Informações do processo RCL 31566

  • Numeração alternativa
  • 3794
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 23/08/2018 a 05/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União
  • Reclamado
    • Juiz Federal da 1' Vara do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Ilhéus

Movimentações 2019 2018

05/06/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Advogado-Geral da União
  • Juiz Federal da 1' Vara do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Ilhéus
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO
DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Trigésima Primeira Distribuição realizada em 31 de

maio de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 31566 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: BAHIA

DECISÃO
RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. CONVERSÃO
DE UM TERÇO DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. SIMETRIA COM OS
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTRARIEDADE À SÚMULA
VINCULANTE N. 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECLAMAÇÃO

JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Relatório

1. Reclamação, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada
pela União, em 20.8.2018, contra a seguinte decisão proferida no Processo n.
0003803-55.2016.4.01.3301 pelo juízo da Primeira Vara do Juizado Especial
Federal da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA, que teria desrespeitado a
Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal:

“ No mérito, cumpre asseverar que a LOMAN (LC nº. 35/1979), em
seu art. 65 prevê o direito dos membros da Magistratura à percepção das
vantagens elencadas em seus incisos I a X: (...)

Por outro lado, cumpre sublinhar que o Ministério Público da União
tem garantido, por meio da Lei Complementar nº. 75/1993, o direito à
conversão de 1/3 das férias de seus membros em abono pecuniário,
consoante se deflui do teor do § 3º do art. 220, in verbis:
Art. 220. Os membros do Ministério Público terão direito a férias de
sessenta dias por ano, contínuos ou divididos em dois períodos iguais, salvo
acúmulo por necessidade de serviço e pelo máximo de dois anos. (...)

§ 3º O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois
dias antes do início de gozo do respectivo período, facultada a conversão de
um terço das mesmas em abono pecuniário, requerido com pelo menos
sessenta dias de antecedência, nele considerado o valor do acréscimo
previsto no parágrafo anterior.

A vexata quaestio, então, reside em saber se é juridicamente possível
aplicar a regulamentação do Ministério Público da União aos membros do
quadro do Poder Judiciário, à míngua de normatização própria ou até mesmo
havendo regra desfavorável à pretensão autoral (art. 65, § 2º, da Lei Orgânica
da Magistratura).

Neste ponto, a simetria constitucional entre as carreiras referidas foi
reconhecida administrativamente pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio
da decisão proferida no Pedido de Providências n. 0002043-
22.2009.2.00.0000, com estribo no disposto no artigo 129, § 4°, da
Constituição (…)

Referida decisão culminou com a edição da Resolução nº 133 do
Conselho Nacional de Justiça (…)
Ressalte-se que muito embora não haja previsão expressa de diárias

no rol do art. 1º da referida Resolução, é certo que não existe simetria parcial,
de modo que como decorrência da aplicação direta do dispositivo
constitucional (art. 129, § 4 da CF) que garante simetria às duas carreiras
devem ser reconhecidas devidas todas as verbas previstas na Lei
Complementar nº 75/1993.

Chamo atenção, mais uma vez, para o contido no inciso IX da

decisão do PP: IX - pedido julgado procedente para que seja editada
resolução que contenha o reconhecimento e a comunicação das vantagens
funcionais do Ministério Público Federal à Magistratura Nacional, como
decorrência da aplicação direta do dispositivo constitucional (art. 129, § 4º)
que garante a simetria às duas carreiras de Estado. (...)
Conclui-se, portanto, que toda a exegese de normas jurídicas deve
perpassar pela análise da Magna Carta, fundamento essencial de todas as
regras do ordenamento jurídico.

Sendo assim, a interpretação do art. 129, § 4º, c/c o art. 93, ambos

da CRFB, conduz ao entendimento de que ao membro da Magistratura devem

ser estendidas as mesmas vantagens e direitos reconhecidos aos membros

do MPU, sem qualquer espécie de restrição, em razão da garantia

constitucional da simetria entre estes e os integrantes do Poder Judiciário.

Desta forma, as vantagens financeiras gizadas na LOMAN não

podem ser vistas como numerus clausus, devendo ser outorgada aos Juízes,

Desembargadores e Ministros dos Tribunais Superiores a mesma

possibilidade de reserva e conversão em pecúnia de 1/3 de suas férias já

ofertada aos membros do MPU, sob pena de malferir princípio explícito na

Constituição Federal, desvalorizando, inclusive, a carreira da magistratura,

uma das pedras angulares do Estado Democrático de Direito.

Ressalto, ainda, que o CJF, em sede de decisão administrativa do
CJF, proferida no processo administrativo nº. 2010.03.0036, e o próprio CNJ,

em Pedido de Providências - PP nº. 0002043-22.2009.2.00.0000, vem
reconhecendo e conferindo vantagens outorgadas a Procuradores da
República, as quais não eram, inicialmente, possibilitadas aos integrantes do
Poder Judiciário.

Destarte, reputo que, com base nos princípios da simetria entre as

carreiras do MPU e da Magistratura e da supremacia das normas

constitucionais, deve ser afastada eventual impossibilidade de concessão de
outras vantagens financeiras aos Juízes além daquelas disciplinadas na LC
nº. 35/1979, estendendo-se a estes o direito tutelado pelo art. 220, § 3º, da LC

nº. 75/1993.

Isto posto, ao tempo em que confirmo a decisão antecipatória de

tutela proferida nos autos, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO para declarar o direito da parte autora à reserva e
posterior conversão de um terço de suas férias em abono pecuniário, desde
que esta seja requerida com, pelo menos, 60 (sessenta) dias de antecedência

ao setor responsável do respectivo Tribunal" (doc. 4).

2. A reclamante alega que “a decisão reclamada, ao assegurar à

parte autora o direito à conversão de um terço de suas férias em abono
pecuniário sob o fundamento de isonomia/simetria ao regime jurídico dos
membros do Ministério Público da União, violou a autoridade da Súmula

Vinculante n. 37" (fl. 3).

Sustenta que “ a Lei Complementar n. 35/1979 (LOMAN) não prevê o

beneficio de conversão do terço de férias em abono pecuniário. Aplicou-se,

por empréstimo, a previsão contida no parágrafo 3° do art. 220 da Lei
Complementar n° 75/1993, Lei Orgânica do Ministério Público da União. Ao
assim proceder, o referido Juízo atuou como legislador positivo, incidindo na

vedação constante da Súmula Vinculante n. 37" (fl. 4).

Menciona precedentes jurisprudenciais nos quais este Supremo
Tribunal teria assentado “ a violação ao texto da Súmula Vinculante n° 37 ao
enfrentar a questão relativa ao pedido de conversão em pecúnia de um terço
de férias, sob fundamento na isonomia/simetria, o que, em última ratio,
permite ao magistrado receber valores do erário sem a respectiva autorização

legal" (fl. 5).

Assevera que este Supremo Tribunal assentou “ não ser possível ao
Poder Judiciário conferir qualquer vantagem (de natureza remuneratória ou

indenizatória) a servidor/agente público/membro de carreira, apenas
amparado no princípio da isonomia/simetria (sem previsão legal, portanto),
sob pena de violação aos princípios constitucionais da reserva legal e da
separação dos Poderes. Em casos como esses, a Suprema Corte tem
reconhecido a ocorrência de transgressão ao enunciado da Súmula

Vinculante n° 37" (fl. 7).

Requer o deferimento de tutela de urgência para “ suspender

imediatamente os efeitos da decisão reclamada e o Processo n.

0003803-55.2016.4.01.3301, pelas razões antes expostas, com o intuito de
evitar que a decisão em desacordo com a Súmula Vinculante des [t]e Supremo

Tribunal continue a produzir efeitos" (fl. 9).

No mérito, pede “seja anulada a decisão exarada pela Vara do
Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Ilhéus no Processo n°

0003803- 55.2016.4.01.3301, com condenação ao pagamento de honorários

advocatícios, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil" (fl. 14).

3. Em 3.9.2018, o Ministro Dias Toffoli, então relator, deferiu o
requerimento de tutela de urgência para “ suspender o Processo n.

0003803-55.2016.4.01.3301 e os efeitos da decisão reclamada, nos termos

do art. 989, II, do CPC/2015" (doc. 9).

4. Em 14.9.2018, a autoridade reclamada prestou informações (doc.

13).

5. Em 19.11.2018, a Secretaria deste Supremo Tribunal certificou que,
embora devidamente citado, o beneficiário da decisão não apresentou
contestação (doc. 21).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO .

6. Põe-se em foco na presente reclamação se, ao reconhecer o
direito à conversão de um terço de férias em abono pecuniário, nos termos do
§ 3° do art. 220 da Lei Complementar n. 75/1993, a autoridade reclamada
teria desrespeitado a Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal.

7. O instituto da súmula vinculante inaugurou hipótese de cabimento
de reclamação para o Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art.

103-A da Constituição da República.

A contrariedade a determinada súmula ou a sua aplicação indevida

por ato administrativo ou decisão judicial possibilita a atuação do Supremo
Tribunal Federal, que, ao julgar a reclamação procedente, pode anular o ato
ou cassar a decisão e determinar outra seja proferida, com ou sem a

aplicação da súmula, conforme o caso.

8. Na espécie, a autoridade reclamada reconheceu ao magistrado

interessado o direito à conversão de um terço de suas férias em abono

pecuniário, por aplicação extensiva do § 3º do art. 220 da Lei Complementar

n. 75/1993.

A controvérsia jurídica estabelecida a respeito da validade

constitucional da extensão a magistrados de vantagens pecuniárias não

previstas na Lei Complementar n. 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura

Nacional), ao fundamento de simetria com os membros do Ministério Público,

não é nova neste Supremo Tribunal, tendo sido objeto de dezenas de

reclamações por alegado descumprimento da Súmula Vinculante n 37.

Dispõe-se na Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal:

“ Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,

aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".

Em 6.3.2018, ao examinar o Reclamação n. 27.319-AgR, na qual se
arguia descumprimento da Súmula Vinculante n. 37 por decisão pela qual
acolhida pretensão de magistrado perceber, por alegada simetria/isonomia,
vantagem paga a membro do Ministério Público, a Segunda Turma deste
Supremo Tribunal, por maioria, decidiu prover o agravo regimental para sustar

os efeitos da decisão reclamada.

Naquela assentada, após assinalar que a controvérsia em foco seria
objeto de exame na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.822/PE, de
relatoria do Ministro Marco Aurélio, e nos Recursos Extraordinários com
repercussão geral ns. 1.059.466 (Tema 966) e 968.646 (Tema 976), ambos da
relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, decidiu a Segunda Turma sobrestar
a reclamação para aguardar o julgamento daqueles feitos. Esse o teor do

julgado:

“ AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MAGISTRADOS. CONCESSÃO
DE VANTAGENS COM FUNDAMENTO NA ISONOMIA COM OS MEMBROS
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. PENDÊNCIA DA
ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 133 DO CNJ
NA ADI 4.822. MATÉRIA SOB REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 966 E 976.
SUSPENSÃO DO ATO RECLAMADO E SOBRESTAMENTO DO
JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A
controvérsia acerca da constitucionalidade da Resolução nº 133 do CNJ, que
dispõe sobre a concessão de equiparação de vantagens funcionais a
magistrados com fundamento na simetria constitucional com os membros do
Ministério Público, é objeto de questionamento por meio da ADI 4.822/PE, de
relatoria do Min. Marco Aurélio e dos REs 1059466 (Tema 966) e 968646
(Tema 976), ambos da relatoria do Min. Alexandre de Moraes. 2. Em
decorrência da verticalização das decisões do Plenário, impõe-se a
suspensão do ato reclamado e o sobrestamento do julgamento da presente
reclamação até a definição do mérito da matéria. 3. Agravo regimental provido
para suspender o ato reclamado e determinar o sobrestamento dos autos "

(DJe 8.6.2018).

Esse entendimento foi reproduzido pela Segunda Turma deste
Supremo Tribunal no julgamento dos agravos regimentais nas Reclamações
ns. 26.074; 26.924; 27.005; 27.007; 27.063; 27.070; 27.120; 27.273; 27.280;

27.319; 27.494; 27.497; 28.333 e 28.498, de relatoria do Ministro Dias Toffoli.

9. Em 14.8.2018, em caso análogo, no qual se arguia igualmente o
descumprimento da Súmula Vinculante n. 37 por decisões pelas quais se
assegurava a magistrados vantagens dos membros do Ministério Público, a
Segunda Turma reformulou a compreensão antes externada para prover o
agravo regimental e julgar parcialmente procedente a reclamação, cassando a
decisão reclamada e determinando o sobrestamento do processo na origem,
onde deverá aguardar o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.
4.822/PE ou dos Temas 966 e 976 da repercussão geral. Esta a síntese do
julgado:

“ EMENTA: Agravo regimental na reclamação. Súmula Vinculante nº

37. Óbice ao pagamento de parcela. Ato normativo editado pelo Conselho
Nacional de Justiça (Resolução nº 133/2011). Simetria constitucional entre as
carreiras da magistratura e do Ministério Público (CF/88, art. 129, §4º).
Competência do Plenário do STF. Agravo regimental provido e reclamação
julgada parcialmente procedente. 1. Não há competência originária do
Supremo Tribunal Federal para solucionar, caso a caso (CF/88, art. 102, I, n),
controvérsia que envolva pretensão ao reconhecimento do direito de
magistrado com base na simetria entre sua carreira e a do Ministério Público
(AO nº 2.126/PR-AgR). 2. Com a sistemática da repercussão geral, a
competência do STF para julgar a matéria constitucional é exercida no

representativo da controvérsia (RE nº 1.059.466/AL Tema 966; RE nº
968.646/SC Tema 976), competindo aos demais órgãos do Poder Judiciário a
concretização do precedente, mediante juízo de adequação da ratio decidendi
do STF nos processos de matéria constitucional idêntica. 3. A tutela
jurisdicional na presente reclamatória deve ser eficaz no sentido de obstar o
pagamento a magistrado de vantagem pecuniária instituída pelo Poder
Legislativo à carreira do Ministério Público (SV nº 37), sem, contudo, esvaziar
a competência do Plenário para decidir seja na ADI nº 4.822/PE, seja nos RE
nºs 1.059.466/AL e 968.646/SC - a matéria constitucional específica debatida
no caso concreto. 4. Agravo regimental provido e reclamação julgada
parcialmente procedente, de modo a se cassar a decisão impugnada e
determinar o sobrestamento do processo em referência perante a autoridade
reclamada até que sobrevenha decisão do STF na ADI nº 4.822/PE ou nos
Temas 966 e 976 de repercussão geral (o que ocorrer primeiro), após o que,
deverá ela proceder a novo julgamento da causa como entender de Direito "

(Reclamação n. 28.698, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 10.10.2018).

10. Nesse julgamento, o Ministro Dias Toffoli reajustou seu voto para
prover o agravo regimental e assentar a parcial procedência do pedido
deduzido na reclamação, cassando a decisão reclamada e determinando o
sobrestamento da ação no juízo de origem até que sobrevenha o julgamento

dos Temas 966 e 976 da repercussão geral e ou da Ação Direta de

Inconstitucionalidade n. 4.822. Assentou-se, na oportunidade, que tanto não

representaria adiantamento do mérito da

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