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Movimentações 2019 2018
21/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 31561 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada em face de acórdão
mediante o qual o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ao afastar a
aplicação do art. 25, §1º, da Lei 8.987/95, teria afrontado o conteúdo da
Súmula Vinculante nº 10/STF, por não lhe ter declarado expressamente a
inconstitucionalidade, em reserva de plenário (art. 97, CRFB), bem como
deixado de observar o julgamento proferido por esta Corte no RE 958.252
(Tema 725 da repercussão geral) e ARE 791.932 (Tema 739 da repercussão
geral).
Alega, em apertada síntese, que a Justiça do Trabalho vem
reiteradamente esvaziando o conteúdo do citado dispositivo, ao declarar ilegal
a terceirização nos moldes autorizados por lei.
Pleiteia, liminarmente e no mérito, a cassação da decisão reclamada.
É o relatório. Decido.
O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza
constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência,
que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e
para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como
contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante
(art. 103-A, § 3º, da CF).
A matéria também veio disciplinada pelo Novo Código de Processo
Civil, que, no art. 988, prevê as hipóteses de seu cabimento, in verbis:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e
de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento
de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de
assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
(Vigência)
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu
julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca
preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e
dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao
relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação
indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela
correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº
13.256, de 2016)
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão
proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial
repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído
pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra
a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação".
No caso, verifica-se que a questão jurídica ora posta identifica-se
exatamente com o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento da ADC 57, julgada em 3.10.2019, com acórdão ainda
pendente de publicação, e da ADC 26, de minha relatoria, DJe de 9.9.2019 ,
cuja ementa transcrevo:
“Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
LEGITIMIDADE DA AUTORA. ART. 25, § 1º, DA LEI 8.987/1995.
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA
331 DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA NO
JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 TEMA 725 DA
REPERCUSSÃO GERAL. PROCEDÊNCIA. (...) 2. Declaração de
constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, o qual autoriza a
terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público.
3. Jurisprudência do STF consolidada nos julgamentos da ADPF 324, Rel.
Ministro Roberto Barroso e, sob a sistemática da repercussão geral, do RE
958.252, Rel. Ministro Luiz Fux (tema 725), no sentido de reconhecer a
constitucionalidade do instituto da terceirização em qualquer área da atividade
econômica, afastando a incidência do enunciado sumular trabalhista. 4.
Pedido julgado procedente para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º,
da Lei nº 8.987/1995.
(ADC 26, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em
23/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-09-2019
PUBLIC 09-09-2019)
Como consta dessa ementa, esta Corte, ao apreciar a ADPF 324,
reconhecera a inconstitucionalidade do critério de distinção entre atividade-
meio e atividade-fim para fins de definição da licitude ou ilicitude da
terceirização, afastando a incidência da interpretação conferida pelo TST à
Súmula 331 daquele Tribunal.
De igual forma, quando do julgamento do RE 958.252- RG (Tema
725), o qual alegava como violados os artigos 5º, II, LIV e LV, e 97 da
Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese:
“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho
entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das
empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa
contratante."
Verifica-se, assim, que a jurisprudência recente deste Supremo
Tribunal orientou-se no sentido de reconhecer a constitucionalidade do
instituto da terceirização em qualquer área da atividade econômica,
superando, inclusive, a distinção entre atividade-meio e atividade-fim para fins
de definição da licitude da terceirização, afastando-se a incidência da Súmula
331 do TST.
Assim, com a ressalva do entendimento que adotei nos precedentes
firmados, entendo que a decisão reclamada vai de encontro à autoridade das
decisões do STF, devendo a questão ser definitiva e igualitariamente
uniformizada.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para, cassando-se o ato
reclamado, determinar que outro seja proferido em seu lugar, com a
observância das teses definidas por esta Corte no julgamento da ADC26, ADC
57, ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (Tema 725).
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 17 de outubro de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
03/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 31561 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada em face de acórdão
mediante o qual o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ao afastar a
aplicação do art. 25, §1º, da Lei 8.987/95, teria afrontado o conteúdo da
Súmula Vinculante nº 10/STF, por não lhe ter declarado expressamente a
inconstitucionalidade, em reserva de plenário (art. 97, CRFB).
Alega, em apertada síntese, que a Justiça do Trabalho vem
reiteradamente esvaziando o conteúdo do citado dispositivo, ao declarar ilegal
a terceirização nos moldes autorizados por lei.
Pleiteia-se a cassação da decisão reclamada.
A autoridade reclamada informou a pendência de julgamento do
Agravo em Recurso de Revista remetido ao Tribunal Superior do Trabalho
(eDOC 28).
Apesar de devidamente intimada, a parte beneficiária não apresentou
contestação (eDOC 35).
Diante da relevância do tema, abra-se vista à Procuradoria-Geral da
República (CPC, art. 991).
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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