Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
01/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 31585 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TERCEIRIZAÇÃO. LEI N.
8.987/1995 AFASTADA SEM OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA
DE PLENÁRIO. DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO
JULGADA PROCEDENTE.
Relatório
1. Reclamação ajuizada por Encel Engenharia de Construções
Elétricas Ltda., em 20.8.2018, contra o seguinte acórdão proferido pela
Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região
no Processo n. 0011114-34.2016.5.03.0076, pelo qual se teria descumprido a
Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal.
2. Sustenta a reclamante que “o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região proferiu acórdão no qual deixou de observar o disposto no artigo 25,
§1˚, da Lei 8.987/95 sem, contudo, declará-lo inconstitucional e declarou a
ilicitude da contratação da ENCEL pela CEMIG, estendendo a RICARDO
todos os benefícios previstos em Convenção Coletiva de Trabalho – CCT
desta empresa" (fl. 2).
Salienta que “a leitura simples, direta e explícita da redação do
legítimo e vigente dispositivo [da Lei n. 8.987/1995] (...) não deixa dúvida de
que as concessionárias da atividade de distribuição de energia elétrica estão
autorizadas a terceirizar até mesmo aquelas atividades inerentes ao serviço
concedido" (fl. 5).
Argumenta que “não há espaço para uma pretensa interpretação
restritiva da autorização contida no artigo 25, §1˚, da Lei 8.987/95 sem que se
esvazie totalmente o seu conteúdo" (fl. 6).
Sustenta que “a prestação de serviços para poda de árvores,
transporte de galhos, substituição de fios rompidos pela força da natureza,
substituição de postes danificados pela ação humana e pavimentação de
calçada, atividades estas que constituem o núcleo do contrato da ENCEL,
encontram significância e correspondência no conceito de atividade inerente à
distribuição de energia elétrica, com o que plena e categoricamente
autorizadas pela regência do artigo 25, §1˚, da Lei 8.987/95" (fl. 6).
Alerta que “afastar a aplicação de uma Lei não significa declará-la
inconstitucional e se um órgão assim procede, sem observar o devido
processo legal, viola o mandamento constitucional previsto no artigo 97 da
CF/88, bem como nega vigência à Súmula Vinculante n. 10" (fl. 9).
Pede a “cassação do Acórdão reclamado por violação à Súmula
Vinculante n˚. 10, determinando-se o retorno dos autos ao TRT-3 a fim de que
profira nova decisão" (fl. 17).
3. Em 11.9.2018, o Ministro Dias Toffoli requisitou informações à
autoridade reclamada, determinou a citação do beneficiário da decisão
agravada para contestar a reclamação e vista dos autos à Procuradoria-Geral
da República (doc. 13).
Em 19.9.2018, o Primeiro Vice-Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho da Terceira Região prestou as informações requisitadas (doc. 17).
Em 25.10.2018, a Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal
certificou que, embora devidamente citado, o beneficiário da decisão
reclamada não apresentou contestação (doc. 23).
4. A presente reclamação está na Procuradoria-Geral da República
para parecer desde 25.10.2018.
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO .
5. A presente reclamação foi encaminhada à Procuradoria-Geral da
República para elaboração de parecer sobre o mérito da controvérsia jurídica
posta, lá aguardando até a presente data sem manifestação.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal, todavia, consolidou-se
sobre a matéria de fundo, com manifestações da Procuradoria-Geral em
processos idênticos ao presente, a tornar dispensável nova manifestação.
Apesar de se reconhecer a sobrecarga de trabalho da Procuradoria-
Geral da República, não se há de descuidar do princípio da duração razoável
do processo, a impor o prosseguimento imediato da ação.
6. Põe-se em foco na presente reclamação se, ao afastar o § 1º do
art. 25 da Lei n. 8.987/1995, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da Terceira Região teria desrespeitado a Súmula Vinculante n. 10
do Supremo Tribunal Federal.
7. O instituto da súmula vinculante inaugurou hipótese de cabimento
de reclamação para o Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no § 3º
do art. 103-A da Constituição da República.
A contrariedade a determinada súmula ou a sua aplicação indevida
por ato administrativo ou decisão judicial possibilita a atuação deste Supremo
Tribunal, que, ao julgar a reclamação procedente, pode anular o ato ou cassar
a decisão e determinar outra seja proferida, com ou sem a aplicação da
súmula, conforme o caso.
Na Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal se dispõe:
“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de
órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua
incidência, no todo ou em parte".
8. Na espécie, o Tribunal do Trabalho afastou a aplicação do § 1º do
art. 25 da Lei n. 8.987/1995. No voto condutor do julgado, o Relator do
Recurso Ordinário n. 0011114-34.2016.5.03.0076 ressalvou seu entendimento
pessoal para assentar a ilicitude da terceirização, nos termos seguintes:
“A primeira reclamada defende a licitude da terceirização realizada
com a Cemig com esteio no art. 25 da Lei nº 8.987/1995, rechaçando a
aplicação da Tese Jurídica Prevalecente nº 5 deste Regional, apresentando
como argumentos, em síntese, a validade do procedimento licitatório, a
ausência de igualdade de funções (OJ 383 da SDI-1/TST) e a ausência de
concurso público. Pede, assim, a reforma da sentença no tocante ao
deferimento de diferenças salariais e de benefícios decorrentes da declaração
de isonomia, insistindo na tese de inexistência de identidade entre as funções
dos empregados das rés, conforme exigido pela OJ 383 da SDI-1/TST,
acusando violação aos artigos 7º, XXVI, e 5º, caput, da CRFB/88, à Súmula
374 do TST e ao art. 37, II da CRFB. (...)
Diante do exposto, daria provimento ao recurso das rés, no tópico,
para reconhecer a licitude da terceirização, afastar a isonomia e a incidência
dos ACT's aplicáveis aos empregados da Cemig, excluindo da condenação o
pagamento de todos os benefícios previstos na norma coletiva, tais como
diferenças salariais, tíquete-refeição e PLR, dentre outros. Este, no entanto,
não é o entendimento que prevalece no âmbito deste Tribunal, que
recentemente decidiu o incidente de uniformização de jurisprudência a
respeito do assunto, editando a Tese Jurídica Prevalecente n. 5, nos
seguintes termos: CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSTALAÇÃO E REPARAÇÃO DE REDES, CABOS, LINHAS ELÉTRICAS E
OUTRAS ATIVIDADES AFINS. ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE. I - É ilícita a terceirização de serviços de instalação e
reparação de redes, cabos e linhas elétricas, o que inclui a ligação e a
religação na unidade consumidora, instalação, reforço, reparo ou manutenção
de ramais, alimentadores, transformadores, postes, equipamentos de
segurança e cabos, pois constituem atividade-fim ao desenvolvimento das
empresas (...)distribuidoras de energia. Diante da nulidade do contrato de
trabalho firmado com a prestadora de serviços, pessoa jurídica de direito
privado, forma-se o vínculo de emprego diretamente com a tomadora,
responsável solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao
empregado. Inaplicável, nessa hipótese, o § 1º do art. 25 da Lei 8.987/95. II -
O óbice ao reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora de
serviços integrante da Administração Pública Indireta (inciso II e § 2º do art.
37 da CR/88) não a isenta de, com base no princípio constitucional da
isonomia, responder subsidiariamente pelos direitos assegurados aos
empregados da empresa prestadora, por força da aplicação da OJ 383 da
SBDI - I do C. TST e ante a configuração de sua conduta ilícita. Inteligência
do art. 927 do Código Civil, da OJ 383 da SBDI - I e do item IV da Súmula
331, ambos do TST. O contrato celebrado entre as rés tinha como objeto,
dentre outras, atividades como construção e manutenção de linhas e ramais
de distribuição de energia, bem como ligação, desligação, religação e
inspeção de unidades consumidoras (conforme cláusula primeira, Id 2a9596e,
p. 01). Nesse passo, o entendimento predominante no âmbito deste Regional,
no sentido de considerar ilícita a terceirização perpetrada pelas rés, assim
como considerar que os serviços terceirizados se inserem no âmbito das
atividades-fim da segunda ré, torna irrelevante o aprofundamento da
discussão sobre a existência identidade das funções realizadas, já que não
interfere na aplicação do princípio isonômico. Portanto, não merece reparo a
sentença de origem quanto ao reconhecimento da ilicitude da terceirização,
responsabilidade das rés e tratamento isonômico do reclamante em relação
aos empregados da tomadora de serviços, notadamente quanto aos
benefícios previstos nos instrumentos normativos, sem prejuízo das parcelas
que foram objeto de impugnação específica e serão examinadas adiante. Pelo
exposto, ressalvado o entendimento deste Relator acerca da licitude da
terceirização, nego provimento aos recursos das rés" (doc. 9).
Em 3.4.2018, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal julgou
procedente reclamação análoga à presente na qual Encel – Engenharia de
Construções Elétricas Ltda. alegava ofensa à Súmula Vinculante n. 10 deste
Supremo Tribunal.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal assentou que, pelo §
1º do art. 25 da Lei n. 8.987/1995, é autorizada a terceirização pelas
concessionárias de serviço público e concluiu que decisão de órgão
fracionário do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região pela qual se
afasta a aplicação desse dispositivo à situação concreta sem observância do
princípio da reserva de plenário configura descumprimento à Súmula
Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal. O acórdão tem a seguinte
ementa:
“DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10. 1. De acordo com a
Súmula Vinculante 10, o afastamento da incidência de lei, mesmo sem
declaração expressa de inconstitucionalidade, exige a observância da
cláusula de reserva de plenário. Essa regra não é observada quando a
decisão do órgão fracionário, sob o fundamento de interpretar dispositivo
legal, não deixa qualquer espaço para que ele seja aplicado. 2. Viola a
Súmula Vinculante 10 a decisão que, invocando o art. 25, § 1º, da Lei nº
8.987/1995, afasta genericamente o comando que permite a terceirização,
pelas concessionárias de serviço público, de atividades inerentes ao serviço
concedido. 3. Agravo regimental a que se dá provimento, para julgar
procedente a reclamação" (Rcl n. 27.068-AgR/MG, Redator para o acórdão o
Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 8.8.2018).
A Primeira Turma deste Supremo Tribunal também julgou
procedentes a Reclamação n. 22.882/MA (Redator para o acórdão o Ministro
Roberto Barroso, DJe 12.6.2018) e a Reclamação n. 27.173-AgR/MD
(Redator para o acórdão o Ministro Roberto Barroso, DJe 19.6.2018).
Confiram-se ainda, por exemplo, as seguintes decisões monocráticas
proferidas em reclamações análogas à presente: Reclamação n. 31.091/PA,
Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 26.11.2018; Reclamação n. 31.219/MG,
Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 6.11.2018; Reclamação n. 28.662/MG,
Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 6.11.2018; Reclamação n. 30.987/MG,
Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 31.10.2018; Reclamação n.
27.171/MG, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 30.10.2018;
Reclamação n. 32.232/MG, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe
30.10.2018; Reclamação n. 31.557/MG, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe
23.8.2018; Reclamação n. 31.560/MG, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe
23.8.2018; Reclamação n. 30.086/MG, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe
17.8.2018; Reclamação n. 30.310/MG, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe
17.8.2018; Reclamação n. 31.147/MG, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe
17.8.2018; e Reclamação n. 31.152/MG, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe
17.8.2018.
9. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação para
cassar a decisão proferida pela Décima Primeira Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Terceira Região no Processo n.
0011114-34.2016.5.03.0076 e determinar outra decisão seja proferida
como de direito , observados o art. 97 da Constituição da República e os arts.
948 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2019.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?