Informações do processo RCL 31573

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 23/08/2018 a 05/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2019 2018

05/12/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: SEGUNDO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

Origem: 31573 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: BAHIA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto
Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.11.2019 a 19.11.2019.

EMENTA: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO
ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 37. MERA REITERAÇÃO DOS
ARGUMENTOS TRAZIDOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA
ADERÊNCIA. IMPERIOSA DEFERÊNCIA ÀS DECISÕES DO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA PENDENTE DE
JULGAMENTO NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 1.059.466 E
968.646, TEMAS 966 E 976 DA REPERCUSSÃO GERAL,
RESPECTIVAMENTE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS
PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL PELO
RELATOR DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ARTIGO 1.035, § 5º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO
DEFINITIVO E UNIFORME DO PLENÁRIO DA CORTE SOBRE O TEMA, EM
SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DA PRIMEIRA
TURMA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O reconhecimento da matéria submetida à repercussão geral
pertinente deslegitima a incidência da Súmula Vinculante 37.

2. A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-
se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de
suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, da Constituição da
República, além de salvaguardar o estrito cumprimento dos enunciados de
Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, da Constituição, incluído
pela Emenda Constitucional 45/2004.

3. Nesse particular, a jurisprudência desta Suprema Corte assentou o
caráter excepcional da via reclamatória e estabeleceu diversas condicionantes
para sua utilização, de sorte a evitar o desvirtuamento do referido instrumento
processual. Disso resulta: i) a impossibilidade de utilizar per saltum a
reclamação, suprimindo graus de jurisdição; ii) a impossibilidade de se
proceder a um elastério hermenêutico da competência desta Corte, por estar
definida em rol numerus clausus; iii) a observância da estrita aderência da
controvérsia contida no ato reclamado e o conteúdo dos acórdãos desta
Suprema Corte apontados como paradigma, etc.

4. Em sendo a reclamação instrumento processual destinado a
preservar a competência deste Supremo Tribunal Federal, sua utilização só
terá lugar quando houver correspondência perfeita entre a hipótese fática
modelo do paradigma invocado e a hipótese subjacente à decisão reclamada,
além de divergência na aplicação do direito. A este imperativo de
correspondência a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal costuma se
referir por “estrita aderência". Precedentes: Rcl 23.934 AgR-ED/SP, Rel. Min.

Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 15/8/2019; Rcl 34.525 AgR/PR, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 5/8/2019; Rcl 34.056 AgR/SP, Rel.
Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 10/6/2019; Rcl 30.520 AgR/TO,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 31/8/2019).

5. In casu, a hipótese dos autos se adéqua mais precisamente aos
Temas de Repercussão Geral 966 e 976, reconhecidas no RE 1.059.466 e no
RE 968.646, pela unanimidade do Pleno deste Supremo Tribunal Federal, e
cujos julgamentos ainda pendem. Consectariamente, a existência de
repercussão geral naqueles feitos é logicamente incompatível com o
reconhecimento de ofensa à Súmula Vinculante 37, sob pena de usurpação,
por parte deste órgão fracionário, de competência do Plenário. Afastado, pois,
o requisito da estrita aderência.

6. A pretensão de obtenção de tutela provisória para sustação do ato,
formulada pela reclamante, deve ser exercida nos recursos ordinário e
extraordinário eventualmente interpostos contra a decisão reclamada, sob
pena de utilização da reclamação como sucedâneo recursal, o que não se
admite (artigos 299, parágrafo único, e 932, II, do Código de Processo Civil).

7. Impende sobrestar o feito de origem, em cumprimento à decisão do
Eminente Ministro Relator nos Recursos Extraordinários 1.059.466 e 968.646,
proferidas com fundamento no artigo 1.035, §5º, do Código de Processo Civil.
Precedentes da Primeira Turma.

8. Agravo a que se NEGA PROVIMENTO.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 70 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/12/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: SEGUNDO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

Ata da Ducentésima Octogésima Distribuição realizada em 27 de
novembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 31573 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: BAHIA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto
Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.11.2019 a 19.11.2019.


Retirado da página 172 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/10/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: SEGUNDO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 31573 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: BAHIA

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios

Férias

Abono Pecuniário


Retirado da página 64 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO
DISTRIBUIÇÃO

Ata da Quadragésima Quinta Distribuição realizada em 22 de

fevereiro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 31573 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: BAHIA

RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
MAGISTRADO. VANTAGENS. SIMETRIA COM MEMBROS DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ENUNCIADO DA SÚMULA

VINCULANTE 37. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NA AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.822 E NOS TEMAS 966 E 976
DA REPERCUSSÃO GERAL – RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 1.059.466
E 968.646. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS
PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL PELO
RELATOR DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ARTIGO 1.035, § 5º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO
DEFINITIVO E UNIFORME PELA SUPREMA CORTE SOBRE O TEMA, EM
SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DE AMBAS AS
TURMAS. RECLAMAÇÃO QUE SE JULGA PARCIALMENTE

PROCEDENTE PARA SUSPENDER O TRÂMITE DO FEITO DE ORIGEM.

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,

ajuizada pela União contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais da Bahia nos autos do Processo

0045729-19.2016.4.01.3300, por suposta violação ao enunciado da Súmula
Vinculante 37.

Extrai-se do voto-ementa do acórdão reclamado, in verbis:

“ ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO DA MAGISTRATURA.
FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. CONCESSÃO DE TUTELA. COMPETÊNCIA
DO STF AFASTADA. NÃO ENVOLVE INTERESSE DE TODA A
MAGISTRATURA. NÃO SE TRATA DE ANULAÇÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO. SIMETRIA COM MINISTÉRIO PÚBLICO.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO CNJ. ART. 220, §3º, DA LC 75/93.

RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso interposto pela União contra a sentença que

julgou procedente o pedido da parte autora, reconhecendo o seu direito à
conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário, com base no art. 220, § 3º
da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 (Estatuto do Ministério

Público).

2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do

art. 1º da Lei n. 9.494/97, que veda a antecipação da tutela nas hipóteses ali
previstas, pelo que o juiz está adstrito ao cumprimento daquele preceito.
Contudo, existindo a previsão legal da concessão de abobo pecuniário, a

restrição não se aplica ao caso em exame.

3. Não procede a arguição de incompetência absoluta deste Juízo,

em razão da competência originária do Supremo Tribunal Federal, nos termos
do art. 102, I, n, da Constituição Federal. No julgamento da AO 1840 AgR,
Rel. Min Ricardo Lewandowski, 2ª TR, DJe, 26/02/2014, afastou-se a
competência originária do STF nas ações movidas por magistrados federais
cujo fundamento jurídico seja a simetria de direitos com o Ministério Público.

4. Não há, por outro lado, ato administrativo algum cuja anulação seja

objeto do pedido.

5. Quanto ao mérito, o raciocínio é simples. Na estrutura do Estado

Brasileiro, como acontece com a grande maioria das democracias modernas,
o Poder Judiciário paira como um sobrepoder a quem é dado responder a
toda e qualquer ameaça ou lesão a direito. Dentro da estrutura de poder,
apenas o no Judiciário a investidura é predominantemente feita por meio de
concurso público como forma de provimento originário. O exercício de sua
função, ao lado do grande escopo de pacificação social, implica controle

efetivo sobre a juridicidade da atuação pública em geral.

6. Tais razões impõem ao magistrado regime jurídico prenhe de

vedações e garantias, destinadas a preservar-lhe isenção e independência.
Inclui-se nesse regime de garantias posição de proeminência da carreira no
âmbito da estrutura do Estado. Não por outro motivo, o valor do subsídio pago
aos Ministros do Supremo Tribunal Federal é aquele alçado ao teto da

remuneração do serviço público. Dessa estrutura, por imperativo de coerência
lógica e sistemática, a nenhuma outra carreira pode ser atribuído regime
jurídico mais favorável. Veja que a posição paradigmática da magistratura é
reafirmada na Constituição, impondo que se aplique ao Ministério Público, no

que couber, o art. 93, justamente o que prevê a Lei Orgânica da Magistratura.

7. A mesma coerência lógica e sistemática evocada impõe, como
forma de reparação automática da coesão normativa da Constituição, a
extensão aos magistrados das vantagens atribuídas aos membros do
Ministério Público, carreira, a propósito, tida como essencial à Justiça, mas
que com ela não se confunde. É essa solução, a que se atribui
equivocadamente o nome de simetria, que confere à sentença recorrida

absoluta correção jurídica.

8. O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, apreciando o Pedido de
Providências (PP) nº. 0002043-22.2009.2.00.0000, formulado pela Associação
dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), reconheceu a simetria de vantagens
entre os regimes jurídicos da Magistratura e do Ministério Público. Assim ficou

redigida a ementa do julgado:

[...]

Em síntese, conforme explicita a decisão do CNJ, a Constituição
Federal assegura tratamento isonômico entre as carreiras da Magistratura e
do Ministério Público, o que implica a extensão de certas vantagens
financeiras aos Juízes.

A matéria se encontra, portanto, pacificada no âmbito do órgão de

controle da magistratura, cabendo a este magistrado apenas a adoção de tal

entendimento para o caso concreto.

9. A Resolução nº 133/2011 previu a extensão de verbas e vantagens

previstas na LC nº 75/93 e na Lei nº 8.625/93, mas não o fez de forma

exaustiva, sendo omissa quanto ao direito consignado no art. 220, § 3º, da LC

nº 75/93. Referida norma assim dispõe:

[…]

10. Não há razão para não se estender tal direito aos membros da
magistratura, o que representaria distinção mais gravosa quando a Carta
Magna de 1988 foi clara ao equiparar os direitos, garantias e vantagens
dessas duas carreiras, razão pela qual referido direito deve ser estendido à
parte autora. Como visto, esta prerrogativa deve ser estendida ao magistrado
requerente, conforme entendimento pacificado pelo CNJ. Desta feita, a

demanda deve ser julgada procedente.

11. Considero, de logo, prequestionados todos os dispositivos

constitucionais e infraconstitucionais deduzidos.

12. Recurso da União desprovido. Sentença mantida por seus

próprios fundamentos.

13. Acórdão integrativo proferido nos termos do artigo 46 da Lei n.

9099/95, aplicável subsidiariamente à espécie (artigo 1º da Lei n. 9.099/95).

14. Honorários advocatícios pelo recorrente, no importe de 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de
Processo Civil, em razão do conteúdo declaratório da sentença, desde que

apresentadas as contrarrazões."

A reclamante, nas suas razões, alega que a decisão impugnada teria
contrariado a orientação consubstanciada na Súmula Vinculante 37, ao
assegurar ao magistrado a concessão de vantagem (conversão em pecúnia
de 1/3 de férias) nos mesmos moldes conferidos por lei aos membros do
Ministério Público, com base na simetria constitucional.

Sustenta que, ao assim proceder, o Poder Judiciário atuou como
legislador positivo, incidindo na vedação do referido verbete sumular

vinculante.

Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão

reclamada. No mérito, postula a procedência do pleito para anular a decisão
da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Bahia proferida nos

autos do Processo 0045729-19.2016.4.01.3300.

Em 19/12/2018, deferi a medida liminar apenas para suspender o
trâmite do processo em referência.

Devidamente citado, Saulo José Casali Bahia apresentou

contestação (Doc. 19), na forma do artigo 989, III, do CPC, perfectibilizando-
se o corolário da ampla defesa e do contraditório.

É o relatório. DECIDO .

Verifico que, in casu, a temática constitucional controvertida nos autos
– possibilidade de equiparação entre as vantagens recebidas por membros do
Ministério Público e do Poder Judiciário – integra o debate iniciado na Ação
Direta de Inconstitucionalidade 4.822, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, e
nos Recursos Extraordinários 1.059.466 e 968.646, de relatoria do Ministro
Alexandre de Moraes, cuja matéria constitucional teve sua repercussão geral
reconhecida (Temas 966 e 976), em acórdãos assim ementados,

respectivamente:

“ CONSTITUCIONAL    E ADMINISTRATIVO. RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. DIREITO DOS JUÍZES À LICENÇA-PRÊMIO COM
BASE NA ISONOMIA EM RELAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO.

REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da
Constituição, a questão acerca da concessão de licença-prêmio a
magistrados com base em isonomia em relação aos membros do Ministério
Público.

2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art.

1.035 do CPC." (DJe de 13/11/2017)

“ CONSTITUCIONAL    E ADMINISTRATIVO. RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. DIÁRIAS DEVIDAS AOS JUÍZES. EQUIPARAÇÃO AO
VALOR PAGO AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ISONOMIA

ENTRE AS CARREIRAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da
Constituição, a questão acerca da equiparação do valor das diárias devidas a
membros da Magistratura e do Ministério Público, em nome da isonomia entre

as carreiras.

2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art.

1.035 do CPC." (DJe de 23/11/2017)
Seria totalmente contraditório que esta Corte se manifestasse no

sentido da necessidade de submissão dos Temas 966 e 976 ao Plenário
físico, para o devido deslinde desta importante controvérsia, e julgasse esta
reclamação, como se a questão já houvesse sido pacificada, em afronta aos
imperativos de estabilidade, integridade e coerência, que devem sempre
nortear as decisões dos Tribunais (artigo 926, caput, do Código de Processo
Civil).

Destarte, como os julgamentos das referidas repercussões gerais e
da ADI 4.822 encontram-se ainda pendentes de conclusão, não se tem, até a
presente data, qualquer pronunciamento definitivo desta Suprema Corte a
respeito da legitimidade ou não da pretensão veiculada nestes autos. Tal
contexto reforça a conclusão de ausência de solução uniforme à controvérsia

constitucional analisada na presente reclamação.

Com efeito, verifica-se que nos autos dos Recursos Extraordinários

1.059.466 e 968.646 foi expressamente determinada pelo relator, Ministro

Alexandre de Moraes, a suspensão de todos os processos em tramitação no

território nacional, cujo objeto verse sobre a questão constitucional pendente

de análise, in verbis:

“ Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil,

DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas

pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional
(CPC/2015).
Oficie-se aos Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia
deste despacho e do acórdão do Supremo Tribunal Federal em que se
reconheceu a repercussão geral.
A comunicação aos juízos de 1º grau e às turmas recursais de
juizados deverá ser feita pelo Tribunal de 2ª instância com os quais
mantenham vinculação administrativa.
Efetivadas essas medidas, encaminhem-se os autos para a
Procuradoria-Geral da República para fins de parecer. " (DJe de 20/11/2017 e
05/12/2017, grifei)

Ao apreciar casos análogos ao presente, ambas as Turmas do
Supremo Tribunal Federal assim se posicionaram:
“ CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
RECLAMAÇÃO. MAGISTRADO . LICENÇA PRÊMIO. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO . ALEGADA
CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE 37. MATÉRIA PENDENTE DE
JULGAMENTO, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO PLENÁRIO
DESTA SUPREMA CORTE. SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE
TODAS AS DEMANDAS SOBRE O TEMA, EM TERRITÓRIO NACIONAL .
RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. " (Rcl 28.135-ED-
AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 1º/08/2018,
grifei)

“ Agravo regimental em reclamação. 2. Magistratura. Regime
remuneratório. Simetria com o Ministério Público . 3. Contrariedade à
Súmula Vinculante 37. 4. Matéria debatida na ADI 4.822/PE e nos RE-RG
1.059.466 (tema 966) e RE-RG 968.646 (tema 976). Necessária suspensão
dos feitos até o pronunciamento definitivo pelo Plenário desta Corte. 5.
Agravo regimental parcialmente provido para tão somente suspender a
tramitação do processo na origem. " (Rcl 27.817-AgR, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/10/2018, grifei)

No mesmo sentido foram os acórdãos proferidos nas Reclamações

22.776-AgR-segundo, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de
11/09/2018, e 28.697-AgR, Redator para o acórdão Min. Alexandre de
Moraes, Primeira Turma, DJe de 06/12/2018.

Assim, dar solução à presente controvérsia em sede de reclamação
constitucional, tendo como paradigma a Súmula Vinculante 37, ensejaria clara
subversão à sistemática da repercussão geral e à competência do colegiado
máximo desta Corte para julgar matérias constitucionais de alta indagação,
expressivas do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, com
reflexos que ultrapassam os interesses subjetivos das partes.

Diante dessa perspectiva, em vias de consequência lógica e jurídica,
a última palavra em matéria constitucional deve permanecer com o Plenário
do Supremo Tribunal Federal, justamente em razão dos efeitos da decisão
proferida em sede de repercussão geral. Em tais circunstâncias, a jurisdição
será exercida pelas Cortes de origem nos processos que envolverem a
matéria constitucional em questão, sendo destes órgãos o papel de
concretização do precedente, procedendo à adequação da ratio decidendi do
STF aos casos sob apreciação (artigo 1.030 do Código de Processo Civil).

Ex positis, confirmo a medida liminar anteriormente concedida e, com
fundamento nos artigos 992 do Código de Processo Civil e 161, parágrafo
único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação para suspender o
trâmite do Processo 0045729-19.2016.4.01.3300, até que sobrevenha decisão
desta Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.822 ou nos
Temas 966 e 976 da Repercussão Geral.
Publique-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2019.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 147 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Vigésima Distribuição realizada em 24 de janeiro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 31573 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: BAHIA

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. VANTAGENS. SIMETRIA COM
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO
ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 37. MATÉRIA PENDENTE DE
JULGAMENTO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.822 E
NOS TEMAS 966 E 976 DA REPERCUSSÃO GERAL – RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS 1.059.466 E 968.646. DETERMINAÇÃO DE
SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO NO
TERRITÓRIO NACIONAL PELO RELATOR DOS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS. ARTIGO 1.035, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO E UNIFORME
PELA SUPREMA CORTE SOBRE O TEMA, EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA LIMINAR APENAS PARA
SUSPENDER O TRÂMITE DO FEITO DE ORIGEM.

DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto pela União

contra decisão de minha relatoria, cuja ementa transcrevo:

“RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
MAGISTRADO. CONVERSÃO DE UM TERÇO DE FÉRIAS EM ABONO
PECUNIÁRIO. SIMETRIA COM MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 37.
MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NOS TEMAS 966 E 976 DA
REPERCUSSÃO GERAL – RE 1.059.466 E RE 968.646. DETERMINAÇÃO
DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO NO
TERRITÓRIO NACIONAL PELO RELATOR. ARTIGO 1.035, § 5º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO
DEFINITIVO E UNIFORME PELA SUPREMA CORTE SOBRE O TEMA, EM
SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO DA ANÁLISE, CASO
A CASO, DO TEMA, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO A QUE
SE NEGA SEGUIMENTO."

Inconformada com a decisão supra, a parte ora agravante interpôs o

presente recurso em que sustenta, em síntese, que na Reclamação 30.615,
de minha relatoria, cujo objeto guarda identidade com o pedido formulado nos
presentes autos, foi deferida a medida liminar a fim de suspender o curso do
processo na origem.
Aduz, nesse sentido, que tratando-se de situações fáticas idênticas
devem também receber o mesmo tratamento jurídico, motivo pelo qual alega
que a decisão agravada merece ser reformada.

Requer, por fim, seja reconsiderada a decisão agravada para deferir o
pedido de medida liminar e, ao final, julgar procedente a presente reclamação.

À luz dos argumentos expostos, reconsidero a decisão agravada,
tornando-a sem efeito, e, por conseguinte, julgo prejudicado o agravo
regimental interposto pela União, passando, desse modo, ao reexame da
inicial da reclamação.

Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pela
União contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Bahia nos autos do Processo
0045729-19.2016.4.01.3300, por suposta violação ao enunciado da Súmula
Vinculante 37.
Extrai-se do voto-ementa do acórdão reclamado, in verbis:

“ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO DA MAGISTRATURA.
FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. CONCESSÃO DE TUTELA. COMPETÊNCIA
DO STF AFASTADA. NÃO ENVOLVE INTERESSE DE TODA A
MAGISTRATURA. NÃO SE TRATA DE ANULAÇÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO. SIMETRIA COM MINISTÉRIO PÚBLICO.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO CNJ. ART. 220, §3º, DA LC 75/93.

RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso interposto pela União contra a sentença que

julgou procedente o pedido da parte autora, reconhecendo o seu direito à

conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário, com base no art. 220, §3º

da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 (Estatuto do Ministério

Público).

2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do

art. 1º da Lei n. 9.494/97, que veda a antecipação da tutela nas hipóteses ali
previstas, pelo que o juiz está adstrito ao cumprimento daquele preceito.
Contudo, existindo a previsão legal da concessão de abobo pecuniário, a

restrição não se aplica ao caso em exame.

3. Não procede a arguição de incompetência absoluta deste Juízo,

em razão da competência originária do Supremo Tribunal Federal, nos termos

do art. 102, I, n, da Constituição Federal. No julgamento da AO 1840 AgR,
Rel. Min Ricardo Lewandowski, 2ª TR, DJe, 26/02/2014, afastou-se a
competência originária do STF nas ações movidas por magistrados federais
cujo fundamento jurídico seja a simetria de direitos com o Ministério Público.

4. Não há, por outro lado, ato administrativo algum cuja anulação seja

objeto do pedido.

5. Quanto ao mérito, o raciocínio é simples. Na estrutura do Estado

Brasileiro, como acontece com a grande maioria das democracias modernas,
o Poder Judiciário paira como um sobrepoder a quem é dado responder a
toda e qualquer ameaça ou lesão a direito. Dentro da estrutura de poder,
apenas o no Judiciário a investidura é predominantemente feita por meio de
concurso público como forma de provimento originário. O exercício de sua
função, ao lado do grande escopo de pacificação social, implica controle

efetivo sobre a juridicidade da atuação pública em geral.

6. Tais razões impõem ao magistrado regime jurídico prenhe de

vedações e garantias, destinadas a preservar-lhe isenção e independência.
Inclui-se nesse regime de garantias posição de proeminência da carreira no
âmbito da estrutura do Estado. Não por outro motivo, o valor do subsídio pago
aos Ministros do Supremo Tribunal Federal é aquele alçado ao teto da
remuneração do serviço público. Dessa estrutura, por imperativo de coerência
lógica e sistemática, a nenhuma outra carreira pode ser atribuído regime
jurídico mais favorável. Veja que a posição paradigmática da magistratura é
reafirmada na Constituição, impondo que se aplique ao Ministério Público, no

que couber, o art. 93, justamente o que prevê a Lei Orgânica da Magistratura.

7. A mesma coerência lógica e sistemática evocada impõe, como

forma de reparação automática da coesão normativa da Constituição, a
extensão aos magistrados das vantagens atribuídas aos membros do
Ministério Público, carreira, a propósito, tida como essencial à Justiça, mas
que com ela não se confunde. É essa solução, a que se atribui
equivocadamente o nome de simetria, que confere à sentença recorrida

absoluta correção jurídica.

8. O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, apreciando o Pedido de
Providências (PP) nº. 0002043-22.2009.2.00.0000, formulado pela Associação
dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), reconheceu a simetria de vantagens
entre os regimes jurídicos da Magistratura e do Ministério Público. Assim ficou

redigida a ementa do julgado:

[...]

Em síntese, conforme explicita a decisão do CNJ, a Constituição
Federal assegura tratamento isonômico entre as carreiras da Magistratura e
do Ministério Público, o que implica a extensão de certas vantagens

financeiras aos Juízes.

A matéria se encontra, portanto, pacificada no âmbito do órgão de

controle da magistratura, cabendo a este magistrado apenas a adoção de tal

entendimento para o caso concreto.

9. A Resolução nº 133/2011 previu a extensão de verbas e vantagens

previstas na LC nº 75/93 e na Lei nº 8.526/93, mas não o fez de forma
exaustiva, sendo omissa quanto ao direito consignado no art. 220, §3º, da LC

nº 75/93. Referida norma assim dispõe:

[…]

10. Não há razão para não se estender tal direito aos membros da
magistratura, o que representaria distinção mais gravosa quando a Carta
Magna de 1988 foi clara ao equiparar os direitos, garantias e vantagens
dessas duas carreiras, razão pela qual referido direito deve ser estendido à
parte autora. Como visto, esta prerrogativa deve ser estendida ao magistrado
requerente, conforme entendimento pacificado pelo CNJ. Desta feita, a

demanda deve ser julgada procedente.

11. Considero, de logo, prequestionados todos os dispositivos

constitucionais e infraconstitucionais deduzidos.

12. Recurso da União desprovido. Sentença mantida por seus

próprios fundamentos.

13. Acórdão integrativo proferido nos termos do artigo 46 da Lei n.

9099/95, aplicável subsidiariamente à espécie (artigo 1º da Lei n. 9.099/95).

14. Honorários advocatícios pelo recorrente, no importe de 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de
Processo Civil, em razão do conteúdo declaratório da sentença, desde que

apresentadas as contrarrazões."

A reclamante, nas suas razões, alega que a decisão impugnada teria

contrariado a orientação consubstanciada na Súmula Vinculante 37, ao
assegurar ao magistrado a concessão de vantagem (conversão em pecúnia
de 1/3 de férias) nos mesmos moldes conferidos por lei aos membros do

Ministério Público, com base na simetria constitucional.

Sustenta que, ao assim proceder, o Poder Judiciário atuou como

legislador positivo, incidindo na vedação do referido verbete sumular

vinculante.

Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão

reclamada. No mérito, postula a procedência do pleito para anular a decisão
da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Bahia proferida nos

autos do Processo 0045729-19.2016.4.01.3300.

É o relatório. DECIDO .

Verifico que, in casu, a temática constitucional controvertida nos autos

– possibilidade de equiparação entre as vantagens recebidas por membros do
Ministério Público e do Poder Judiciário – integra o debate iniciado na Ação
Direta de Inconstitucionalidade 4.822, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, e
nos Recursos Extraordinários 1.059.466 e 968.646, de relatoria do Ministro
Alexandre de Moraes, cuja matéria constitucional teve sua repercussão geral
reconhecida (Temas 966 e 976), em acórdãos assim ementados,

respectivamente:

“ CONSTITUCIONAL    E ADMINISTRATIVO. RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. DIREITO DOS JUÍZES À LICENÇA-PRÊMIO COM
BASE NA ISONOMIA EM RELAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO.

REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da
Constituição, a questão acerca da concessão de licença-prêmio a

magistrados com base em isonomia em relação aos membros do Ministério

Público.

2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art.

1.035 do CPC." (DJe de 13/11/2017)

“ CONSTITUCIONAL    E ADMINISTRATIVO. RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. DIÁRIAS DEVIDAS AOS JUÍZES. EQUIPARAÇÃO AO
VALOR PAGO AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ISONOMIA
ENTRE AS CARREIRAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da
Constituição, a questão acerca da equiparação do valor das diárias devidas a
membros da Magistratura e do Ministério Público, em nome da isonomia entre

as carreiras.

2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art.

1.035 do CPC." (DJe de 23/11/2017)
Seria totalmente contraditório que esta Corte se manifestasse no

sentido da necessidade de submissão dos Temas 966 e 976 ao Plenário

físico, para o devido deslinde desta importante controvérsia, e julgasse esta
reclamação, como se a questão já houvesse sido pacificada, em afronta aos
imperativos de estabilidade, integridade e coerência, que devem sempre
nortear as decisões dos Tribunais (artigo 926, caput, do Código de Processo
Civil).

Destarte, como os julgamentos das referidas repercussões gerais e

da ADI 4.822 encontram-se ainda pendentes de conclusão, não se tem, até a
presente data, qualquer pronunciamento definitivo desta Suprema Corte a
respeito da legitimidade ou não da pretensão veiculada nestes autos. Tal
contexto reforça a conclusão de ausência de solução uniforme à controvérsia

constitucional analisada na presente reclamação.

Com efeito, verifica-se que nos autos dos Recursos Extraordinários

1.059.466 e 968.646 foi expressamente determinada pelo relator, Ministro
Alexandre de Moraes, a suspensão de todos os processos em tramitação no
território nacional, cujo objeto verse sobre a questão constitucional pendente
de análise, in verbis:

“ Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil,

DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas

pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional
(CPC/2015).

Oficie-se aos Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia

deste despacho e do acórdão do Supremo Tribunal Federal em que se

reconheceu a repercussão geral.

A comunicação aos juízos de 1º grau e às turmas recursais de

juizados deverá ser feita pelo Tribunal de 2ª instância com os quais

mantenham vinculação administrativa.

Efetivadas essas medidas, encaminhem-se os autos para a
Procuradoria-Geral da República para fins de parecer. " (DJe de 20/11/2017 e

05/12/2017, grifei)

Ao apreciar casos análogos ao presente, ambas as Turmas do
Supremo Tribunal Federal assim se posicionaram:

“ CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM

RECLAMAÇÃO. MAGISTRADO . LICENÇA PRÊMIO. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO . ALEGADA
CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE 37. MATÉRIA PENDENTE DE
JULGAMENTO, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO PLENÁRIO
DESTA SUPREMA CORTE. SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE
TODAS AS DEMANDAS SOBRE O TEMA, EM TERRITÓRIO NACIONAL .
RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. " (Rcl 28.135-ED-
AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 1º/08/2018,
grifei)

“ Agravo regimental em reclamação. 2. Magistratura. Regime

remuneratório. Simetria com o Ministério Público . 3. Contrariedade à
Súmula Vinculante 37. 4. Matéria debatida na ADI 4.822/PE e nos RE-RG

1.059.466 (tema 966) e RE-RG 968.646 (tema 976). Necessária suspensão

dos feitos até o pronunciamento definitivo pelo Plenário desta Corte. 5.

Agravo regimental parcialmente provido para tão somente suspender a

tramitação do processo na origem. " (Rcl 27.817-AgR, Rel. Min. Gilmar

Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/10/2018, grifei)

Em 27/11/2018, a Primeira Turma desta Suprema Corte reiterou esse

entendimento, ao julgar os agravos regimentais interpostos nas Reclamações
27.325 e 27.826 (ajuda de custo); 27.850, 28.091 e 28.384 (diárias); e 28.090,
28.652 e 28.697 (licença-prêmio), redator para o acórdão Ministro Alexandre
de Moraes.

Assim, dar solução à presente controvérsia em sede de reclamação
constitucional, tendo como paradigma a Súmula Vinculante 37, ensejaria clara
subversão à sistemática da repercussão geral e à competência do colegiado
máximo desta Corte para julgar matérias constitucionais de alta indagação,
expressivas do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, com
reflexos que ultrapassam os interesses subjetivos das partes.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 429 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão