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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
INTERES. : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
INTERES. : UNIÃO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto
em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DE SENTENÇA. CÉDULA RURAL. ACP Nº 94.008514-1.
SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
Considerando-se que a suspensão determinada nos Embargos de Divergência
no RESP nº 1.319.232-DF limita-se à aplicação da Lei nº 11.960/09, nada
impede o prosseguimento parcial do cumprimento provisório, determinando-se
o sobrestamento apenas com relação ao montante que exceder os índices
determinados no art. 5º da Lei nº 11.960/2009, sendo que eventuais diferenças
poderão ser futuramente executadas, após a consolidação do entendimento
quanto ao tema. A questão, portanto, relaciona-se à ação de origem, não tendo
a referida decisão proferida pelo STJ nos Embargos de Divergência o condão
de ensejar a suspensão do presente agravo de instrumento, na medida em que
não versa especificamente sobre a aplicação da Lei nº 11.960/09.
No que se refere à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a
consequente inversão do ônus da prova, destaco que, apesar de serem
aplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, isso
não significa que seja automática a inversão do ônus da prova: é necessário
que estejam presentes os pressupostos elencados no art. 6º, VIII, do mesmo
diploma legal.
No caso em exame, a parte agravante comprova a existência de fato cuja
produção de prova seja extremamente difícil ao consumidor e mais fácil para o
fornecedor. A parte exequente desincumbiu-se da comprovação mínima do fato
constitutivo de seu direito, viabilizando o prosseguimento da execução, bem
como transferindo à instituição financeira o ônus da prova de eventual fato
desconstitutivo do direito (como o não pagamento).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega ofensa aos arts. 520 e 1.005 do
CPC/2015, sob o argumento de que "inviável vingar a tese de que o sobrestamento do feito possa
afetar somente parte do acórdão, conforme decidido no acórdão ora embargado, haja vista que o
título executivo é um só e ainda não transitou em julgado, podendo até mesmo ser revertido, como
reconheceu o Ministro Relator do recurso especial n. 1319232-DF." (fl. 122)
Aduz que "havendo o Tema de Repercussão Geral n. 810, estabelecido pelo STF,
ainda pendente de julgamento, os processos cujos objetos potencialmente possam ser atingidos por tal
recurso (como é o caso em questão), deverão ser sobrestados por inteiro, e não parcialmente,
conforme decidido pelo Tribunal a quo, sob pena de violação direta aos artigos 982, inciso I, 1035,
§5º, inciso I". (fl. 122)
É o relatório. Decido.
A controvérsia consiste na possibilidade ou não de prosseguimento de execuções
individuais oriundas de ação coletiva (Ação Civil Pública 94.008514-1), ainda não transitada em
julgado e também sem definição do valor certo de condenação.
Consoante relatado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em análise do agravo
de instrumento interposto pelo ora recorrido, deu-lhe parcial provimento, para determinar o
sobrestamento parcial do feito, apenas em relação àquilo que exceda a aplicação da TR, até o
pronunciamento do STF (fls. 39-48, e-STJ).
Em hipótese semelhante à dos autos, a Quarta Turma deste Superior Tribunal de
Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.732.132/RS, de relatoria do eminente
Ministro Luís Felipe Salomão, concluiu pela impossibilidade do cumprimento provisório da sentença
proferida na Ação Civil Pública 94.008514-1.
Confira-se a ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE CONFERE
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORIGINALMENTE DESPROVIDO DE
TAL EFEITO. EXTENSÃO. EXECUÇÕES PROVISÓRIAS INDIVIDUAIS
INICIADAS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DO
RECURSO PARA O QUAL SE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 1022 e 1025 do CPC/2015, se a matéria em
exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte recorrente.
2. O efeito suspensivo de um recurso é aquele capaz de obstar a imediata
eficácia da decisão por ele impugnada, identificando-se o prolongamento do
estado de ineficácia da sentença, que se confirma sempre que, de fato,
interposto o recurso dotado daquele efeito.
3. A extensão objetiva do efeito suspensivo calha exatamente com a extensão
conferida ao efeito devolutivo, haja vista a plena possibilidade de o recorrente
não ter interesse em rediscutir todos os pontos da decisão judicial questionada.
Isso, porque, as decisões judiciais são complexas, dotadas de provimentos
formados por partes autônomas, que se apresentam segmentados em capítulos,
aptos a serem atacados individualmente.
4. Ação civil pública, cuja sentença de procedência, confirmada pela egrégia
Terceira Turma do STJ (REsp n. 1.319.232/DF), originou a execução
individual provisória, que se pretende, por meio deste recurso especial, seja
mantida suspensa, na forma em que decidido em tutela provisória (TutProv no
EREsp n. 1.319.232/DF).
5. Tutela provisória com pedido de efeito suspensivo, para que a execução
individual da sentença proferida na ação civil fosse obstada, tendo em vista que
o objeto dos embargos de divergência consiste na definição do índice de
correção monetária a ser fixado para a determinação do quantum a ser
executado.
6. Necessidade evidente de suspensão da execução, por inexistência de
definição dos índices de correção e juros que deverão compor o valor a ser
executado.
7. Recurso especial provido para determinar a suspensão da execução
provisória em curso, até o julgamento dos embargos de divergência (EREsp n.
1.319.232/DF).
(REsp n. 1.732.132/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 26/6/2018.)
Dessa forma, na esteira desse entendimento, no caso sob exame, impõe-se a reforma
do acórdão impugnado no sentido de determinar-se a suspensão total do feito.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, para determinar a suspensão
integral do cumprimento provisório de sentença em curso, até o julgamento dos Embargos de
Divergência no Recurso Especial n. 1.319.232/DF.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/08/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 21/08/2018 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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