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28/05/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 56 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo o seguinte processo:
Origem: 161020 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de José Antônio de
Jesus contra decisão, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que
negou provimento ao RHC 94.807/RS e manteve a prisão preventiva
decretada em desfavor do paciente pelo Juízo da 13ª Vara de Curitiba/PR.
Em síntese, os impetrantes postulam, em caráter liminar, “a imediata
soltura do Paciente, expedindo-se o competente Alvará de Soltura, a fim de
obstar os gravíssimos prejuízos que vem sofrendo indevidamente", no mérito,
“a concessão da Ordem do Habeas Corpus em favor do Paciente confirmando
os efeitos da medida liminar, concedendo-se liberdade provisória ao Paciente
para responder as Acusações que lhe são imputadas" .
Todavia, por não visualizar constrangimento ilegal sanável pela via do
habeas corpus , neguei seguimento ao writ (e.Doc.35).
Insurgindo-se contra essa decisão, foi interposto agravo regimental,
no qual se sustenta a assimetria da situação em tela com os outros casos
assemelhados da “Operação Lava-Jato", pois “os valores supostamente
recebidos pelos [outros] imputados se constituem em cifras amplamente
superiores àquelas percebidas pelo ora Agravante, [porém] foi concedida a
liberdade provisória [àqueles] mediante o pagamento de fiança".
Em informações atualizadas, o juízo de origem vem informar que a
Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na sessão de
julgamento realizada aos 26.11.2020, decidiu, por votação unânime,
“conceder em parte a ordem do habeas corpus n.º
5040970-07.2020.4.04.0000 em favor do paciente JOSÉ ANTÔNIO DE
JESUS", com a fixação de medidas cautelares substitutivas diversas da prisão
preventiva.
É o relatório. Decido.
2. Conforme noticiado nestes autos, a prisão preventiva do paciente
foi substituída, em 26.11.2020 , por medidas cautelares diversas da prisão pois
consideradas suficientes e adequadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, a saber: “a) a proibição de ausentar-se do país, devendo depositar
em juízo os passaportes de qualquer nacionalidade porventura existentes; e
b) obrigação de manter atualizado perante o juízo o seu domicílio, devendo
comunicar qualquer alteração de endereço".
Nesse diapasão, não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal
suscitado na presente impetração, em razão da posterior substituição da
prisão preventiva questionada.
3. Ante o exposto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF, julgo
prejudicado este agravo regimental em habeas corpus, pela superveniente
perda do objeto.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 28 de maio de 2021.
Relator
Documento assinado digitalmente
26/05/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 54 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 161020 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Solicitem-se ao 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Curitiba/PR
informações atualizadas a respeito do ato originalmente apontado como
coator, especialmente se subsiste o decreto de prisão preventiva em face do
paciente.
Publique-se. Oficie-se. Intime-se.
Brasília, 25 de maio de 2021.
Relator
Documento assinado digitalmente
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