Informações do processo RCL 31574

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/08/2018 a 15/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2019 2018

15/05/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO
DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Décima Primeira Distribuição realizada em 9 de

maio de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 31574 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO: Trata-se de reclamação na qual se sustenta que o ato
judicial impugnado – proferido pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região ( Processo nº 0001901-75.2011.5.03.0012) – teria transgredido o

enunciado constante da Súmula Vinculante nº 10/STF , que possui o

seguinte teor:

“ Viola a cláusula de reserva de plenário ( CF , artigo 97) a decisão

de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a

inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua

incidência, no todo ou em parte." ( grifei )

Aduz , em síntese, a parte reclamante, para justificar a alegada
transgressão ao referido enunciado vinculante, que o órgão judiciário
reclamado, no julgamento objeto da presente reclamação, teria afastado ,
com fundamento em preceitos constitucionais , a incidência do art. 25, § 1º,
da Lei nº 8.987/95, sem observar , no entanto, a cláusula da reserva de

plenário ( CF , art. 97).

Busca-se , nesta sede processual, seja julgada procedente a

presente reclamação, para invalidar o ato jurisdicional ora reclamado e
determinar , em consequência, que o E. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região profira outra decisão , observando-se , para esse efeito, o

enunciado constante da Súmula Vinculante nº 10/STF.

Sendo esse o contexto, passo a apreciar a admissibilidade da

presente ação reclamatória.

A reclamação , como se sabe, qualquer que seja a natureza que se
lhe atribua – ação (PONTES DE MIRANDA, “ Comentários ao Código de
Processo Civil ", tomo V/384, Forense), recurso ou sucedâneo recursal
(MOACYR AMARAL SANTOS, RTJ 56/546-548; ALCIDES DE MENDONÇA
LIMA, “ O Poder Judiciário e a Nova Constituição ", p. 80, 1989, Aide),
remédio incomum (OROSIMBO NONATO, “apud" Cordeiro de Mello, “ O
Processo no Supremo Tribunal Federal ", vol. 1/280), incidente processual
(MONIZ DE ARAGÃO, “ A Correição Parcial ", p. 110, 1969), medida de
direito processual constitucional (JOSÉ FREDERICO MARQUES, “ Manual

de Direito Processual Civil ", vol. 03, 2ª parte, p. 199, item n. 653, 9ª ed.,

1987, Saraiva) ou medida processual de caráter excepcional ( RTJ

112/518-522 , Rel. Min. DJACI FALCÃO) –, configura instrumento de
extração constitucional ( CF , arts. 102, I, ‘l', e 103-A, § 3º), revestida de
múltiplas funções , tal como revelado por precedentes desta Corte ( RTJ
134/1033, v.g.) e definido pelo novo Código de Processo Civil (art. 988), as
quais , em síntese, compreendem ( a ) a preservação da competência global
do Supremo Tribunal Federal, ( b ) a restauração da autoridade das
decisões proferidas por esta Corte Suprema e ( c ) a garantia de
observância da jurisprudência vinculante deste Tribunal Supremo ( tanto a
decorrente de enunciado sumular vinculante quanto a resultante dos
julgamentos da Corte em sede de controle normativo abstrato), além de atuar
como expressivo meio vocacionado a fazer prevalecer os acórdãos deste
Tribunal proferidos em incidentes de assunção de competência.

Vê-se , portanto, que uma das funções processuais da reclamação
consiste em garantir a autoridade das decisões proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal ou a observância do conteúdo de enunciados sumulares

vinculantes editados por esta Corte Suprema ( CPC , art. 988, III).

Esse instrumento formal de tutela , “que nasceu de uma construção

pretoriana" ( RTJ 112/504), busca , portanto, em essência, ao lado de sua
função como expressivo meio de preservação da competência do
Supremo Tribunal Federal, fazer prevalecer , no plano da hierarquia judiciária,
o efetivo respeito aos pronunciamentos jurisdicionais emanados desta
Suprema Corte ( RTJ 149/354-355 , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):

“ Reclamação e preservação da autoridade das decisões do

Supremo Tribunal Federal

O eventual descumprimento , por juízes ou Tribunais, de decisões

emanadas do Supremo Tribunal Federal (…) torna legítima a utilização do
instrumento constitucional da reclamação , cuja específica função processual
– além de impedir a usurpação da competência da Corte Suprema –
também consiste em fazer prevalecer e em resguardar a integridade e a
eficácia subordinante dos comandos que emergem de seus atos decisórios.
Precedentes . Doutrina ."

( RTJ 179/995-996 , Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno )

A destinação constitucional da via reclamatória, portanto –
segundo acentua , em autorizado magistério, JOSÉ FREDERICO MARQUES
(“ Instituições de Direito Processual Civil ", vol. IV/393, 2ª ed., Forense) –,
além de vincular esse meio processual à preservação da competência global
do Supremo Tribunal Federal, prende-se ao objetivo específico de
salvaguardar a extensão e os efeitos dos julgados desta Suprema Corte.

Esse saudoso e eminente jurista, ao justificar a necessidade da
reclamação – enquanto meio processual vocacionado à imediata
restauração do “imperium" inerente à decisão desrespeitada –, assinala , em
tom de grave advertência , a própria razão de ser desse especial
instrumento de defesa da autoridade decisória dos pronunciamentos do
Supremo Tribunal Federal (“ Manual de Direito Processual Civil ", vol.

3/199-200, item n. 653, 9ª ed., 1987, Saraiva):

“ O Supremo Tribunal , sob pena de se comprometerem as elevadas

funções que a Constituição lhe conferiu, não pode ter seus julgados
desobedecidos (por meios diretos ou oblíquos), ou vulnerada sua
competência. Trata-se (…) de medida de Direito Processual Constitucional,
porquanto tem como ‘ causa finalis ' assegurar os poderes e prerrogativas
que ao Supremo Tribunal foram dados pela Constituição da República. "
( grifei )

Mostra-se irrecusável concluir , desse modo, que o

descumprimento , por quaisquer juízes ou Tribunais, de decisões proferidas

pelo Supremo Tribunal Federal autoriza a utilização da via reclamatória,
vocacionada , entre outras funções processuais, a resguardar e a fazer
prevalecer, no que concerne à Suprema Corte, a integridade, a autoridade e
a eficácia dos comandos que emergem de seus atos decisórios, na linha do
magistério jurisprudencial consagrado por este Tribunal ( RTJ 187/150- -152 ,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) ou , como sucede na espécie, das
determinações que resultam do caráter impositivo (“binding effect") que
qualifica os enunciados sumulares vinculantes a que alude o art. 103-A, § 3º,
da Constituição da República ( Rcl 8.770-MC/DF , Rel. Min. CELSO DE
MELLO, v.g.).

Para que se legitime , no entanto, o acesso à via reclamatória,
impõe-se a demonstração da efetiva configuração de desrespeito a
julgamento emanado do Supremo Tribunal Federal ou , como no caso, de
transgressão ao teor de súmula vinculante editada por esta Corte Suprema.

Assentadas tais premissas, cabe verificar se a situação exposta

nesta ação reclamatória pode traduzir , ou não, hipótese de ofensa ao
enunciado sumular vinculante invocado como parâmetro de confronto.

E , ao fazê-lo, observo que os elementos produzidos na presente
sede processual evidenciam a transgressão ao enunciado da Súmula
Vinculante nº 10/STF, revelando-se suficientes para justificar , na espécie

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 165 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão