Informações do processo RCL 31565

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 23/08/2018 a 06/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2019 2018

06/03/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Advogado-Geral da União
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Quadragésima Nona Distribuição realizada em 26 de fevereiro

de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 31565 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS

Trata-se de reclamação constitucional com pedido de liminar ajuizada
pela União contra decisão proferida nos autos do processo
0042792-52.2015.4.01.350, que, ao reconhecer a magistrado o direito à
equiparação de vantagens funcionais, com fundamento na simetria
constitucional, com os membros do Ministério Público, teria desrespeitado a
Súmula Vinculante 37.

Por considerar presentes os requisitos necessários, deferi a medida
liminar (documento eletrônico 14). Contra essa decisão foram opostos

embargos de declaração (documento eletrônico 20).
A autoridade reclamada prestou informações (documento eletrônico

24).

A Procuradoria-Geral de República manifestou-se no sentido da

negativa de seguimento da reclamação (documento eletrônico 25).
É o relatório. Decido.

A controvérsia objeto desta reclamação é alvo de questionamentos na
ADI 4.822/PE, de relatoria do Min. Marco Aurélio e nos REs 1.059.466 (Tema
966) e 968.646 (Tema 976), ambos da relatoria do Min. Alexandre de Moraes,
ainda pendentes de julgamento.

Impõe-se, dessa forma, o sobrestamento da demanda originária, com
a consequente suspensão dos efeitos do ato reclamado, até a conclusão do

julgamento da questão jurídica pelo Plenário do STF.
Em casos análogos, os Ministros desta Suprema Corte têm julgado
procedentes pedidos formulados em reclamações com objeto semelhante ao
desta demanda, para os fins acima propostos. Nesse sentido, a título
exemplificativo, cito as seguintes decisões monocráticas: Rcl 28.896/PB, Rel.
Min. Rosa Weber; Rcl 27.942/DF, Rel. Min. Luiz Fux; Rcl 28.688/PE, Rel. Min.
Luiz Fux; Rcl 32.196/SC, Rel. Min. Luiz Fux; Rcl 32.342/MG, Rel. Min. Gilmar
Mendes; Rcl 32.067/MG, rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl 32.131/PI, Rel. Min.
Gilmar Mendes; entre outras.

Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar o
sobrestamento na origem do Processo 0042792-52.2015.4.01.350, com a
consequente suspensão dos efeitos do ato reclamado, até a conclusão do
julgamento da ADI 4.822/PE e dos Temas 966 e 976 da repercussão geral
pelo Plenário do STF. Prejudicados os embargos de declaração (documento

eletrônico 20).

Publique-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator


Retirado da página 243 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão