Informações do processo HC 161021

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 23/08/2018 a 02/05/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2021 2020 2018

02/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 51 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 161021 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão : Retirado de pauta por indicação do Ministro Relator.
Presidência do Ministro Nunes Marques.
2ª Turma , 7.12.2021.

Decisão : A Turma, por maioria, concedeu parcialmente a ordem para:
(i) declarar a incompetência do Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de
Janeiro para processar e julgar a Ação Penal 0505914-23.2017.4.02.5101; (ii)
determinar o trancamento da persecução no que atine às imputações
constantes dos arts. 11 e 16 da Lei 7.492/86, tendo em vista o excesso
acusatório verificado em relação a essa imputação; e (iii) ordenar que a Ação
Penal 0505914-23.2017.4.02.5101 seja livremente redistribuída na Justiça
Estadual do Rio de Janeiro, tudo nos termos do voto do Relator, vencido o

Ministro Edson Fachin. Falou, pelo paciente, a Drª. Daniela Rodrigues
Teixeira. Presidência do Ministro Nunes Marques.
2ª Turma , 14.12.2021.

Habeas Corpus. 2. Processual penal. 3. Competência. 4.
Competência da primeira instância da Justiça Estadual do Rio de Janeiro.
Ausência de conexão com a Operação Calicute. Verificado de excesso
acusatório. 5. Concessão da ordem para determinar a remessa dos autos da
Ação Penal 0505914-23.2017.4.02.5101 à Justiça Estadual e o trancamento
da persecução no que atine às imputações constantes dos arts. 11 e 16 da Lei
7.492/86.

Brasília, 2 de maio de 2022.

Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final


Retirado da página 67 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 8 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 161021 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão : Retirado de pauta por indicação do Ministro Relator.
Presidência do Ministro Nunes Marques.
2ª Turma , 7.12.2021.

Decisão : A Turma, por maioria, concedeu parcialmente a ordem para:
(i) declarar a incompetência do Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de
Janeiro para processar e julgar a Ação Penal 0505914-23.2017.4.02.5101; (ii)
determinar o trancamento da persecução no que atine às imputações
constantes dos arts. 11 e 16 da Lei 7.492/86, tendo em vista o excesso
acusatório verificado em relação a essa imputação; e (iii) ordenar que a Ação
Penal 0505914-23.2017.4.02.5101 seja livremente redistribuída na Justiça
Estadual do Rio de Janeiro, tudo nos termos do voto do Relator, vencido o
Ministro Edson Fachin. Falou, pelo paciente, a Drª. Daniela Rodrigues
Teixeira. Presidência do Ministro Nunes Marques.
2ª Turma , 14.12.2021.


Retirado da página 18 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão