts. 1.036 e seguintes do NCPC (art. 543-C do CPC/73),
nos termos do voto da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, prolatado nos autos da ProAfR
no REsp nºs 1.696.396/MT e da ProAfR no 1.704.520/MT, DJe 28/2/2018, assim ementado:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SELEÇÃO. AFETAÇÃO.
RITO. ARTS. 1.036 E SS. DO CPC/15. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA.
NATUREZA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/15.
1. Delimitação da controvérsia: definir a natureza do rol do art. 1.015 do
CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se
admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão
interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos
incisos de referido dispositivo do Novo CPC.
2. Afetação do recurso especial ao rito do art. 1.036 e ss. do CPC/2015.
(ProAfR no REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
Corte Especial, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018).
Nesse contexto, a afetação de recurso especial como representativo da controvérsia
demanda à Corte de origem a suspensão de recursos interpostos que abordem idêntica questão, até o
julgamento definitivo da controvérsia.
Após o pronunciamento desta Corte, os recursos especiais devem ser analisados na
forma prevista no art. 1.040 do NCPC (art. 5º, III, da Resolução nº 8/2008 da Presidência do STJ).
Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: REsp nº 1.510.591/RS, Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, DJe 2/8/2016 (decisão monocrática); AREsp 581.279/RJ, Ministro
RAUL ARAÚJO, DJe 12/9/2016 (decisão monocrática); e, AgRg no AREsp nº 153.829/PI, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 23/5/2012 (acórdão).
Nessas condições, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem,
com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso até a publicação do acórdão referente
ao apelo representativo da controvérsia, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do
NCPC, observando-se, logo após, o expediente previsto nos arts. 1.040 e 1.041, ambos do citado
diploma processual.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 24 de agosto de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
23/08/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 21/08/2018 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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