Informações do processo 2018/0212831-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1761161
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 23/08/2018 a 05/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2019 2018

05/08/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
DECISÃO

Trata-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL interpostos por FAZENDA NACIONAL com fulcro no art. 1.043 do
Código de Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da
divergência com o AgInt no AREsp n. 695.507/RS e REsp n. 1.657.506/RS, proferidos
pela Segunda Turma, relativo aos efeitos da sentença proferida em ação coletiva ajuizada
por associações de classe e sindicatos, no sentido de que os efeitos da sentença atingem
somente os substituídos que possuam, na data do ajuizamento da ação, domicílio no
âmbito da competência territorial do órgão prolator, conforme o disposto no art. 2ª-A da
Lei n. 9.949/97.

Sustenta, entre outras razões pelas quais deve prevalecer o entendimento dos
paradigmas ao argumento de que os sindicatos são espécie do gênero entidade
associativa, aplicando-se-lhes o mesmo regime jurídico.

Requer, desse modo, o provimento dos presentes embargos de divergência.

É o relatório. Decido.

Os embargos não reúnem condições de serem processados.

A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º do Código de
Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de
dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a)
juntada de certidões; b) a apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados

como paradigmas; c) a citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual
eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado
disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da
interposição do recurso, limitou-se a citar o número e a transcrever a ementa dos acórdãos
paradigmas (AgInt no AREsp 695.507/RS e REsp n. 1.657.506/RS), deixando de
cumprir com regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial
insanável.

Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido
publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva
fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou
Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de
jurisprudência, uma vez que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente
a ementa do acórdão (AgInt nos EAg 1315565/BA, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Primeira Seção, DJe de 17/4/2018).

Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do
parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do
Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente
será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do
novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal .

A propósito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO IMPUGNADA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA DE
AFRONTA AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. DESATENDIMENTO
DOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO
DO DISSENSO PRETORIANO. DIÁRIO OFICIAL NÃO É
REPOSITÓRIO OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA. VEDAÇÃO DE
ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAR VÍCIO
SUBSTANCIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CPC.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 6/STJ. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL
NÃO EXAMINADO NA TURMA JULGADORA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 315/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, porque, ao
contrário do afirmado pela parte agravante, a decisão recorrida não é
genérica, pois elenca quais providências deveriam ter sido alternativamente
adotadas pelo recorrente em sua petição de embargos de divergência para
caracterizar o suposto dissenso pretoriano, quais sejam: (a) a juntada de
certidões; (b) a apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos
apontados; (c) a citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no
qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a
reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a
indicação da respectiva fonte.

2. A mera indicação da publicação do acórdão paradigma não supre
as exigências do § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do
Regimento Interno desta Corte Superior, porque o Diário da Justiça, em sua
forma eletrônica ou física, não é repositório oficial de jurisprudência -
previsto no § 3º do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça -, consubstanciando somente órgão de divulgação, na forma do art.
128, I, do referido instrumento normativo. Precedentes da Corte Especial.

3. A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso
uniformizador constitui claramente vício substancial resultante da não
observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso,
apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art.
932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível apenas
em relação a vício estritamente formal, nos termos do Enunciado
Administrativo n. 6/STJ.

4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento
quanto ao não cabimento de embargos de divergência para a verificação de
ofensa ao art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do CPC/2015, porque
impossível a configuração da similitude fática entre o acórdão embargado e
os paradigmas apontados, devido às peculiaridades de cada caso examinado
nesse sentido.

5. A previsão normativa do § 2º do art. 1.043 do CPC/2015 - no que
tange à aplicação do direito processual eventualmente realizada no acórdão
embargado - não configura regra autorizadora da utilização do recurso
uniformizador para viabilizar o reexame da admissibilidade do recurso
especial no caso concreto. Precedentes.

6. A tese defendida pela parte agravante nos embargos de
divergência, quanto ao § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994, encontra
obstáculo na Súmula n. 315/STJ, pois demandaria necessariamente o
afastamento da Súmula n. 7/STJ, aplicada pelo acórdão embargado da
Terceira Turma.

7. Inaplicabilidade da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015,
porque descabe a incidência automática da penalidade mencionada quando
exercitado o regular direito de recorrer e não verificada a hipótese de
manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária.
Julgados da Corte Especial.

8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EARESp 419397/DF,
relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14/6/2019)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AUSÊNCIA

DE JUNTADA DE CÓPIAS DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE
CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE
SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1.  A alegada divergência em relação ao julgado no âmbito do
recurso especial nº 953.192/SC (3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJE
17/12/10) deve ser analisada pela 2ª Seção, tendo em vista que envolve
divergência entre o mesmo órgão julgador.

2. Não foi cumprido o disposto no art. 1043, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, pois não houve a juntada do inteiro teor dos
acórdãos referentes aos julgados tidos como paradigmas.

3. O acórdão ora embargado não adentrou ao mérito da alegada
existência de conexão do material probatório. Considerou a incidência das
Súmulas 5 e 7/STJ, pois "o entendimento do Tribunal de origem está
calcado nos termos em que pactuados os contratos, bem como o
"memorando de entendimentos", além dos elementos fáticos das
demandas". A incidência dos referidos enunciados sumulares impede o
conhecimento da divergência, tendo em vista não ter havido análise do
mérito da divergência apontada.

4.  Ainda que assim não fosse, a reconvenção não foi admitida
também ao fundamento de que atenta contra a efetividade processual,
pois "uma demanda reconvencional extensa como a proposta pela ora
recorrente, em que se pretende inserir na lide questões relativas a diversos
outros contratos, ampliaria demasiadamente a demanda, tornando
inviável a reconvenção, ainda que houvesse a alegada conexão". Esse
fundamento, por sua vez, não está exposto no acórdão tido como
paradigma, o que ressalta a ausência de similitude fática entre o acórdão
ora embargado e paradigma.

5. Agravo interno não provido. Remetam-se os autos à 2ª Seção
deste Superior Tribunal de Justiça para análise da divergência
remanescente. (AgInt nos EREsp n, 1490726/SC, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe de 2/4/2019).

Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de divergência quando
o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º do Código de
Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, c.c. art. 266-C, do mesmo diploma legal,
indefiro liminarmente os embargos de divergência.

Determino a majoração dos honorários recursais em desfavor da parte
recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no importe de 15%
sobre o valor já arbitrado de honorários sucumbenciais, observados, se aplicáveis, os

limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, ressalvada a
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 1º de agosto de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1027 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

GONÇALVES
MINISTRO GURGEL DE FARIA
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA TURMA
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
MINISTRO SÉRGIO KUKINA

Processo registrado em 19/06/2019 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 568 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO DE CARÁTER
COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EFEITO DA SENTENÇA.
ADSTRIÇÃO AOS FILIADOS À ENTIDADE SINDICAL À ÉPOCA DO OFERECIMENTO
DA AÇÃO, OU LIMITAÇÃO DA ABRANGÊNCIA AO ÂMBITO TERRITORIAL DA
JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO. NÃO CABIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/97 EM HARMONIA COM AS
NORMAS QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno.
II – O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, sob o regime da repercussão geral, segundo a qual
há distinção entre a execução individual de sentença coletiva proposta por sindicato daquela proposta por
associação, no que se refere à legitimidade e autorização dos sindicalizados ou associados.
III – Delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações,
não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva
proposta por sindicato, providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação, exceto se
tratar-se de mandado de segurança coletivo.

IV – Impõe-se interpretar o art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 em harmonia com as demais normas que
disciplinam a matéria, de modo que os efeitos da sentença coletiva, no casos em que a entidade sindical
atua com substituta processual, não estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do
oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão

prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial. Precedentes.

V – A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VI – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil

de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a
configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que

não ocorreu no caso.

VII – Agravo Interno improvido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e
Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina

Helena Costa.

Brasília, 01 de Abril de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 6539 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 3837 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão