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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
RECORRENTE : ITAPEBI GERAÇÃO DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS : UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO - BA030603
IRISMAR SOUZA DE ALMEIDA E OUTRO(S) - BA039164
RECORRIDO : LOURIVAL QUARESMA FARIAS
ADVOGADO : BRUNO DE SOUZA RONCONI E OUTRO(S) - MG124400N
Cuida-se de recurso especial interposto por ITAPEBI GERAÇÃO DE ENERGIA
S.A., inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e
assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO-NÃO CABIMENTO - ART. 1.015 DO CPC -
ROL TAXATIVO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021,
§4°, DO CPC. 1 - Na fase de conhecimento, o agravo de instrumento somente
é cabível em face das decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses
previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Tratando-se de decisão
interlocutória não agravável, sua impugnação se faz no recurso de apelação ou
nas contrarrazões da apelação, conforme expressamente definido no art. 1.009,
§1°, do CPC. II - Considerando que a decisão agravada foi proferida durante a
fase de conhecimento, contudo, não versa sobre nenhuma das matérias
constantes no art. 1.015 do CPC, impõe- se o não conhecimento do agravo de
instrumento, diante do seu não cabimento na espécie. III - O agravo interno
declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime,
enseja a condenação do agravante ao pagamento da multa prevista no art.
1.021, §4°, do CPC.
Em suas razões, o recorrente alega violação aos artigos 6°, 8°, 489, § 1º, III, 1.015, III
e VII, e 1.021, § 4º, do CPC/2015. Sustenta que, apesar da taxatividade do rol do artigo 1015 do
CPC, deve-se admitir a interpretação extensiva dos seus incisos.
Alega, ainda, o descabimento da imposição da multa do artigo 1.021, § 4º, do Código
de Processo Civil.
É o relatório.
Cumpre registrar que a matéria relativa à natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e à
possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento
contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de
referido dispositivo do Novo CPC foi afetada à Corte Especial do STJ, em sessão virtual, pelo rito do
artigo 1.036 do NCPC, (ProAfR no REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
Corte Especial, julgado em 20/2/2018), (ProAfR no REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 20/2/2018.
Contudo, cabe notar que a afetação de recursos prevista no art. 1.037, II, do
CPC/2015 (correspondente ao art. 543-C do CPC/1973) não resulta na suspensão dos processos já
encaminhados ao STJ, por ausência de previsão legal. Nesse sentido, na parte que interessa:
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROMOÇÕES POR
MERECIMENTO CONCEDIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INCLUSÃO. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. FONTE DE CUSTEIO.
AUSÊNCIA. TEMA JURÍDICO SUBMETIDO AO RITO DOS
REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. NÃO APLICAÇÃO.
1. A suspensão de recursos prevista no art. 1.037, II, do CPC/2015
(correspondente ao art. 543-C do CPC/1973), destina-se aos Tribunais
Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça dos Estados, não se aplicando
aos processos já encaminhados ao STJ, por ausência de previsão legal.
Precedentes.
2. No regime de previdência privada, não se admite a concessão de benefício
algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o
desequilíbrio atuarial dos planos de benefícios.
Precedentes das Turmas que compõem a Segunda Seção.
3. É inviável o pedido de inclusão dos valores correspondentes a promoções
por merecimento incorporados ao salário por decisão da Justiça do Trabalho
nos cálculos da renda mensal inicial dos proventos de complementação de
aposentadoria, por ausência de prévia formação da reserva matemática
necessária ao pagamento do benefício.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 705.846/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 14/12/2017)
Feitas essas considerações, impõe-se observar que a decisão que define a competência
relativa ou absoluta é semelhante à decisão interlocutória que versa sobre rejeição da alegação de
convenção de arbitragem, prevista no artigo 1.015, III, do CPC/2015, (porquanto visam afastar o
juízo incompetente para a causa) e, como tal, merece tratamento isonômico a autorizar o cabimento
do agravo de instrumento dentro dos limites semanticamnte estabelecidos pelo citado dispositivo
legal.
De fato, "o fato de o legislador construir um rol taxativo não elimina a necessidade
de interpretação para sua compreensão: em outras palavras, a taxatividade não elimina a
equivocidade dos dispositivos e a necessidade de se adscrever sentido aos textos mediante
interpretação" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel.
Código de processual civil comentado. 4. ed. em e-book baseada na 4. ed. impressa. Salvador: Ed.
Revistas dos Tribunais, 2018 ).
Nessa linha, registra Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
A decisão relativa à convenção de arbitragem é uma decisão que trata de
competência. Se a decisão que rejeita a alegação de convenção de arbitragem
é agravável, também deve ser agravável a que trata de uma competência
relativa ou absoluta. O foro de eleição é um exemplo de negócio jurídico
processual; a convenção de arbitragem, também. Ambos, à sua maneira, são
negócios que dizem respeito à competência do órgão jurisdicidonal.
Embora taxativas as hipóteses de agravo de instrumento, aquela indicada no
inciso III do art. 1.015 do CPC comporta interpretação extensiva para incluir a
decisão que versa sobre competência. Comparando-se as hipóteses, chega-se à
conclusão que elas se equiparam.
Não há razão para que a alegação de incompetência tenha um tratamento não
isonômico.
A alegação de convenção de arbitragem e a alegação de incompetência são
situações que se identificam e se assemelham. Por se assemelharem muito,
devem ter o mesmo tratamento. Em razão do princípio da igualdade (CPC, art.
7º), ambas não podem, nesse ponto, ser tratadas diferentemente. A alegação de
convenção de arbitragem e a alegação de incompetência têm por objetivo,
substancialmente, afastar o juízo da causa. Ambas são formas de fazer valer em
Juízo o direito fundamental ao juiz natural - juiz competente e imparcial, como
se sabe.
As hipóteses de cabimento de agravo de instrumento são taxativas,o que não
impede a interpretação extensiva de algumas daquelas hipóteses. A decisão que
rejeita a convenção de arbitragem é uma decisão sobre competência, não
sendo razoável afastar qualquer decisão sobre competência do rol de decisões
agraváveis, pois são hipóteses semelhantes, que se aproximam, devendo
receber a devida graduação e submeter-se ao mesmo tratamento normativo.
Pela mesma razão, é preciso interpretar o inciso III do art. 1.015 do CPC para
abranger as decisões interlocutórias que versam sobre competência (Curso de
direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de
competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de
competência originária de tribunal. 14. ed. reform. Salvador: Ed. JusPodivm,
2017, p. 250).
Ademais, não faria sentido aguardar-se a prolação da sentença para que, somente
depois, o tribunal se pronunciasse sobre matéria que, se acolhida a alegação, torna sem efeito todos os
atos processuais produzidos no juízo estatal.
A propósito do tema, este Órgão Julgador já entendeu que "apesar de não previsto
expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de
competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica
ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a
mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e
adequado julgue a demanda" (REsp 1679909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018).
Ademais, cumpre esclarecer que a Segunda Seção desta Corte Superior firmou o
entendimento de que a a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 não decorre automaticamente
do desprovimento do agravo interno, devendo ser verificado, em cada caso, o intuito protelatório.
Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO
APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA. ART.
1.021, § 1º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
APRECIADOS À LUZ DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO
CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA
7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA
PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, merece ser conhecido o
agravo interno tão somente em relação aos capítulos impugnados da decisão
agravada.
2. Não fica caracterizada a divergência jurisprudencial entre acórdão que
aplica regra técnica de conhecimento e outro que decide o mérito da
controvérsia.
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do
agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao
pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em
decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma
evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como
abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgInt nos EREsp 1120356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016)
No mesmo sentido, precedentes desta Corte: EDcl no AgInt no AREsp 647.276/SP,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 20/10/2017; EDcl no AgInt nos
EDcl no REsp 1327956/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, DJe 24/10/2017.
No caso em tela, embora não se tenha dado provimento ao agravo interno interposto
pela parte ora agravante, não se verificou o intuito meramente protelatório a si imputável, senão a
utilização de recurso cabível à impugnação
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/09/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 19/09/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/08/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 21/08/2018 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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