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Movimentações 2019 2018
08/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31581 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO QUANTO À EXIGIBILIDADE DA TAXA DE
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART. ALEGAÇÃO DE
AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA POR ESTA SUPREMA CORTE NO
JULGAMENTO DO ARE 748.445 E DO RE 838.284 - TEMAS 692 E 829 DA
REPERCUSSÃO GERAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
REEXAME DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA
DECISÃO ORA RECLAMADA. DECISÃO IMPUGNADA QUE SE
ENCONTRA EM HARMONIA COM O LEADING CASE QUE SE REPUTA
VIOLADO. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto por Manoel
Aquino Fagundes contra decisão de minha relatoria, a qual restou assim
ementada, in verbis:
“RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
DISCUSSÃO QUANTO À EXIGIBILIDADE DA TAXA DE ANOTAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE TÉCNICA – ART. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO
INADEQUADA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELA
CORTE A QUO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGA
SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA PARA ANÁLISE DA CORRETA
APLICAÇÃO DE TESES DE REPERCUSSÃO GERAL PELA ORIGEM.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO."
O agravante aduz que “no julgamento do Tema 692 o e. STF foi
amplo e bem claro ao enfatizar que a Taxa de ART detém natureza de tributo
e, como tal, prescinde de previsão legal de todos os seus critérios para validar
a sua cobrança".
Frisa, nesse sentido, que “o Tema 829, mais recente, tratou apenas
do aspecto quantitativo da exação, julgando constitucional a estipulação de
um teto por lei, permitindo ao CONFEA que estipule o valor da exação, desde
que respeitado o teto legal, o que não afrontaria o princípio da legalidade em
direito tributário".
Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada e o
provimento da reclamação, por entender que “resta claro que não pode ser
aplicado apenas o Tema 829 quando tratamos de validar a cobrança da Taxa
de ART".
À luz dos argumentos expostos, reconsidero a decisão agravada,
tornando-a sem efeito e, por conseguinte, julgo prejudicado o agravo
regimental interposto pelo reclamante, passando, desse modo, ao reexame da
inicial da reclamação.
Trata-se de reclamação ajuizada por Manoel Aquino Fagundes contra
acórdão proferido contra decisão proferida pela 5ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul nos autos do Processo
5069634-69.2012.4.04.7100, por suposta afronta ao que decidido por esta
Suprema Corte nos julgamentos do ARE 748.445 e do RE 838.284 (Temas
692 e 829 da Repercussão Geral).
Extrai-se do voto que conduziu o acórdão reclamado, in verbis:
“[...]
No caso do acórdão recorrido, verifico que a decisão proferida por
este Colegiado (64-VOTO1) está em perfeita sintonia com o que
restou decidido pelo STF no julgamento do RE 838.284 (Tema 829) não
havendo reparos a serem feitos por esta Turma.
Nesse contexto, correta a decisão agravada que, em relação à
discussão quanto à inexigibilidade da Taxa de Anotação de Responsabilidade
Técnica – ART, negou seguimento ao recurso extraordinário e determinou a
remessa dos autos à Vara de origem.
[...]"
Discorre o reclamante que se cuidou, na origem, de ação por ele
ajuizada que pretendia a “declaração da inexigibilidade da Taxa de Anotação
de Responsabilidade Técnica – ART por flagrante inconstitucionalidade, com
a consequente condenação ao CREA/RS de abster-se de exigir a Taxa pelas
próximas ART's que forem emitidas pela Recorrente e profissionais
vinculados, bem como à repetição dos valores indevidamente recolhidos nos
últimos 5 (cinco) anos, devidamente atualizados nos termos da legislação de
regência".
Relata que, em sede de apelação, o Tribunal de origem acolheu a
tese fazendária aplicando o entendimento firmado pelo STF no julgamento do
RE 838.284 (Tema 829 da Repercussão Geral).
Afirma que, ao assim proceder, o Tribunal a quo aplicou a referida
tese de forma equivocada, uma vez que “não foi este o entendimento do e.
STF, o qual apenas julgou válido o estabelecimento de um teto para a Taxa de
ART, os demais critérios legais ainda pendem de regulamentação para válida
cobrança da Taxa de ART" , bem como violou o que decidido por esta
Suprema Corte no julgamento do ARE 748.445 (Tema 692 da Repercussão
Geral).
Afirma, nesse sentido, que “o Tema 829 julgado pelo e. STF trata
apenas do aspecto quantitativo da regra matriz de incidência da exação
questionada, ressaltando o entendimento do e. STF de que é constitucional o
estabelecimento de um teto máximo pela legislação (Lei n.º 6.994/82) sendo o
regulamento do CONFEA apto a cobrança da Taxa de Anotação de
Responsabilidade Técnica –ART, desde que respeite este teto".
Narra que contra tal decisão interpôs recurso extraordinário, que
restou inadmitido pelo Tribunal de origem, reiterada a existência de
precedente de repercussão geral aplicável ao caso (Tema 829). Interposto
agravo interno contra tal decisão, o Tribunal manteve o posicionamento
anterior.
Requer, ao final, a concessão de medida liminar, a fim de suspender
o ato impugnado até o julgamento definitivo desta reclamação e, no mérito,
pugna pela sua procedência, para que, cassada a decisão impugnada, seja
dado seguimento ao recurso extraordinário, e aplicado ao caso o
entendimento firmado no Tema 692 da Repercussão Geral.
É o relatório. DECIDO.
Ab initio, pontuo que a reclamação, por expressa determinação
constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e
garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l,
além de salvaguardar o estrito cumprimento das súmulas vinculantes, nos
termos do artigo 103-A, § 3º, da Constituição da República, incluído pela EC
45/2004.
A matéria também veio disciplinada pelo Novo Código de Processo
Civil, que, no artigo 988, prevê as hipóteses de seu cabimento, in verbis:
“ Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção
de competência;
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu
julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca
preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e
dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao
relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação
indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela
correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido
em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não
esgotadas as instâncias ordinárias.
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra
a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação."
Embora tenha sistematizado a disciplina jurídica da reclamação e
ampliado em alguma medida seu âmbito de aplicação, o novo diploma
processual não alterou a natureza eminentemente excepcional dessa ação.
De fato, a excepcionalidade no manejo da reclamação é depreendida a todo
tempo da redação do novo CPC, seja quando ele limita sua incidência às
hipóteses listadas, numerus clausus, no artigo 988, seja quando condiciona
seu cabimento ao prévio esgotamento das instâncias ordinárias.
Desta sorte, o exercício regular e funcional do direito de demandar
pela via processual da reclamação pressupõe: i) a impossibilidade de se
proceder a um elastério hermenêutico da competência desta Corte, por estar
definida pela Constituição Federal em rol numerus clausus; ii) a
impossibilidade de utilização per saltum da reclamação, suprimindo graus de
jurisdição ou outros instrumentos processuais adequados; iii) a observância
da estrita aderência da controvérsia contida no ato reclamado ao conteúdo
dos acórdãos desta Suprema Corte apontados como paradigma; iv) a
inexistência de trânsito em julgado do ato jurisdicional reclamado; v) o não
revolvimento da moldura fática delineada nos autos em que proferida a
decisão objurgada, devendo a reclamação se ater à prova documental (artigo
988, § 2º, do CPC), sob pena de se instaurar nova instrução processual,
paralela à da demanda de origem.
Essa singularidade da reclamação, que a torna residual e restrita,
apenas, à ausência de outros instrumentos jurídicos aptos a gerar o mesmo
resultado almejado, decorre de pelo menos dois motivos distintos.
Em primeiro lugar, a reclamação é excepcional para que não venha a
subverter a toda a lógica do encadeamento processual.
Sendo o Direito um sistema, sua interpretação há que considerar a
totalidade do ordenamento e não apenas normas isoladas. Como bem
explicitado pelo Min. Eros Grau, “ não se interpreta o direito em tiras, aos
pedaços. A interpretação de qualquer texto de direito impõe ao intérprete,
sempre, em qualquer circunstância, o caminhar pelo percurso que se projeta
a partir dele do texto até a Constituição. Um texto de direito isolado,
destacado, desprendido do sistema jurídico, não expressa significado algum "
(GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do
Direito. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 34).
Sob essa ótica, a interpretação quanto ao cabimento da reclamação
não pode se desvincular da leitura da integralidade do CPC e, em especial,
dos artigos 966, § 5º, e 1.030 desse diploma.
Em razão disso, impossível interpretar-se a regra contida no artigo
988, § 5º, inciso II, como autorizativa de que o STF reexamine toda e qualquer
decisão que aplique tese firmada segundo a sistemática da repercussão geral,
desde que esgotadas as vias ordinárias de impugnação. Tal leitura do
dispositivo não se coaduna com o iter processual consagrado pelo novo CPC,
pois esvaziaria sobremodo tanto as hipóteses de cabimento de ação
rescisória fundada em distinguishing contida no artigo 966, § 5º, quanto a
própria utilidade do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário
realizado pelo tribunal a quo.
Não pode ser essa, pois, a exegese mais adequada da norma em
tela, face ao sistema no qual se insere. Úteis, nesse sentido, as lições de
Juarez Freitas, para quem “ a interpretação sistemática deve ser concebida
como uma operação que consiste em atribuir, topicamente, a melhor
significação, dentre várias possíveis, aos princípios, às normas estritas (ou
regras) e aos valores jurídicos, hierarquizando-os num todo aberto, fixando-
lhes o alcance e superando as antinomias em sentido amplo, tendo em vista
bem solucionar os casos sob apreciação " (FREITAS, Juarez. A interpretação
sistemática do Direito. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 276).
Impende consignar o dever das instâncias julgadoras superiores de
prestigiarem o sistema jurisdicional estabelecido pelo Poder Constituinte, de
modo que deve ser preservada a atuação dos demais órgãos do Poder
Judiciário que, de igual forma, ostentam competências de envergadura
constitucional, sob pena de se estimular a propositura de reclamações
constitucionais manifestamente inadmissíveis. Aliás, essa competência que se
estabelece entre os diversos graus de jurisdição pelos quais deve tramitar um
processo é de caráter funcional, fazendo-se presente a advertência de
Chiovenda de que a competência funcional é sempre absoluta e
improrrogável, e isto constitui a sua característica e importância prática dessa
categoria (CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil.
Campinas: Bookseller, 4ª Edição, 2009, tradução de Paolo Capitano, p. 718).
Em segundo lugar, a exegese do artigo 988, § 5º, inciso II, tampouco
pode passar ao largo de considerações de cunho consequencialista, ou seja,
da avaliação dos possíveis resultados pro futuro decorrentes da interpretação
maximalista do cabimento da reclamação constitucional.
A consideração quanto aos possíveis efeitos sistêmicos negativos da
aplicação ampliativa da norma em exame, de fato, corrobora a conclusão de
que não se pode alargar indevidamente o âmbito de incidência do
mencionado dispositivo.
Além de enfraquecer a lógica processual consagrada pelo legislador
no novo CPC, essa interpretação demasiadamente ampliativa conflitaria com
a missão institucional do STF, ao viabilizar a propositura de um sem-número
de novas ações que, potencialmente, obstaculizariam própria atuação da
Corte. Ao invés de simplificar e otimizar o iter processual, o novo Código,
interpretado dessa forma, acabaria por criar ainda mais percalços para as
partes, em detrimento do desempenho, pelo STF, de seus misteres enquanto
Corte Constitucional.
Trata-se de preocupação já externada pelo Ministro Edson Fachin no
bojo da Rcl 24.262, DJe de 31/01/2017:
“ De início consigno que a Reclamação se caracteriza como uma
demanda de fundamentação vinculada, vale dizer, cabível somente quando se
fizer presente alguma das hipóteses para ela estritamente previstas. Partindo
de construção jurisprudencial a instrumento com expresso assento
constitucional, trata-se de ação vocacionada, precipuamente, a duas
diferentes finalidades.
De um lado, visa a Reclamação à (i) tutela da autoridade das
decisões proferidas por esta Corte e das súmulas vinculantes por ela
editadas. De outro, à (ii) proteção do importante rol de competências
atribuídas ao Supremo Tribunal Federal. É o que se vê nos artigos 102, I, l, e
103-A, §3º, da Constituição da República.
[...]
Nada obstante, a previsão de cabimento da reclamação pela novel
legislação processual não significa o afastar da relevante função a ser
desempenhada pelas instâncias ordinárias no respeito à cultura dos
precedentes, permitindo um acesso per saltum à Corte Suprema.
[...]
Não por outra razão, Marinoni, Arenhart e Mitidiero esclarecem que:
(...) não faz sentido introduzir e propor filtros recursais para o conhecimento
do recurso extraordinário e do recurso especial com a finalidade de que essas
cortes trabalhem menos para que trabalhem melhor, de um lado, se, de outro,
outorga-se à reclamação amplo espectro de abrangência, porque aí
certamente o número de reclamações provavelmente suplantará o número de
recursos, obrigando esses tribunais a conviverem com uma carga de trabalho
incompatível com suas funções constitucionais. Em um sistema ideal,
portanto, os precedentes constitucionais (…) devem
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