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Movimentações 2019 2018
02/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 31586 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA.
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ARTIGO 25, PARÁGRAFO 1º, DA LEI
8.987/1995. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 10 E À
AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE NO
JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252 – TEMA 725 DA
REPERCUSSÃO GERAL. RECLAMANTE EMPREGADORA. CARÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE A
DECISÃO RECLAMADA E OS PARADIGMAS INVOCADOS.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,
ajuizada pela ENCEL Engenharia de Construções Elétricas Ltda contra
acórdão proferido pela 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região nos autos do Processo 0010860-61.2016.503.0076, por suposta
ofensa à Súmula Vinculante 10 e à autoridade das decisões proferidas por
esta Corte nos Recursos Extraordinários 958.252 e 791.932 (Temas 725 e 739
da repercussão geral).
Eis a ementa da decisão ora reclamada, in verbis:
“TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A responsabilidade do ente integrante da
Administração Pública pelas obrigações trabalhistas assumidas pela empresa
regularmente contratada não decorre do mero inadimplemento da
empregadora, devendo-se, no caso concreto, perquirir se o tomador agiu com
esmero, de forma a fiscalizar o cumprimento destas obrigações pela
prestadora de serviços."
Narra a parte reclamante, enquanto prestadora de serviços, que é
demandada em processo no qual se discute o direito ao recebimento de
benefícios previstos em instrumentos coletivos firmados entre a tomadora de
serviços e seus empregados, em razão da suposta ilicitude de terceirização
realizada, em ação proposta por Fabricio Macedo da Paixão.
Relata que, julgada procedente a ação, o Tribunal a quo manteve os
termos da sentença, deixando “de observar o disposto no artigo 25, §1˚, da
Lei 9.897/95 sem, contudo, declará-lo inconstitucional e manteve a ilicitude da
contratação da ENCEL pela CEMIG, estendendo a FABRICIO todos os
benefícios previstos em Convenção Coletiva de Trabalho - CCT desta
empresa pública".
Discorre, em defesa de sua pretensão, que “o objeto das
concessionárias de energia elétrica é a distribuição, sendo que o artigo 25,
§1˚, da Lei 9.897/95 não deixa dúvida de que as atividades correlacionadas a
esta distribuição, tais quais o corte e poda de galhos de árvores, manutenção
e substituição de postes, a substituição de fios rompidos, a construção de
hidrelétricas, a pavimentação, a construção de calçamento, dentre outras, não
dizem respeito ao núcleo central da atividade da CEMIG, senão por uma
interpretação equivocada a respeito da dicotomia atividade-meio vs. atividade-
fim".
Sustenta, nesse sentido, que o juízo reclamado, ao acolher a tese de
ilicitude da terceirização da atividade-fim, desconsiderou a autoridade das
decisões proferidas por esta Corte na Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental 324 e nos Recursos Extraordinários 958.252 e 791.932
(temas 725 e 739 da repercussão geral, respectivamente).
Aduz que, na hipótese dos autos, “foram exatamente as atividades de
manutenção aquelas que foram objeto de contrato de prestação de serviços
havido entre ENCEL e CEMIG. E não há espaço para uma pretensa
interpretação restritiva da autorização contida no artigo 25, §1˚, da Lei
9.897/95 sem que se esvazie totalmente o seu conteúdo".
Requer, liminarmente, a suspensão da decisão impugnada e da
tramitação do Processo 0010860-61.2016.503.0076. No mérito, pugna pela
procedência do pedido para que “proceda-se à cassação do Acórdão
reclamado por violação à Súmula Vinculante n˚. 10, determinando-se o
retorno dos autos ao TRT-3 a fim de que profira nova decisão".
Em 22/08/2019 determinei a intimação da reclamante para emendar a
inicial, nos termos do art. 321 d CPC, atribuindo à causa valor correspondente
ao da demanda originária, devidamente atualizado.
Citados os beneficiários (Docs. 22 e 23), nos termos do inciso III do
artigo 989 do CPC, apenas a CEMIG apresentou contestação (Doc. 24).
A Procuradoria-Geral da República ofertou parecer nos autos pela
procedência da reclamação (Doc. 30).
É o relatório. DECIDO .
Ab initio, consigno que a reclamação, por expressa determinação
constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e
garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l,
além de salvaguardar o estrito cumprimento das súmulas vinculantes, nos
termos do artigo 103-A, § 3º, da Constituição da República, incluído pela
Emenda Constitucional 45/2004.
A matéria também veio disciplinada pelo novo Código de Processo
Civil, que, no artigo 988, prevê as hipóteses de seu cabimento.
Embora tenha sistematizado a disciplina jurídica da reclamação e
ampliado em alguma medida seu âmbito de aplicação, o novo diploma
processual não alterou a natureza eminentemente excepcional dessa ação.
Desta sorte, o exercício regular e funcional do direito de demandar
pela via processual da reclamação pressupõe: i) a impossibilidade de se
proceder a um elastério hermenêutico da competência desta Corte, por estar
definida pela Constituição Federal em rol numerus clausus; ii) a
impossibilidade de utilização per saltum da reclamação, suprimindo graus de
jurisdição ou outros instrumentos processuais adequados; iii) a observância
da estrita aderência da controvérsia contida no ato reclamado ao conteúdo
dos acórdãos desta Suprema Corte ou súmulas vinculantes apontados como
paradigma; iv) a inexistência de trânsito em julgado do ato jurisdicional
reclamado; v) o não revolvimento da moldura fática delineada nos autos em
que proferida a decisão objurgada, devendo a reclamação se ater à prova
documental (artigo 988, § 2º, do CPC), sob pena de se instaurar nova
instrução processual, paralela à da demanda de origem.
Cumpre salientar, in casu, um dos requisitos supramencionados. Em
sendo a reclamação instrumento processual destinado a preservar a
competência deste Supremo Tribunal Federal, sua utilização só terá lugar
quando houver correspondência perfeita entre a hipótese fática modelo do
paradigma invocado e a hipótese subjacente à decisão reclamada, além de
confronto na aplicação do direito.
A este imperativo de correspondência a jurisprudência deste Supremo
Tribunal Federal costuma se referir por “estrita aderência" contida no ato
reclamado e o conteúdo da súmula ou decisão apontada como paradigma.
Neste sentido são os seguintes precedentes: Rcl 23.934 AgR-ED/SP, Rel. Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 15/08/2019; Rcl 34.525 AgR/PR, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 05/08/2019; Rcl 34.056 AgR/SP,
Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 10/06/2019. De minha
relatoria, é o acórdão assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ALEGADA AFRONTA À AUTORIDADE DA
DECISÃO PROFERIDA NA ADI 3.395/DF. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA E DE ESTRITA ADERÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA
RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INOCORRÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA
AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO ". (Rcl 30.520 AgR/TO,
rel. min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 31/8/2019).
Pois bem. Alega a reclamante que o acórdão impugnado, ao
considerar ilícita a terceirização havida e negar vigência ao § 1º do art. 25 da
Lei nº 8.987/95 teria violado a Súmula Vinculante 10 e as decisões do
Supremo Tribunal Federal proferidas no ARE 791.932 (Tema 739), na qual
restou assentado ser “nula a decisão de órgão fracionário que, ao negar a
aplicação do inciso II, do art. 94 da Lei 9.472/1997, com base na Súmula 331/
TST, e declarar ilícita a terceirização e atividade-fim, reconhece a existência
de vínculo trabalhista entre a contratante e o empregado da contratada, pois
exerceu controle difuso de constitucionalidade, declarando a parcial nulidade
sem redução de texto do referido dispositivo sem observar a cláusula de
reserva de Plenário" e no RE 958.252 (Tema 725), na qual fixou-se “ser lícita
a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas
jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas
envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
Ocorre que o caso dos autos não de adequa perfeitamente à hipótese
abarcada pelos precedentes invocados como paradigma. Nos precedentes em
que o Supremo Tribunal Federal considerou lícita a terceirização, a discussão
havida tem como substrato a responsabilização da empresa tomadora dos
serviços por meio de empresa interposta, não sendo objeto das discussões
eventual responsabilidade que a empresa empregadora direta possa vir a ter.
In casu, a empresa reclamante não é a empresa tomadora do serviço,
mas antes a empresa empregadora, conforme se verifica dos autos
(notadamente, da sentença – doc. 8, pág. 98). À luz desta circunstância,
dessume-se que a discussão acerca da licitude da terceirização não teria o
condão de lhe alterar a situação jurídica advinda do acórdão impugnado, o
que a um só tempo elide o requisito da estrita aderência deste feito a aclara a
carência de interesse de agir da reclamante.
Em outros termos, em que pese eventual equívoco do Tribunal a quo
na fixação da ilicitude da terceirização celebrada entre as empresas, tal fato
não pode ser objeto de questionamento por parte da ora reclamante nesta via
processual, na medida em que o reconhecimento da terceirização ilícita não
implica em prejuízos na esfera jurídica da empresa que presta os serviços
objeto da terceirização, senão no da empresa tomadora dos serviços. Logo, a
ora reclamante não tem interesse de agir e eventual questionamento acerca
da licitude da contratação só poderia ser levantado em sede reclamatória pela
própria empresa prejudicada pela decisão.
Impende destacar que a presença de interesse de agir é condição
para a postulação em juízo que, por óbvio, também se exige para o manejo da
reclamação, nos termos expressos do Código de Processo Civil:
“Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e
legitimidade.
Art. 990. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do
reclamante ".
Demais disso, quanto à isonomia reconhecida entre os empregados
das empresas demandas na reclamação trabalhista origem, pontuo que, nada
obstante estar a reclamante processualmente apta ao questionamento do
decisum nesse ponto, os paradigmas apontados como violados também não
guardam relação de estrita aderência com a temática da isonomia, já que
dizem respeito, tão somente, à discussão imanente aos serviços cuja
terceirização é legalmente permitida. De mais a mais, tais paradigmas fixam
premissas aplicáveis ao universo jurídico da tomadora de serviços, posto que
considera legítima a terceirização de sua atividade fim, e não à terceirizada
responsável pela prestação dos serviços, situação na qual se enquadra a ora
reclamante.
Saliento que a questão específica acerca da possibilidade de
equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregos de
empresa pública tomadoras de serviços é objeto do RE 635.546, Tema de
repercussão geral 383, de relatoria do Eminente Ministro Marco Aurélio, que
será oportunamente julgado por este Supremo Tribunal Federal. Até que este
julgamento se ultime, não há que se falar em cabimento de reclamação
constitucional acerca da matéria.
Dessa forma, também sob essa perspectiva não merecem
acolhimento as alegações da reclamante, porquanto resulta hialina a
inexistência de aderência estrita entre o que decidido nos paradigmas tidos
por violados e o ato ora reclamado, o que evidencia a ausência de
atendimento dos requisitos constitucionais para a utilização da via
reclamatória.
Ex positis, ante a ausência de estrita aderência entre a decisão
reclamada e os paradigmas invocados e a carência de interesse de agir da
reclamante, NEGO SEGUIMENTO à presente reclamação, nos termos do
inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil, combinado com o
parágrafo único do artigo 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, revogada a medida liminar anteriormente concedida.
Publique-se.
Brasília, 30 de setembro de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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