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02/05/2022 Visualizar PDF
PAUTA Nº 51 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 161021 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão : Retirado de pauta por indicação do Ministro Relator.
Presidência do Ministro Nunes Marques. 2ª Turma , 7.12.2021.
Decisão : A Turma, por maioria, concedeu parcialmente a ordem para:
(i) declarar a incompetência do Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de
Janeiro para processar e julgar a Ação Penal 0505914-23.2017.4.02.5101; (ii)
determinar o trancamento da persecução no que atine às imputações
constantes dos arts. 11 e 16 da Lei 7.492/86, tendo em vista o excesso
acusatório verificado em relação a essa imputação; e (iii) ordenar que a Ação
Penal 0505914-23.2017.4.02.5101 seja livremente redistribuída na Justiça
Estadual do Rio de Janeiro, tudo nos termos do voto do Relator, vencido o
Ministro Edson Fachin. Falou, pelo paciente, a Drª. Daniela Rodrigues
Teixeira. Presidência do Ministro Nunes Marques. 2ª Turma , 14.12.2021.
Habeas Corpus. 2. Processual penal. 3. Competência. 4.
Competência da primeira instância da Justiça Estadual do Rio de Janeiro.
Ausência de conexão com a Operação Calicute. Verificado de excesso
acusatório. 5. Concessão da ordem para determinar a remessa dos autos da
Ação Penal 0505914-23.2017.4.02.5101 à Justiça Estadual e o trancamento
da persecução no que atine às imputações constantes dos arts. 11 e 16 da Lei
7.492/86.
Brasília, 2 de maio de 2022.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final
08/02/2022 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 8 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 161021 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão : Retirado de pauta por indicação do Ministro Relator.
Presidência do Ministro Nunes Marques. 2ª Turma , 7.12.2021.
Decisão : A Turma, por maioria, concedeu parcialmente a ordem para:
(i) declarar a incompetência do Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de
Janeiro para processar e julgar a Ação Penal 0505914-23.2017.4.02.5101; (ii)
determinar o trancamento da persecução no que atine às imputações
constantes dos arts. 11 e 16 da Lei 7.492/86, tendo em vista o excesso
acusatório verificado em relação a essa imputação; e (iii) ordenar que a Ação
Penal 0505914-23.2017.4.02.5101 seja livremente redistribuída na Justiça
Estadual do Rio de Janeiro, tudo nos termos do voto do Relator, vencido o
Ministro Edson Fachin. Falou, pelo paciente, a Drª. Daniela Rodrigues
Teixeira. Presidência do Ministro Nunes Marques. 2ª Turma , 14.12.2021.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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