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Movimentações 2019 2018
24/06/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 31587 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Trata-se de reclamação proposta pela Encel Engenharia de
Construções Elétricas Ltda., com fundamento nos arts. 102, I, l , e 103-A,
caput e § 3°, da Constituição Federal; arts. 988 e seguintes, do Código de
Processo Civil; e arts. 156 e seguintes do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, em face de acórdão proferido nos autos da Ação Trabalhista
0010067-88.2017.5.03.0076, na qual sustenta que o Tribunal de origem teria
desrespeitado a Súmula Vinculante 10.
A reclamante alega, em síntese, que:
“[...] O acórdão que constitui o objeto da presente Reclamação
Constitucional foi proferido nos autos de reclamação trabalhista movida por
MARCIO JOSE DA TRINDADE (MARCIO) em face da Autora, ENCEL
ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. (ENCEL) e de
CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A (CEMIG), na qual o primeiro postula o
recebimento do mesmo salário e benefícios dos empregados públicos da
concessionária de energia elétrica, sob a alegação de que se trataria de
‘terceirização ilícita de atividade-fim'.
2. A sentença proferida em primeiro grau de jurisdição aceitou o
silogismo pretendido pelo autor e em grau de recurso ordinário, o Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região proferiu acórdão no qual também deixou
de observar o disposto no artigo 25, §1˚, da Lei 9.897/95 sem, contudo,
declará-lo inconstitucional e manteve a ilicitude da contratação da ENCEL pela
CEMIG, estendendo a MARCIO todos os benefícios previstos em Convenção
Coletiva de Trabalho - CCT desta empresa pública.
3. É importante observar que tais verbas não são aplicáveis a priori
aos empregados da ENCEL, os quais executam atividades diárias
sensivelmente diversas daquelas da CEMIG, o que tem resultado não apenas
no total desequilíbrio econômico-financeiro da relação havida mas em enorme
insegurança jurídica no setor elétrico, haja vista que o Acórdão ora Reclamado
desconsiderou totalmente o Marco Regulatório deste segmento econômico
sem que houvesse qualquer manifestação acerca da inconstitucionalidade ou
não da Lei 9.897/95.
[…]
8. Ao decidir desta maneira, o Egrégio TRT-3 afastou a incidência da
norma contida no artigo 25, §1˚, da Lei 9.897/95 sem, contudo, declarar a sua
inconstitucionalidade, o que contraria a literalidade da Súmula Vinculante n˚.
10 deste Excelso Supremo Tribunal Federal.
9. A regularidade da terceirização de atividade-fim constitui tema
altamente relevante e enfrentado por este Supremo Tribunal Federal em
diversas ações, não apenas em Reclamações, tais como a ADC 48 (Rel. Min.
Luis Roberto Barroso), e nos recursos extraordinários nos quais foi
reconhecida a repercussão geral da matéria, tais como a Repercussão Geral
725 (Rel. Min. Alexandre de Moraes) e a Repercussão Geral 739 (Rel. Min.
Luiz Fux), além de inúmeros outros recursos individuais.
[…]" (págs. 2-4 da inicial).
Ao final, requer:
“[...] Observado o devido processo legal com os seus corolários da
ampla defesa e do contraditório, proceda-se à cassação do Acórdão
reclamado por violação à Súmula Vinculante n˚. 10, determinando-se o
retorno dos autos ao TRT-3 a fim de que profira nova decisão;
[…]" (pág. 17 da inicial).
A autoridade reclamada prestou informações (documento eletrônico
19).
A Procuradoria-Geral da República opinou pela improcedência do
pedido (documento eletrônico 22).
É o relatório suficiente. Decido.
Inicialmente, destaco que a reclamação perante o Supremo Tribunal
Federal será sempre cabível para: (i) preservar a competência do Tribunal; (ii)
garantir a autoridade de suas decisões; e (iii) garantir a observância de
enunciado de Súmula Vinculante e de decisão desta Corte em controle
concentrado de constitucionalidade, nos termos do art. 988 do Código de
Processo Civil.
Na análise do presente caso, verifico ter havido a alegada
inobservância da Súmula Vinculante 10.
Isso porque o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região entendeu
ser ilícita a terceirização da prestação do serviço, nesses termos:
“[...]
Restou incontroverso nos autos que o autor foi contratado pela
primeira ré, em 01/08/2016, para exercer o cargo de Eletricista, e que esta
firmou contrato de prestação de serviços com a segunda ré. Com base no
contrato de id. 8a7f7aa (pág. 601 do PDF), o objeto desse contrato civil
firmado entres as reclamadas era a prestação de serviços de manutenção,
operação, comercial e perdas elétricas e expansão da distribuição.
De início, destaca-se que, ao contrário do que argumentam as
recorrentes, a autorização legal para contratar terceiros, a teor do §1º do art.
25 da Lei 8.987/95, não permite a terceirização de atividade fim, mas sim
atividade periférica.
Muito embora o legislador tenha concedido certa liberalidade às
concessionárias para poder contratar com terceiros o desenvolvimento de
atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido,
bem como a implementação de projetos associados, entendo que a amplitude
do termo inerente, constante do §1º do art. 25 da Lei 8.987/95 apenas alcança
o conceito de atividade-meio das concessionárias. Do contrário, estaria se
regularizando a prática ilícita de terceirização de atividade-fim, acabando por
ignorar os princípios trabalhistas de proteção ao trabalhador.
[…]
Ressalte-se ainda que o fato de o empregado laborar na atividade-fim
da CEMIG torna, por si só, ilícita a terceirização efetivada e dispensa qualquer
consideração sobre a existência de subordinação ou pessoalidade na relação
mantida com o tomador de serviços.
O caso dos autos não se enquadra nas situações-tipo de
terceirização lícita, haja vista que o autor laborava como eletricista da primeira
reclamada, atuando na manutenção de redes elétricas em benefício da
CEMIG, estando suas funções inegavelmente relacionadas com a atividade-
fim da tomadora dos serviços.
[…]" (págs. 9-10 do documento eletrônico 9).
Pois bem. Como já mencionado, esta reclamação aponta
inobservância ao teor da Súmula Vinculante 10, verbis:
“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de
órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua
incidência, no todo ou em parte".
Verifica-se que, ao assim decidir, o acórdão reclamado afastou a
aplicação do § 1° do art. 25 da Lei 8.987/1995 com fundamento no princípio
da isonomia, o que caracteriza, no caso, evidente desrespeito ao enunciado
da Súmula Vinculante 10. Em sentido semelhante:
“Direito do Trabalho e Administrativo. Agravo interno em reclamação.
Alegada ofensa à Súmula Vinculante nº 10.
1. De acordo com a Súmula Vinculante nº 10, o afastamento da
incidência de lei, mesmo sem declaração expressa de inconstitucionalidade,
exige a observância da cláusula de reserva de plenário. Essa regra não é
observada quando a decisão do órgão fracionário, sob o fundamento de
interpretar dispositivo legal, não deixa qualquer espaço para que ele seja
aplicado.
2. Viola a Súmula Vinculante nº 10 a decisão que, invocando o art.
25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, afasta genericamente o comando que permite
a terceirização, pelas concessionárias de serviço público, de atividades
inerentes ao serviço concedido.
3. Agravo regimental desprovido" (Rcl 27.184-AgR/MG, Rel. Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma).
Ressalto, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Recurso Extraordinário 958.252/MG, representativo do Tema
725 da Repercussão Geral, fixou a tese de que “é licita a terceirização ou
qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas,
independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a
responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
No mesmo dia, ao analisar a ADPF 324/DF, de relatoria do Ministro
Roberto Barroso, o Plenário do STF julgou procedente o pedido para assentar
a licitude da terceirização de atividade fim ou meio.
Isso posto, julgo procedente o pedido para cassar o ato reclamado e
determinar que outro seja proferido em seu lugar, com a observância da
Súmula Vinculante 10.
Publique-se.
Brasília, 18 de junho de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
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