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Movimentações 2019 2018
08/08/2019 Visualizar PDF
Origem: 31577 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RONDÔNIA
RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO DA
DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
N. 3.395. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Relatório
1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pelo
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, em 20.8.2018,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região no
Recurso Ordinário n. 0000199-11.2017.5.14.0002, pelo qual teria sido
descumprida decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na Ação Direta
de Inconstitucionalidade n. 3.395-MC/DF.
O acórdão prolatado no Recurso Ordinário n.
0000199-11.2017.5.14.0002 tem a seguinte ementa:
“RECURSO ORDINÁRIO. INCRA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. REAJUSTES CONCEDIDOS POR DECISÃO TRANSITADA
EM JULGADO ORIUNDA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. Nos termos do
art. 877 da CLT, a Justiça do Trabalho é competente para executar as próprias
decisões, inclusive quanto se tratar de servidor público estatutário, tendo em
vista a existência de decisão judicial transitada em julgado proferida por esta
Justiça Especializada, que determinou a incorporação de índice de reajuste
salarial, congelados pela reclamada com fundamento em decisão
administrativa. 2. PLANOS ECONÔMICOS. DECISÃO TRANSITADA EM
JULGADO. URP DE FEVEREIRO DE 1989. INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE
DE 26,05% (PLANO VERÃO). CONGELAMENTO DECORRENTE DE ATO
ADMINISTRATIVO. OFENSA À COISA JULGADA. Não se admite o
congelamento de índices decorrentes da correção de planos econômicos por
decisão administrativa, ainda que mediante a implantação de novo regime
remuneratório, sob pena de ofensa à coisa julgada, ao Pacto Federativo e à
autonomia dos Poderes. Recurso ordinário conhecido e não provido" (doc. 6,
fl. 107).
2. Sustenta o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária –
Incra ter a autoridade reclamada desrespeitado a autoridade da decisão
proferida por este Supremo Tribunal na Ação Direta de Inconstitucionalidade
n. 3.395-MC/DF.
Explica que “a reclamante visa o restabelecimento da vigência de
título judicial transitado em julgado em seu favor. Acontece que a supressão
da rubrica referente aos 26,05% foi motivada por fatos posteriores à formação
do título judicial - quando os servidores/aposentados/pensionistas já tinham
relação jurídico - estatutária com o ente público (Lei nº 8.112/1990), - ao se
verificar que tal percentual estava sendo pago de forma equivocada" (fl. 3).
Argumenta que, “ao suprimir ou congelar a rubrica de 26,05% da
folha de pagamento dos servidores, não quis o ente público rediscutir a
origem do direito que lhes havia sido garantido por título judicial, quando
subsistia relação celetista. Assim o fez, por constatar que a perpetuação do
pagamento da rubrica estava equivocada, pois a coisa julgada, em relação de
trato sucessivo, possui caráter rebus sic stantibus, conforme reconhece esse
próprio STF em sede de repercussão geral (RE 596.663-RG)" (fl. 3).
Destaca que “a implementação das determinações do Tribunal de
Contas da União contidas no Acórdão nº 2. 161/2005 - Plenário, ao contrário
do que entendeu o TST, não implica ofensa à coisa julgada, isso porque os
seus efeitos já se exauriram no tempo, tal percentual (26,05%) já foi absorvido
(conforme constatado pelo TCU) por reestruturação na carreira, havida em
momento posterior ao trânsito em julgado do título judicial, no decorrer da
vigência de relação jurídico estatutária. Questão essa a ser dirimida, portanto,
pela Justiça Federal comum " (fl. 4).
Menciona precedentes em que este Supremo Tribunal teria
reconhecido que os efeitos de sentença condenatória proferida pela Justiça do
Trabalho se limitaria ao início da vigência da Lei n. 8.112/1990 e que o
trânsito de demandas como a presente naquela justiça especializada
representaria descumprimento da decisão proferida na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 3.395.
Requer medida liminar para “a suspender imediatamente o curso do
processo, com o intuito de evitar que novas decisões sejam proferidas por
órgão judiciário absolutamente incompetente " (fl. 5).
No mérito, pede a procedência da reclamação para “cassar a decisão
reclamada, bem como determinar a remessa dos autos nº
0000199-11.2017.5.14.0002 à Justiça Comum Federal " (fl. 5).
3. Em 3.9.2018, o Ministro Dias Toffoli, então Relator, deferiu a
medida liminar requerida para “ suspender a Reclamação Trabalhista nº
0000199-11.2017.5.14.0002 e os efeitos das decisões reclamadas, nos
termos do art. 989, II, do CPC/2015 " (doc. 11).
4. Em 24.9.2018, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da
Décima Quarta Região prestou informações (doc. 19).
5 . Em 26.9.2018, o Sindicato dos Servidores Públicos Federais no
Estado de Rondônia – Sindsef apresentou contestação na qual defendeu a
competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda.
Argumenta que, “muito embora a matéria verse sobre servidores
públicos estatutários, a discussão permeia fatos ocorridos em período anterior
a edição da Lei 8.112/1990, ou seja, antes da reversão para o Regime
Jurídico Único, situação não abordada na ADI 3.395/DF" (fl. 7).
Pede seja julgada improcedente a presente reclamação e revogada a
medida liminar deferida.
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO .
6. Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República,
nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Interno deste
Supremo Tribunal, pois a matéria versada nos autos é objeto de jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal Federal.
No parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, dispõe-se que o Relator poderá julgar a reclamação quando
a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, como ocorre na
espécie.
7. Põe-se em foco nesta reclamação se, ao processar reclamação
trabalhista na qual se controverte sobre a eficácia de decisão pela qual
determinado o pagamento de percentuais decorrentes de plano econômico
em período anterior à promulgação da Lei n. 8.112/1990, o Tribunal Regional
do Trabalho da 14ª Região teria descumprido a decisão do Supremo Tribunal
Federal proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395.
Ao deferir a medida liminar na presente reclamação, o Ministro Dias
Toffoli destacou:
“No Processo nº 0000199-11.2017.5.14.0002, embora a discussão
tenha origem em parcela incorporada quando os servidores encontravam-se
regidos pelo regime celetista, a pretensão volta-se contra atuação da
Administração Pública no sentido de proceder à adequação do pagamento de
vantagem ou parcela deferida por decisão judicial aos regimes remuneratórios
vigentes após a transposição do vínculo celetista para o estatutário.
A presente reclamação, portanto, tem como objeto controvérsia de
índole estritamente jurídico-administrativa, atinente à atuação do Poder
Público para conciliar rubricas incorporadas nos vencimentos de servidores
públicos com origem no regime celetista às disciplinas remuneratórias
adotadas após o regime estatutário.
Por se tratar, nos autos em referência nessa reclamatória, de
demanda decorrente da implementação de regime jurídico-administrativo
entre o Poder Público e seus servidores, entendo, nesse juízo de estrita
delibação, que o trâmite do Processo nº 0158800- 85.1991.5.19.0003 perante
a Justiça especializada caracteriza violação à eficácia do julgado na ADI nº
3.395/DF-MC" ( DJe 4.9.2018).
Em 21.11.2017, ao examinar o Agravo Regimental na Reclamação n.
26.064, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal reconheceu a
incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamação
trabalhista ajuizada com o objetivo de afastar a incidência do Acórdão n.
2.161/2005 do Tribunal de Contas da União e assegurar o cumprimento de
sentença pela qual determinado o pagamento de percentuais decorrentes de
plano econômico do período anterior à mudança para o regime estatutário.
Esta a síntese do julgado:
“Agravo regimental na reclamação. ADI nº 3.395/DF-MC. Demanda
proposta contra atuação da Administração Pública no sentido de se proceder
à adequação do pagamento de vantagem ou parcela deferida por decisão
judicial aos regimes remuneratórios vigentes após a transposição do vínculo
celetista para o estatutário. Parcela remuneratória paga em rubrica pré-
determinada no contracheque, de acordo com o Acórdão TCU nº 2.161/2005.
Causa de pedir relacionada a relação jurídico-administrativa. Competência da
Justiça comum federal. Agravo regimental provido. 1. Ausente o direito
adquirido de servidor público a regime jurídico de cálculo de remuneração, é
legítima a autuação administrativa no sentido de se proceder ao recálculo do
valor nominal da vantagem ou parcela deferida por decisão judicial
(observadas as circunstâncias fáticas e jurídicas em que fundado o direito
pleiteado na ação judicial de referência), acrescentando-se a esse valor os
reajustes gerais do salário deferidos ao longo do tempo e subtraindo-se
eventuais aumentos decorrentes de novas estruturas remuneratórias criadas
por lei, até a absorção integral da vantagem. Precedentes. 2. À Justiça
comum compete conhecer de pedido apresentado por trabalhador contratado
sob o regime da CLT, mas regido por lei que instituiu o regime estatutário no
âmbito do ente público, com o objetivo de receber diferenças salarias
originadas no primeiro período 3. Agravo regimental provido " (DJe 20.2.2018).
8. A espécie em exame versa sobre a mesma controvérsia jurídica,
devendo por isso ter o mesmo desfecho.
9. Diferente do que pretende fazer crer o agravante, a pretensão
jurídica deduzida na ação subjacente não se dirige à execução de título
judicial obtido em ação trabalhista. A questão controvertida circunscreve-se à
submissão de servidores públicos federais ao entendimento fixado pelo
Tribunal de Contas da União (Acórdão TCU n. 2161/2005) sobre a forma de
processamento e pagamento de vantagem pessoal (diferenças de plano
econômico) oriunda de título judicial transitado em julgado, controvérsia cujo
desate desborda da competência daquela justiça especializada. A controvérsia
tem contornos administrativos e se estabelece entre a entidade estatal e
servidores públicos federais (substituídos), pelo que não comporta discussão
na justiça trabalhista.
10. Sobre esse ponto específico, ao examinar a Reclamação n.
26.832, o Ministro Roberto Barroso destacou:
“8. O Tribunal de Contas da União, na análise da legalidade de atos
de aposentadoria de servidores públicos, tem aplicado a metodologia de
cálculo estabelecida no Acórdão TCU nº 2.161/2005 (relativo aos pagamentos
do pessoal da Administração Federal), pela qual as rubricas referentes às
sentenças judiciais devem ser pagas em valores nominais, e não com base na
aplicação contínua e automática de percentuais parametrizados sobre todas
as parcelas salariais do servidor, nem devem incidir sobre vantagens criadas
por novos planos de carreira após o provimento judicial. Essa posição foi a
adotada no caso dos autos e, conforme jurisprudência do STF, não implica
afronta à coisa julgada (...)
9. Ressalta-se que o Plenário desta Corte, em recente julgamento
realizado sob regime de repercussão geral, decidiu que a sentença que
reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de
acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente
incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos (RE 596.663,
Rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki).
10. Nessa linha, a inexistência de ofensa à coisa julgada prejudica a
premissa da Justiça do Trabalho para fundamentar sua competência para
julgar o caso. Em outras palavras, o que se discute não é a parcela relativa ao
vínculo de emprego original dos servidores transpostos, mas o suposto direito
a rubrica incorporada à remuneração de servidor efetivo, hipótese de
competência da Justiça Comum.
11. Assim, considerando que o problema ora em discussão se refere
ao regime jurídico-administrativo de servidores públicos federais, deve ser
afirmada a competência da Justiça Federal para apreciar a questão " (DJe
2.4.2018).
11. Pelo exposto, caracterizado o desrespeito ao decidido pelo
Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.
3.395/DF, julgo procedente a presente reclamação, declaro a
incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a
Reclamação Trabalhista n. 0000199-11.2017.5.14.0002 e determino a
remessa dos autos à Justiça comum federal para decidir como de
direito.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2019.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(Republicado por haver saído com incorreção no Diário da Justiça do dia
05/06/2019).
07/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 31577 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RONDÔNIA
RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO DA
DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
N. 3.395. RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. REPUBLICAÇÃO.
PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.
Relatório
1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pelo
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, em 20.8.2018,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região no
Recurso Ordinário n. 0000199-11.2017.5.14.0002, pelo qual teria sido
descumprida decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na Ação Direta
de Inconstitucionalidade n. 3.395-MC/DF.
2 . Em 26.9.2018, o Sindicato dos Servidores Públicos Federais no
Estado de Rondônia – Sindsef apresentou contestação e requereu fossem as
intimações e comunicações publicadas em nome dos advogados Raul Ribeiro
da Fonseca Filho, inscrito na OAB/RO 555, Elton José Assis, inscrito na OAB/
RO 631, e Vinícius de Assis, inscrito na OAB/RO 1470 (doc. 22).
3. Em 2.6.2019, julguei procedente a presente reclamação para
assentar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a
Reclamação Trabalhista n. 0000199-11.2017.5.14.0002 e determinar a
remessa dos autos à Justiça Comum federal.
4. Em 27.6.2019, o Sindicato dos Servidores Públicos Federais no
Estado de Rondônia – Sindsef “ argui[u] questão de ordem" ao fundamento de
que, “ da decisão monocrática publicada no DJE nº 120, divulgado em
04/06/2019, não constou o nome dos advogados do Sindicato Reclamado,
[pelo que] requer seja declarada a nulidade do ato" (fl. 29).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO .
5. Realço, inicialmente, a impropriedade da arguição de questão de
ordem na espécie.
No inc. III do art. 21 do Regimento Interno deste Supremo Tribunal se
confere apenas ao Ministro Relator a atribuição de suscitar questões de
ordem para o bom andamento dos processos, providência que, por óbvio, não
se estende a quaisquer das partes que integram a lide.
Entretanto, acolho a Petição n. 38.919/2019 formalizada pelo
Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de Rondônia – Sindsef
como manifestação para sanar irregularidade processual apontada.
6. Pelo exposto, determino a retificação da autuação da presente
reclamação e a republicação da decisão proferida em 2.6.2019.
À Secretaria Judiciária para providências processuais.
Publique-se.
Brasília, 8 de julho de 2019.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
05/06/2019 Visualizar PDF
Ata da Centésima Trigésima Primeira Distribuição realizada em 31 de
maio de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 31577 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RONDÔNIA
RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO DA
DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
N. 3.395. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Relatório
1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pelo
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, em 20.8.2018,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região no
Recurso Ordinário n. 0000199-11.2017.5.14.0002, pelo qual teria sido
descumprida decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na Ação Direta
de Inconstitucionalidade n. 3.395-MC/DF.
O acórdão prolatado no Recurso Ordinário n.
0000199-11.2017.5.14.0002 tem a seguinte ementa:
“ RECURSO ORDINÁRIO. INCRA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. REAJUSTES CONCEDIDOS POR DECISÃO TRANSITADA
EM JULGADO ORIUNDA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. Nos termos do
art. 877 da CLT, a Justiça do Trabalho é competente para executar as próprias
decisões, inclusive quanto se tratar de servidor público estatutário, tendo em
vista a existência de decisão judicial transitada em julgado proferida por esta
Justiça Especializada, que determinou a incorporação de índice de reajuste
salarial, congelados pela reclamada com fundamento em decisão
administrativa. 2. PLANOS ECONÔMICOS. DECISÃO TRANSITADA EM
JULGADO. URP DE FEVEREIRO DE 1989. INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE
DE 26,05% (PLANO VERÃO). CONGELAMENTO DECORRENTE DE ATO
ADMINISTRATIVO. OFENSA À COISA JULGADA. Não se admite o
congelamento de índices decorrentes da correção de planos econômicos por
decisão administrativa, ainda que mediante a implantação de novo regime
remuneratório, sob pena de ofensa à coisa julgada, ao Pacto Federativo e à
autonomia dos Poderes. Recurso ordinário conhecido e não provido" (doc. 6,
fl. 107).
2. Sustenta o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária –
Incra ter a autoridade reclamada desrespeitado a autoridade da decisão
proferida por este Supremo Tribunal na Ação Direta de Inconstitucionalidade
n. 3.395-MC/DF.
Explica que “ a reclamante visa o restabelecimento da vigência de
título judicial transitado em julgado em seu favor. Acontece que a supressão
da rubrica referente aos 26,05% foi motivada por fatos posteriores à formação
do título judicial - quando os servidores/aposentados/pensionistas já tinham
relação jurídico - estatutária com o ente público (Lei nº 8.112/1990), - ao se
verificar que tal percentual estava sendo pago de forma equivocada" (fl. 3).
Argumenta que, “ao suprimir ou congelar a rubrica de 26,05% da
folha de pagamento dos servidores, não quis o ente público rediscutir a
origem do direito que lhes havia sido garantido por título judicial, quando
subsistia relação celetista. Assim o fez, por constatar que a perpetuação do
pagamento da rubrica estava equivocada, pois a coisa julgada, em relação de
trato sucessivo, possui caráter rebus sic stantibus, conforme reconhece esse
próprio STF em sede de repercussão geral (RE 596.663-RG)" (fl. 3).
Destaca que “ a implementação das determinações do Tribunal de
Contas da União contidas no Acórdão nº 2. 161/2005 - Plenário, ao contrário
do que entendeu o TST, não implica ofensa à coisa julgada, isso porque os
seus efeitos já se exauriram no tempo, tal percentual (26,05%) já foi absorvido
(conforme constatado pelo TCU) por reestruturação na carreira, havida em
momento posterior ao trânsito em julgado do título judicial, no decorrer da
vigência de relação jurídico estatutária. Questão essa a ser dirimida, portanto,
pela Justiça Federal comum" (fl. 4).
Menciona precedentes em que este Supremo Tribunal teria
reconhecido que os efeitos de sentença condenatória proferida pela Justiça do
Trabalho se limitaria ao início da vigência da Lei n. 8.112/1990 e que o
trânsito de demandas como a presente naquela justiça especializada
representaria descumprimento da decisão proferida na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 3.395.
Requer medida liminar para “ a suspender imediatamente o curso do
processo, com o intuito de evitar que novas decisões sejam proferidas por
órgão judiciário absolutamente incompetente" (fl. 5).
No mérito, pede a procedência da reclamação para “ cassar a decisão
reclamada, bem como determinar a remessa dos autos nº
0000199-11.2017.5.14.0002 à Justiça Comum Federal" (fl. 5).
3. Em 3.9.2018, o Ministro Dias Toffoli, então Relator, deferiu a
medida liminar requerida para “ suspender a Reclamação Trabalhista nº
0000199-11.2017.5.14.0002 e os efeitos das decisões reclamadas, nos
termos do art. 989, II, do CPC/2015" (doc. 11).
4. Em 24.9.2018, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da
Décima Quarta Região prestou informações (doc. 19).
5 . Em 26.9.2018, o Sindicato dos Servidores Públicos Federais no
Estado de Rondônia – Sindsef apresentou contestação na qual defendeu a
competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda.
Argumenta que, “ muito embora a matéria verse sobre servidores
públicos estatutários, a discussão permeia fatos ocorridos em período anterior
a edição da Lei 8.112/1990, ou seja, antes da reversão para o Regime
Jurídico Único, situação não abordada na ADI 3.395/DF" (fl. 7).
Pede seja julgada improcedente a presente reclamação e revogada a
medida liminar deferida.
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO .
6. Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República,
nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Interno deste
Supremo Tribunal, pois a matéria versada nos autos é objeto de jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal Federal.
No parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, dispõe-se que o Relator poderá julgar a reclamação quando
a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, como ocorre na
espécie.
7. Põe-se em foco nesta reclamação se, ao processar reclamação
trabalhista na qual se controverte sobre a eficácia de decisão pela qual
determinado o pagamento de percentuais decorrentes de plano econômico
em período anterior à promulgação da Lei n. 8.112/1990, o Tribunal Regional
do Trabalho da 14ª Região teria descumprido a decisão do Supremo Tribunal
Federal proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395.
Ao deferir a medida liminar na presente reclamação, o Ministro Dias
Toffoli destacou:
“ No Processo nº 0000199-11.2017.5.14.0002, embora a discussão
tenha origem em parcela incorporada quando os servidores encontravam-se
regidos pelo regime celetista, a pretensão volta-se contra atuação da
Administração Pública no sentido de proceder à adequação do pagamento de
vantagem ou parcela deferida por decisão judicial aos regimes remuneratórios
vigentes após a transposição do vínculo celetista para o estatutário.
A presente reclamação, portanto, tem como objeto controvérsia de
índole estritamente jurídico-administrativa, atinente à atuação do Poder
Público para conciliar rubricas incorporadas nos vencimentos de servidores
públicos com origem no regime celetista às disciplinas remuneratórias
adotadas após o regime estatutário.
Por se tratar, nos autos em referência nessa reclamatória, de
demanda decorrente da implementação de regime jurídico-administrativo
entre o Poder Público e seus servidores, entendo, nesse juízo de estrita
delibação, que o trâmite do Processo nº 0158800- 85.1991.5.19.0003 perante
a Justiça especializada caracteriza violação à eficácia do julgado na ADI nº
3.395/DF-MC" (DJe 4.9.2018).
Em 21.11.2017, ao examinar o Agravo Regimental na Reclamação n.
26.064, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal reconheceu a
incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamação
trabalhista ajuizada com o objetivo de afastar a incidência do Acórdão n.
2.161/2005 do Tribunal de Contas da União e assegurar o cumprimento de
sentença pela qual determinado o pagamento de percentuais decorrentes de
plano econômico do período anterior à mudança para o regime estatutário.
Esta a síntese do julgado:
“ Agravo regimental na reclamação. ADI nº 3.395/DF-MC. Demanda
proposta contra atuação da Administração Pública no sentido de se proceder
à adequação do pagamento de vantagem ou parcela deferida por decisão
judicial aos regimes remuneratórios vigentes após a transposição do vínculo
celetista para o estatutário. Parcela remuneratória paga em rubrica pré-
determinada no contracheque, de acordo com o Acórdão TCU nº 2.161/2005.
Causa de pedir relacionada a relação jurídico-administrativa. Competência da
Justiça comum federal. Agravo regimental provido. 1. Ausente o direito
adquirido de servidor público a regime jurídico de cálculo de remuneração, é
legítima a autuação administrativa no sentido de se proceder ao recálculo do
valor nominal da vantagem ou parcela deferida por decisão judicial
(observadas as circunstâncias fáticas e jurídicas em que fundado o direito
pleiteado na ação judicial de referência), acrescentando-se a esse valor os
reajustes gerais do salário deferidos ao longo do tempo e subtraindo-se
eventuais aumentos decorrentes de novas estruturas remuneratórias criadas
por lei, até a absorção integral da vantagem. Precedentes. 2. À Justiça
comum compete conhecer de pedido apresentado por trabalhador contratado
sob o regime da CLT, mas regido por lei que instituiu o regime estatutário no
âmbito do ente público, com o objetivo de receber diferenças salarias
originadas no primeiro período 3. Agravo regimental provido" (DJe 20.2.2018).
8. A espécie em exame versa sobre a mesma controvérsia jurídica,
devendo por isso ter o mesmo desfecho.
9. Diferente do que pretende fazer crer o agravante, a pretensão
jurídica deduzida na ação subjacente não se dirige à execução de título
judicial obtido em ação trabalhista. A questão controvertida circunscreve-se à
submissão de servidores públicos federais ao entendimento fixado pelo
Tribunal de Contas da União (Acórdão TCU n. 2161/2005) sobre a forma de
processamento e pagamento de vantagem pessoal (diferenças de plano
econômico) oriunda de título judicial transitado em julgado, controvérsia cujo
desate desborda da competência daquela justiça especializada. A controvérsia
tem contornos administrativos e se estabelece entre a entidade estatal e
servidores públicos federais (substituídos), pelo que não comporta discussão
na justiça trabalhista.
10. Sobre esse ponto específico, ao examinar a Reclamação n.
26.832, o Ministro Roberto Barroso destacou:
“ 8. O Tribunal de Contas da União, na análise da legalidade de atos
de aposentadoria de servidores públicos, tem aplicado a metodologia de
cálculo estabelecida no Acórdão TCU nº 2.161/2005 (relativo aos pagamentos
do pessoal da Administração Federal), pela qual as rubricas referentes às
sentenças judiciais devem ser pagas em valores nominais, e não com base na
aplicação contínua e automática de percentuais parametrizados sobre todas
as parcelas salariais do servidor, nem devem incidir sobre vantagens criadas
por novos planos de carreira após o provimento judicial. Essa posição foi a
adotada no caso dos autos e, conforme jurisprudência do STF, não implica
afronta à coisa julgada (...)
9. Ressalta-se que o Plenário desta Corte, em recente julgamento
realizado sob regime de repercussão geral, decidiu que a sentença que
reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de
acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente
incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos (RE 596.663,
Rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki).
10. Nessa linha, a inexistência de ofensa à coisa julgada prejudica a
premissa da Justiça do Trabalho para fundamentar sua competência para
julgar o caso. Em outras palavras, o que se discute não é a parcela relativa ao
vínculo de emprego original dos servidores transpostos, mas o suposto direito
a rubrica incorporada à remuneração de servidor efetivo, hipótese de
competência da Justiça Comum.
11. Assim, considerando que o problema ora em discussão se refere
ao regime jurídico-administrativo de servidores públicos federais, deve ser
afirmada a competência da Justiça Federal para apreciar a questão " (DJe
2.4.2018).
11. Pelo exposto, caracterizado o desrespeito ao decidido pelo
Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.
3.395/DF, julgo procedente a presente reclamação, declaro a
incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a
Reclamação Trabalhista n. 0000199-11.2017.5.14.0002 e determino a
remessa dos autos à Justiça comum federal para decidir como de
direito.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2019.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
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