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Movimentações 2023 2018
28/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c" da Constituição Federal, interposto por ORIVALDO DIOGO contra v. acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"EMENTA: AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA – TUTELA
DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – RETENÇÃO DE
VALORES – VALORES PRETÉRITOS - PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR.
Ausente demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação
ou, ainda, da probabilidade do direito invocado, descabe a concessão de
tutela de urgência recursal. Tratando-se de valores de salários pretéritos,
mantidos em conta corrente, resta afastado o caráter alimentar, mormente se
não comprovada, efetivamente, a necessidade deste montante para garantia
da subsistência do devedor." (e-STJ, fl. 339)
Nas razões recursais, a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos
arts. 300, do CPC/15, sustentando, em síntese, que restam preenchidos os requisitos do art. 300
do CPC,
É o suscito relatório. Decido.
Em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de origem, constatou-se a prolação de
sentença que julgou procedente em parte o pedido (Proc. n. 5117341-57.2017.8.13.0024),
prejudicando, assim, o exame da r. decisão interlocutória objeto do agravo de instrumento que
ensejou o recurso especial sob análise.
Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a
superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de objeto do recurso
especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória
de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do
provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. A propósito, confiram-se os
seguintes julgados:
"AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA. DEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO
RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS
DECISÕES. SEGUNDO E TERCEIRO AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.
PRIMEIRO AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma
decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão
consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
segundo o qual "fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso
especial interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de
instrumento que decide questão preliminar ou de antecipação de tutela, na
hipótese de já ter sido prolatada sentença" (AgRg no AREsp 51.857/SP,
Rel. Ministro João Otávio de Noronha, TERCEIRA TURMA, DJe de
26/5/2015). Precedentes.
3. Segundo e terceiro agravos internos não conhecidos e primeiro agravo
interno a que se dá provimento, para reconsiderar a decisão de fls. 396-399 e,
com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgar prejudicado o recurso
especial."
(AgInt no AREsp 1.118.801/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES ,
Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, DJe de 14/9/2018)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ). 2 A superveniência de sentença de mérito, mediante cognição
exauriente, enseja a perda de objeto do recurso especial oriundo de decisão
interlocutória. 3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1.235.877/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , DJe de 21/9/2018)
Assim, constata-se que o recurso especial tornou-se prejudicado, por perda
superveniente de objeto.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o
presente recurso pela superveniente perda de objeto.
Publique-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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