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Movimentações 2019 2018
22/03/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Sétima Distribuição realizada em 19 de março de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 161007 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: O exame da presente causa evidencia a ocorrência, na
espécie , de hipótese configuradora de perda superveniente de objeto desta
ação de “ habeas corpus".
Com efeito , em consulta aos registros processuais mantidos pelo E.
Superior Tribunal de Justiça em sua página oficial na “ Internet", constatei não
mais subsistir a situação versada nestes autos, pois foi revogada a prisão
preventiva imposta ao ora paciente, em razão do deferimento de novo pedido
de “ habeas corpus" deduzido perante aquela Alta Corte judiciária ( HC
474.229/SP).
O fato por mim referido assume relevo processual, eis que faz
instaurar , no caso, situação de prejudicialidade , apta a gerar a extinção
deste processo de “habeas corpus", em face da superveniente perda de
seu objeto.
Enfatize-se , por oportuno, que esse entendimento encontra apoio
na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 132/1185 , Rel. Min.
OCTAVIO GALLOTTI – HC 55.437/ES , Rel. Min. MOREIRA ALVES – HC
58.903/MG , Rel. Min. CUNHA PEIXOTO – HC 64.424/RJ , Rel. Min. NÉRI DA
SILVEIRA – HC 69.236/PR , Rel. Min. PAULO BROSSARD – HC 74.107/SP ,
Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – HC 74.457/RN , Rel. Min. NÉRI DA
SILVEIRA – HC 80.448/RN , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – HC 84.077/
BA , Rel. Min. GILMAR MENDES – RHC 82.345/RJ , Rel. Min. MAURÍCIO
CORRÊA, v.g.), cabendo destacar , entre outras, as seguintes decisões que
esta Corte proferiu a propósito do tema ora em análise:
“ Superados os motivos de direito ou de fato que configuravam
situação de injusto constrangimento à liberdade de locomoção física do
paciente, e afastada , em consequência, a possibilidade de ofensa ao seu
‘status libertatis', reputa-se prejudicado o ‘habeas corpus' impetrado em seu
favor. Precedentes ."
( RTJ 141/502 , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
“– A superveniente modificação do quadro processual, resultante
de inovação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à
impetração do ‘habeas corpus', faz instaurar situação configuradora de
prejudicialidade ( RTJ 141/502), justificando-se , em consequência, a
extinção anômala do processo."
( RHC 83.799-AgR/CE , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, julgo
prejudicada a presente ação de “habeas corpus", inviabilizando-se , em
consequência , a apreciação do recurso de agravo interposto nesta sede
processual.
Arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Brasília, 19 de março de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
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