Informações do processo RCL 31584

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/08/2018 a 25/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2019 2018

25/03/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Origem: 31584 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO:

1.Trata-se de reclamação ajuizada para impugnar acórdão proferido
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que recebeu a seguinte
ementa:

“EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO - ISONOMIA SALARIAL. Na hipótese
de terceirização fraudulenta, se há óbice para o reconhecimento do vínculo de
emprego diretamente com a tomadora de serviços, em decorrência da
necessidade de prestação de concurso público (art. 37, II, da CR/88), por
exemplo, ao empregado deve ser reconhecido o direito às vantagens
concedidas pela tomadora aos seus empregados, pela aplicação do princípio
isonômico (artigo 5º, caput c/c o 7º, XXXII, ambos da Constituição Federal,
assim como o artigo 12, "a", da Lei nº 6.019/74). Aplica-se, de forma
analógica, o disposto na OJ 383 da SDI do TST, que assim preceitua:
TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE
SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "a", da LEI Nº 6.019, DE
03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa
interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública,
não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados
terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas
àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a
igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei n.º 6.019, de

03.01.1974."

2.A parte reclamante, concessionária de serviços públicos, sustenta
que a decisão reclamada teria ofendido a Súmula Vinculante nº 10, por afastar
a incidência do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 sem observar a cláusula de
reserva de plenário. Confira-se o teor desse dispositivo:
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido,
cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente,
aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão
competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

§ 1º. Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este

artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o

desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou

complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de

projetos associados .

3.A autoridade reclamada prestou informações (doc. 21). Citada, a

parte beneficiária não apresentou contestação (doc. 26/27).

4.É o relatório. Decido.

5.Dispenso o parecer ministerial, diante do caráter reiterado da

matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único).

6.A Súmula Vinculante nº 10 tem por fundamento o art. 97 da
Constituição, que veda a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato

normativo por órgão jurisdicional fracionário. A norma constitucional em
questão busca preservar a presunção de constitucionalidade dos atos do
poder público, estabelecendo que sua superação depende de voto favorável
da maioria absoluta dos membros de Tribunal ou de seu Órgão Especial.
Naturalmente, o afastamento dissimulado de lei, sem expressa declaração de
inconstitucionalidade, frustra a teleologia do art. 97 da Constituição. Por isso,
a Súmula Vinculante nº 10 considera nulo o acórdão “ que, embora não
declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do

Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".

7.Isso não significa que os órgãos fracionários estejam proibidos de
interpretar a legislação ordinária, com ou sem referência à Constituição. A
aplicação do direito pressupõe a definição do seu sentido e alcance. Essa é a
atividade cotidiana dos Tribunais e de seus órgãos fracionários. O que não se
admite é o afastamento do ato normativo sem observância da cláusula de
reserva de plenário. A diferença entre essas duas hipóteses nem sempre será
clara, mas há uma zona de certeza positiva quanto à incidência do art. 97 da
Constituição: se o Tribunal de origem esvaziar a lei ou o ato normativo – i.e.,
se não restar qualquer espaço para sua aplicação –, não haverá dúvida de

que ocorreu afastamento, não simples interpretação.

8.No presente caso, a decisão reclamada analisou a aplicação do art.

25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 da seguinte forma:

“O juízo de origem reconheceu a ilicitude da terceirização celebrada

entre as reclamadas e a isonomia do reclamante com os empregados da
segunda ré, condenando a primeira, com responsabilidade subsidiária da
segunda, a pagar ao reclamante as verbas discriminadas no dispositivo,
especialmente decorrentes da isonomia do autor com os empregados da
tomadora.

As reclamadas afirmam que a contratação não é irregular, sendo

lícita a terceirização havida entre as rés.

É incontroverso que o reclamante foi contratado pela primeira ré, para

o exercício da função de ‘eletricista', para prestar serviços em benefício da

segunda reclamada.

A jurisprudência trabalhista, mesmo contrária aos princípios e normas

que regem o Direito do Trabalho, lamentavelmente, veio reconhecer a
legalidade de algumas modalidades de terceirização de atividades
empresariais, ao que tudo indica, compelida pela imposição da dinâmica
empresarial hodierna. Mesmo assim agindo, ou seja, admitindo, quando não
deveria, a flexibilização do Direito do Trabalho, tal fez com restrições, nos
exatos limites que esta leitura flexibilizante assim o permitia. E, contrariada a
legislação trabalhista, já analisada inclusive através da flexibilização admitida
pela jurisprudência, o art. 9º da CLT declara a nulidade de qualquer ato que
vise a afastar a responsabilidade decorrente da relação de emprego, na forma

dos artigos 2º e 3º da CLT.

(…)

E, no presente caso, a inserção do trabalhador em atividade
essencial da tomadora emerge de forma cristalina do próprio objeto social da
segunda reclamada (CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A), que se destina a estudar,
planejar, projetar, construir, operar e explorar sistemas de distribuição e
comercialização de energia elétrica (Id 43970b1), bem como do objeto do
contrato de prestação de serviços de construção, manutenção, pode de
árvores, serviços comerciais de iluminação pública, operação/restauração do
sistema elétrico e serviços em Linhas de Distribuição na região Metropolitana

(Id 42ef098).

O trabalho prestado pelo reclamante se direcionou aos serviços de

manutenção em linhas aéreas de distribuição, atribuição que constitui ou

integra a atividade essencial ao empreendimento da tomadora.

Os elementos de prova constantes dos autos evidenciam, assim, que
o reclamante foi contratado pela primeira reclamada, mas trabalhou em

benefício exclusivo da segunda ré, em suas atividades nucleares e não
periféricas, permanentes, e não transitórias, pois o reclamante foi terceirizado,
como eletricista, para trabalhar na concessionária do serviço de iluminação
pública, o que não encontra guarida no ordenamento jurídico.

O serviço prestado pelo reclamante integra, pois, de forma essencial,
indispensável e fundamental, a atividade-fim da segunda ré, pelo que sem o
tipo de serviço prestado a unidade produtiva não teria êxito. Tal atividade não

pode, assim, ser vista como periférica ou acessória, mas, pelo contrário,
necessária aos serviços prestados pela CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A,

compreendendo, portanto, a dinâmica empresarial da empresa tomadora.

(...)

Também não se vislumbra afronta ao princípio da reserva de plenário

ou à Súmula Vinculante nº 10 do STF, pois a solução adotada não passa pela
declaração de inconstitucionalidade de qualquer dispositivo das Leis 8.666/93
ou 8.987/95, nem pela negativa de aplicação de tais normas, mas por sua
interpretação sistemática, levando-se em consideração os arts. 170 e 193 da
CR/88."

9.O pedido formulado pelo reclamante é procedente. Isso porque a

decisão reclamada, ao considerar ilícita a terceirização, sob o argumento de

que abrangeria atividade-fim da concessionária de serviço público, não deixou

qualquer espaço para a aplicação da expressão “ atividades inerentes",

prevista no art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995. Como se vê, invocando o

dispositivo em questão, o órgão reclamado afastou integralmente o comando

legal que permite a terceirização, pelas concessionárias de serviço público, de

atividades inerentes ao serviço concedido, em afronta à Súmula Vinculante nº

10. Nesse mesmo sentido: Rcl 25.508, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl
10.132, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl 25.621 MC, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski; Rcl 19.598 MC, Rel. Min. Cármen Lúcia; e Rcl 23.024 MC, Rcl

22.121 MC e Rcl 16.903 MC, sob a minha relatoria.

10.Diante do exposto, com fundamento no art. 161, parágrafo único,
do RI/STF, julgo procedente o pedido , para cassar o acórdão proferido pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região nos autos do processo nº
0010670-98.2016.5.03.0076 na parte em que afastou a aplicação do art. 25, §
1º, da Lei nº 8.987/1995, e determinar que outro seja proferido como o órgão
reclamado entender de direito, observando-se, em caso de reiteração da
orientação adotada na decisão reclamada, o art. 97 da Constituição e o rito
dos arts. 948 e seguintes do CPC/2015.

11.Nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15, condeno a parte
beneficiária do ato reclamado ao pagamento de honorários de sucumbência,
os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem executados pelo juízo de
destino dos autos de origem.

Publique-se. Comunique-se ao TRT da 3ª Região e ao Tribunal
Superior do Trabalho, onde se encontram os respectivos autos.
Brasília, 20 de março de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 166 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão