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Movimentações 2019 2018
05/04/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Septuagésima Sexta Distribuição realizada em 29 de março
de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 31583 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA.
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONSECUÇÃO DE ATIVIDADE-
FIM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ARTIGO 25, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.987/1995. ALEGAÇÃO DE
AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 10. RECURSO DE REVISTA
PROVIDO PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PERDA
SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECLAMAÇÃO QUE SE JULGA
PREJUDICADA.
DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada pela ENCEL Engenharia de
Construções Elétricas Ltda contra acórdão proferido pela Décima Primeira
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região nos autos do Processo
0000798-84.2013.5.03.0037, sob a alegação de ofensa ao enunciado da
Súmula Vinculante 10.
Extrai-se da decisão ora reclamada, in verbis:
“ [...]
Não há como reconhecer a ilicitude na terceirização perpetrada pela
CEMIG.
[…]
Todavia, a Turma Recursal de Juiz de Fora, por sua d. Maioria, adota
entendimento diverso, reconhecendo a ilicitude da terceirização e a isonomia
do autor com os empregados da CEMIG, in verbis:
No caso vertente, como dito, não se cogita de contratação de
serviços especializados ligados à atividade meio do tomador, mas sim de
autêntica atividade fim, pois o autor era eletricista (Electricista Motoqueiro A),
motivo pelo qual não se pode ter como lícita a terceirização havida pela
CEMIG. Certo é que o artigo 25 da Lei 8.987/95 ou mesmo a previsão contida
na Lei 9.472/97 que autorizam as concessionárias de serviços públicos
terceirizar atividades inerentes, acessórias ou complementares às da
concessionária, não comporta interpretação de forma extensiva, de modo a
abranger as atividades finalísticas da tomadora dos serviços.
Em decorrência, o autor faz jus a todos os direitos e vantagens
asseguradas aos empregados da tomadora, não só os previstos em lei, mas
também os estatuídos nos instrumentos coletivos da categoria. A isonomia
com os trabalhadores formalmente contratados pela CEMIG tem matriz
constitucional, conferindo eficácia à regra fundamental consagrada no artigo
5º, caput, da Constituição da República, substrato à concretização da
igualdade salarial, que, se não observada, resultará em flagrante vulneração
àquela norma. Se até nos contratos de trabalho terceirizados, regidos pela Lei
6.019/1974 assegura-se ao obreiro o direito às vantagens concedidas aos
trabalhadores da empresa tomadora, com maior razão essas condições
devem ser deferidas na hipótese de terceirização ilícita, com a prestação de
serviços permanentes e indispensáveis à atividade fim da empresa tomadora,
beneficiária direta dos serviços prestados. Irrelevante, nesse contexto, o fato
de a primeira reclamada não ter figurado como parte convenente das normas
coletivas aplicáveis no âmbito da CEMIG, em face da fraude perpetrada.
Destarte, ressalvado meu posicionamento quanto à licitude da
terceirização e isonomia, dou parcial provimento ao recurso da primeira
reclamada para declarar sua responsabilidade subsidiária pelas parcelas
deferidas, nos termos da súmula 331, V, do C. TST."
Narra a reclamante que, embora a Lei 8.987/1995 autorize
expressamente a contratação de terceiros, o Tribunal de origem entendeu
pela ilicitude da terceirização.
Sustenta que o acórdão ora reclamado, proferido por órgão
fracionário, negou vigência ao disposto no § 1º do artigo 25 da Lei 8.987/1995,
sob a justificativa de que estaria interpretando o texto legal, o que esvaziou o
sentido da autorização legal para contratar terceiros nas “ atividades inerentes,
acessórias ou complementares ", em patente violação à Súmula Vinculante 10.
Aduz que a decisão ora impugnada “ negou qualquer eficácia ao
dispositivo do artigo 25, §1°, da Lei 8.987/95, deixando de justificar sua não
aplicação com fundamento em Lei hierarquicamente superior e sem declarar
inconstitucional o dispositivo de Lei Federal por julgamento de seu órgão
pleno".
Requer, por fim, seja julgada procedente a presente ação, para que
se proceda à “ cassação do Acórdão reclamado por violação à Súmula
Vinculante n° 10, determinando-se o retorno dos autos ao TRT-3 a fim de que
profira nova decisão".
Devidamente citado, Rafael Conde dos Santos apresentou
contestação (Doc. 32), perfectibilizando o corolário da ampla defesa e do
contraditório.
A Procuradoria-Geral da República ofertou parecer pela procedência
da reclamação (Doc. 38).
É o relatório. DECIDO .
Em consulta ao sítio do Tribunal Superior do Trabalho na internet,
verifico que o Ministro Hugo Carlos Scheuermann deu provimento ao recurso
de revista, para reconhecer a licitude da terceirização objeto de discussão
nos autos originários.
Destarte, perdeu o objeto a reclamação .
Ex positis, com fundamento no artigo 21, inciso IX, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PREJUDICADA a presente
RECLAMAÇÃO.
Comunique-se o teor desta decisão à autoridade reclamada.
DETERMINO à Secretaria Judiciária desta Corte que retifique a
autuação para que as empresas CEMIG Distribuição S/A e ENGELMINAS
Construções Elétricas Ltda passem a figurar nesta reclamação como
interessadas e não como beneficiárias.
Publique-se.
Brasília, 2 de abril de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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