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Movimentações 2019 2018
19/02/2019 Visualizar PDF
Ata da Trigésima Oitava Distribuição realizada em 13 de fevereiro de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 31556 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional proposta por AEC
Centro de Contatos S/A em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 3ª Região, nos autos do Processo
0011493-70.2016.5.03.0109.
Na petição inicial, alega-se, em síntese, que a decisão reclamada
teria incorrido em ofensa à Súmula Vinculante 10, ao afastar a incidência da
redação expressa do § 1º do art. 25 da Lei 8.987/1995.
Requer, assim, a cassação do acórdão reclamado.
A autoridade reclamada prestou informações (eDOC 23).
Citada, a beneficiária Amanda Gontijo Barbosa deixou de apresentar
contestação, consoante certificado no DOC 25.
É o relatório.
Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República,
por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art.
52, parágrafo único).
Decido.
A reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l, da Constituição, e
regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para
preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas
decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie
súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º).
A questão posta na presente reclamação diz respeito à observância
da Súmula Vinculante 10 desta Corte pela decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região.
Na espécie, o Tribunal reclamado se manifestou nos seguintes
termos:
“Inicialmente, esclarece-se que a Lei 13.429/17, mencionada nas
contrarrazões das reclamadas, que disciplina a questão da terceirização,
alterando e acrescendo vários artigos à Lei 6.019/74, teve vigência somente a
partir da publicação em 31.3.17, não se aplicando ao presente caso,
porquanto consta do seu ‘art. 19-C. Os contratos em vigência, se as partes
assim acordarem, poderão ser adequados aos termos desta Lei.' Na espécie,
o contrato de trabalho vigeu de 14.4.14 a 9.9.16, período anterior à publicação
da referida lei, verificando-se ainda que a reclamante foi contratada pela 1ª
reclamada, que não é empresa de trabalho temporário, na modalidade de
contratação por prazo indeterminado.
E o art. 25 da Lei 8.987/95, deveras, refere-se à possibilidade,
conferida pelo Poder Público concedente, de a concessionária contratar com
terceiros o desenvolvimento da atividade delegada, acessória ou
complementar do serviço público. Tal dispositivo, porém, não impede seja
examinada a fraude trabalhista da terceirização ilegal, se constatada na forma
do art. 9º da CLT, devendo ser declarada a nulidade de qualquer ato que vise
afastar a responsabilidade decorrente da relação de emprego, nos moldes dos
arts. 2º e 3º da CLT.
O Direito do Trabalho reconhece a legalidade da terceirização de
parte das atividades da empresa como necessidade da própria dinâmica
empresarial hodierna, porém, restringe sua abrangência ao limite do
ordenamento jurídico positivo.
A Súmula 331 do TST, no seu item I, estabelece, como princípio geral,
que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-
se o vínculo diretamente com o tomador de serviços. Admite, porém,
terceirização em situações empresariais que autorizem a contratação de
trabalho temporário, de serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem
como os serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador,
impondo-lhe, todavia, responsabilidade subsidiária em caso de
inadimplemento das obrigações trabalhistas pela interposta pessoa, segundo
se vê dos demais itens.
O caso dos autos não se enquadra nas situações-tipo de
terceirização lícita, sendo incontroverso que a reclamante, no exercício da
função de atendente para a qual foi contratada pela 1ª reclamada, AEC Centro
de Contatos S.A. (CTPS sob ID. ad29edb - Pág. 2), tinha por atribuições
atender clientes da 2ª reclamada (CEMIG) na solicitação de serviços, solução
de problemas e esclarecimento de dúvidas, tarefas essas essenciais e
inerentes à dinâmica empresarial da tomadora dos serviços, atreladas,
portanto, à sua atividade-fim. Confiram-se, a propósito, os depoimentos da
reclamante e da 1ª reclamada, respectivamente (ID. 17a7722 - Pág. 1):
(…)
Em situações como a verificada, de irregularidade da terceirização,
seria o caso de se reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a
tomadora dos serviços, a teor do referido item I da Súmula 331 do TST, não
fosse o óbice constitucional que condiciona o reconhecimento do vínculo com
a Administração Pública, direta e indireta, à submissão do trabalhador a
concurso público, consoante art. 37, II, da CR.
Contudo, não obstante a impossibilidade de reconhecimento do
vínculo diretamente com a 2ª reclamada, corolário lógico da declaração da
irregularidade da terceirização é o reconhecimento ao trabalhador dos
mesmos direitos assegurados aos empregados desta, em observância ao
princípio da isonomia, insculpido no art. 5º , d caput a CR, no art. 9º da CLT,
na interpretação analógica do art. 12 da Lei 6.019/74 e na diretriz contida na
OJ 383 da SBDI-1 do TST:
(…)
Note-se que a igualdade de funções deve ser entendida não como
identidade absoluta, e sim similitude de funções, ou, ainda, a presença dos
requisitos necessários à inclusão do trabalhador na categoria profissional dos
empregados da tomadora, como previsto no art. 511, §1º, da CLT, requisito
satisfeito na espécie. Ademais, a alegação de que a 2ª reclamada não possui
empregados exercendo idêntica atividade da reclamante, por si só, não afasta
o direito ao recebimento dos benefícios concedidos aos empregados da
tomadora dos serviços, diante do princípio da isonomia.
Assim, restou suficientemente comprovada a ocorrência de fraude à
legislação trabalhista, aplicando-se à espécie o disposto no art. 9º da CLT. E
diante da impossibilidade de declaração do vínculo de emprego direto com o
tomador de serviços (art. 37, II, da CR), tem lugar o disposto no mencionado
art. 12 da Lei 6.019/74, que traduz o princípio da isonomia insculpido no art. 5º
da CR, sendo devidos os benefícios trabalhistas em igual medida àqueles
conferidos aos empregados da 2ª reclamada." (eDOC 8, p. 3-5)
No caso, o Tribunal de origem, ao considerar ilícita a terceirização,
afastou a aplicação do § 1º do art. 25 da Lei 8.987/95, que tem a seguinte
redação:
“§1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a
concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de
atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido,
bem como a implementação de projetos associados".
Nesses termos, verifico que a autoridade reclamada conferiu
interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo,
sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão
fracionário. Assim, vislumbra-se a violação ao artigo 97 da Constituição
Federal, cuja proteção é reforçada pela Súmula Vinculante 10 do STF, que
assim dispõe:
“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de
órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua
incidência, no todo ou em parte".
Ademais, cumpre registrar que, recentemente, esta Corte, ao apreciar
a ADPF 324 e o RE-RG 958.252, Rel. Min. Luiz Fux, tema 725 da sistemática
da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do critério de
distinção entre atividade-meio e atividade-fim para fins de definição da licitude
ou ilicitude da terceirização, afastando a incidência da interpretação conferida
pelo TST à Súmula 331 daquele Tribunal.
Ante o exposto, julgo procedente a reclamação, para cassar o
acórdão reclamado, no ponto em que afastou a incidência do art. 25, § 1º, da
Lei 8.987/1995, determinando que outro seja proferido, nos termos da
jurisprudência desta Corte.
Oficie-se o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e o Tribunal
Superior do Trabalho acerca do conteúdo desta decisão.
Publique-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2019.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
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