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Movimentações 2019 2018
07/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 31589 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, em face de acórdão da
3ª Turma da 2ª Câmara Cível do TJ/GO, que, nos autos do Processo
5142060.33.2017.8.09.0051, reconheceu o direito da beneficiária “ ao
recebimento de pensão por morte em virtude do falecimento de seu esposo,
Benedito José de Sousa " (eDOC 3, p. 10).
Sustenta-se, em síntese, afrontada a autoridade da decisão desta
Corte na ADI 4.639, porque o óbito do instituidor da pensão da beneficiária,
notário aposentado consoante a Lei estadual 15.150/2005 ( rectius: Lei
estadual 10.150/1986) , teria ocorrido após a publicação do pronunciamento,
em controle concentrado, alusivo à inconstitucionalidade do referido diploma
normativo. Acrescenta-se serem nesse sentido as decisões deste Tribunal nos
REs 1.015.804 e 821.294.
Em 17 de dezembro de 2018, deferi a liminar sustando os efeitos da
decisão reclamada (eDOC 8).
A autoridade reclamada prestou informações (eDOC 13).
A parte beneficiária, devidamente citada (eDOC 11), não apresentou
contestação (eDOC 18).
A Procuradoria-Geral da República manifestou mediante parecer
assim ementado (eDOC 19, p. 1):
“Reclamação. Afronta a decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal na ADI nº 4.639/GO. Hipótese que não se enquadra na modulação
dos efeitos. Parecer pela procedência da reclamação."
É o relatório. Decido.
O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza
constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência,
que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e
para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como
contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante
(art. 103-A, § 3º, da CF).
Conforme depreende-se do acórdão reclamado, na origem, a parte
ora beneficiária interpõe apelação da sentença que julgou improcedente ação
previdenciária de cobrança c/c pedido de pensão por morte previdenciária.
No recurso sustenta-se, em suma, que a aposentadoria do instituidor
do benefício foi concedida em 26/02/1998, sob o pálio da Lei estadual nº
10.150/1986; que o seu caso não se amolda à Lei estadual 15.150/2005,
declarada inconstitucional por esta Corte; e que “o Ministro Teori Zavascki, no
voto da ADI nº 4639, preservou o direito já conquistado antes da edição da Lei
Estadual nº 15.150/05" . Aduz-se, ainda, o enquadramento do pedido na Lei
Complementar Estadual 77/2010 e o dever do Estado de Goiás de garantir o
direito dos beneficiários do servidor aposentado (eDOC 3, p. 2).
A autoridade reclamada assim apreciou a matéria (eDOC 3, p. 2-8):
“É cediço que a aposentadoria e o pensionamento dos dependentes,
em caso de morte, são garantias constitucionais previstas nos artigos 7º,
inciso XXIV; 40, parágrafo 2º; e, 201, inciso V, CF, in verbis:
(…)
Na espécie, verifica-se que o benefício da aposentadoria foi
concedida ao Sr. Benedito José de Souza em 26/02/1998, sob a égide da Lei
10.150, de 29 de dezembro de 2016 [ rectius 1986].
Posteriormente à concessão de sua aposentadoria, o Estado de
Goiás editou a Lei nº 15.150/05, a qual disciplina sobre a aposentadoria dos
participantes do serviço notarial e registral, não remunerados pelos cofres
públicos, estabelecendo regras para a fixação e reajustamento dos proventos.
Vejamos:
(…)
No entanto, a constitucionalidade da Lei Estadual nº 15.150/2005 foi
questionada perante o Supremo Tribunal Federal que, ao julgar a Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 4.639/GO, declarou-a integralmente
inconstitucional, nos termos abaixo:
‘PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. LEI 15.150/05, DO
ESTADO DE GOIÁS. CRIAÇÃO DE REGIME DE PREVIDÊNCIA
ALTERNATIVO EM BENEFÍCIO DE CATEGORIAS DE AGENTES PÚBLICOS
NÃO REMUNERADOS PELOS COFRES PÚBLICOS. INADMISSIBILIDADE.
CONTRASTE COM OS MODELOS DE PREVIDÊNCIA PREVISTOS NOS
ARTS. 40 (RPPS) E 201 (RGPS) DA CF.
(...)
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com
modulação de efeitos, para declarar a inconstitucionalidade integral da Lei
15.150/2005, do Estado de Goiás, ressalvados os direitos dos agentes que,
até a data da publicação da ata deste julgamento, já houvessem reunido os
requisitos necessários para obter os correspondentes benefícios de
aposentadoria ou pensão. (STF, Plenário, ADI nº 4.639/GO, Rel. Ministro Teori
Zavascki, julgado 11/03/2015 e DJU 08/04/2015)'.
Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu promover a
modulação dos seus efeitos, garantindo o benefício previdenciário ou a sua
revisão àqueles que preenchiam os requisitos indispensáveis à concessão,
até a data da publicação daquele julgamento, qual seja, 08 de abril de 2015, o
que vem sendo aplicado por este Sodalício, conforme demonstram os
seguintes julgados:
(…)
Neste sentido, se a aposentadoria originária encontra-se albergada
pela modulação dos efeitos operada pelo STF na ADI nº. 4.639, a mesma
condição deve ser conferida ao benefício da pensão por morte pleiteado.
No caso em estudo, resta demonstrado na cópia da apostila de
aposentadoria contida no evento 01, que o esposo da impetrante, falecido em
27/08/2016, aposentou-se com proventos integrais com mais de 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição, em 26/02/1998, ou seja, mais de 07 (sete) anos
antes da edição da Lei 15.150/2005.
Portanto, embora o óbito do cônjuge da autora/apelante
(27/08/2016) tenha ocorrido em data posterior à publicação do
julgamento da ADI nº 4.639 (08/04/2015), o de cujus já havia reunido os
requisitos necessários para obter os correspondentes benefícios de
aposentadoria e, por consequência, de pensionamento por morte à
autora/apelante, à medida que o benefício de pensão possui relação de
dependência com a aposentadoria que lhe confere fundamento.
O direito ao aposentamento do de cujus, in casu, decorre de lei
vigente à época, de modo que a declaração de inconstitucionalidade da
Lei nº. 15.150/2005 não alcança fatos pretéritos consolidados em
legislação anterior.
Importante esclarecer que o benefício de pensão apresenta íntima
relação de dependência com a aposentadoria que lhe confere fundamento,
impondo-se, portanto, o reconhecimento da existência de uma relação de
continuidade.
Portanto, não houve abalo ou extinção do fundamento do benefício
original, qual seja, a aposentadoria.
Não se mostra aceitável que um aposentado que contribuiu tantos
anos e recebeu seus proventos dos cofres públicos do Estado de Goiás, como
era o caso do Sr. Benedito José de Sousa, ao falecer deixe sua esposa
desamparada.
A pensão por morte é um direito que não pode ser negado ao cônjuge
sobrevivente, sobretudo no caso em estudo, em que o serventuário da justiça
já era aposentado há 18 (dezoito) anos e, por isso mesmo, sendo
incontestável o direito de transferência de seus proventos para a sua esposa,
ainda que sob a forma de pensão por morte, mesmo porque a pensão é um
direito assegurado constitucionalmente a todo e qualquer dependente de
segurado do sistema previdenciário, não importando se da iniciativa privada
ou pública, conforme preleciona o artigo 201, inciso V, da Constituição Federal
– CF, acima transcrito.
No caso em tela, o de cujus já era aposentado, percebia proventos de
aposentadoria, exatamente pelo fato de ter contribuído o lapso de tempo
necessário, razão pela qual foi aposentado na forma da legislação que à
época regia o sistema em comento.
Neste toar, diante das provas colacionadas e com fundamento no
regramento constitucional supramencionado, não há como negar o direito de
pensão à autora/apelante em função da morte de seu esposo Benedito José
de Sousa.
Quanto ao termo inicial para o recebimento da pensão por morte,
deve ser considerada a data do óbito (27/08/16), pois a autora/apelante
requereu, administrativamente, a concessão do benefício em menos de 30
(trinta) dias após o falecimento (05/09/16), conforme preleciona o art. 67, §4º,
inciso I da Lei Complementar nº 77/2010, in verbis:
‘Art. 67. Aos dependentes do segurado falecido será concedida
pensão por morte, que corresponderá à:
(...)
§ 4º A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I – do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias após o falecimento;
(...)' " (Grifos nossos)
Na espécie, verifica-se que o entendimento adotado pela autoridade
reclamada em nada se contrapõe ao que decidido por esta Corte na ADI 4639.
Extrai-se do voto condutor do acórdão paradigma que o relator,
Ministro Teori Zavascki, ao decidir pela modulação dos efeitos da decisão,
remetendo a entendimento externado pelo Ministro Gilmar Mendes quando do
julgamento da ADI 2791 ED, assim assentou:
“Em situação análoga, no julgamento dos embargos de declaração
opostos em face do acórdão proferido pelo Plenário na ADI 2791, o Min.
Gilmar Mendes ponderou o seguinte:
‘Entendo, portanto, que é o caso de se conhecer dos presentes
embargos. Passo à análise do mérito da pretensão da embargante.
Como regra geral, as decisões proferidas em sede de ação direta de
inconstitucionalidade possuem eficácia ex tunc, sendo nulo o ato impugnado,
desde a sua origem. Excepcionalmente, a declaração de inconstitucionalidade
poderá ter eficácia ex nunc, quando, por razões de segurança jurídica ou de
relevante interesse social, se mostrar oportuno que seja fixado outro momento
de eficácia, nos termos do art. 27, da Lei n o 9.868/1999.
No caso em questão, declarou-se a inconstitucionalidade da
expressão bem como os não-remunerados , contida na parte final do § 1º do
art. 34 da Lei n° 12.398/98, na redação dada pela Lei n° 12.607/99, ambas do
Estado do Paraná.
Art. 34 - Serão obrigatoriamente inscritos na PARANAPREVIDÊNCIA
os servidores públicos estaduais ativos, com vínculo funcional permanente de
todos os Poderes, inclusive os Membros do Poder Judiciário, o Ministério
Público, o Tribunal de Contas e as Instituições de Ensino Superior, bem como
das respectivas administrações públicas, direta, autárquica e fundacional, os
servidores inativos e os militares estaduais da ativa, na reserva remunerada e
os reformados.
§ 1º - Enquadram-se no conjunto de servidores públicos, abrangidos
pelo caput deste artigo, aqueles que se encontrem à disposição, cedidos ou
em disponibilidade e os serventuários de justiça remunerados pelos cofres
públicos, bem como os não remunerados , admitidos anteriormente a vigência
da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Com essa decisão, ficaram excluídos do sistema de seguridade
funcional do Estado do Paraná todos os serventuários de justiça ditos não
remunerados pelos cofres públicos, ou seja, os que oficiam perante os
cartórios extra-judiciais.
O Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná foi
instituído pela Lei Estadual n° 12.398/1998 e estava em vigor, portanto, há
mais de 8 (oito) anos. Nesse ínterim, situações jurídicas foram consolidadas.
Muitos serventuários obtiveram a aposentadoria de acordo com as normas
desse sistema e outros muitos já preenchem todos os requisitos da lei para se
aposentarem.
Os documentos apresentados pela Procuradoria do Estado do
Paraná e juntados às fls. 225-230 dos autos demonstram que existem mais de
90 (noventa) serventuários da justiça não-remunerados pelos cofres públicos
que, durante a vigência da Lei n° 12.398/1998, se aposentaram ou geraram
pensões. Nessa relação certamente não constam aqueles que já haviam
adquirido o direito aos benefícios previdenciários.
Com a decisão desta Corte, todas essas pessoas, algumas já com
mais de 70 anos, terão ou já tiveram suas aposentadorias simplesmente
canceladas, tendo que retornar à labuta nos cartórios, como informa o
embargante.
Parece evidente que o princípio da segurança jurídica tem aqui um
peso incontestável, capaz de sobrepujar o próprio postulado da nulidade
absoluta da lei inconstitucional.
Como se sabe, o princípio da nulidade continua a ser a regra. O
afastamento de sua incidência dependerá de um severo juízo de ponderação
que, tendo em vista a análise fundada no princípio da proporcionalidade, faça
prevalecer a ideia de segurança jurídica ou outro princípio constitucionalmente
relevante, manifestado sob a forma de interesse social relevante. Assim, a
não-aplicação do princípio da nulidade não se há de basear em consideração
de política judiciária, mas em fundamento constitucional próprio.
O princípio da nulidade somente há de ser afastado se se puder
demonstrar, com base numa ponderação concreta, que a declaração de
inconstitucionalidade ortodoxa envolveria o sacrifício da segurança jurídica ou
de outro valor constitucional materializável sob a forma de interesse social.
Vê-se, pois, que terá significado especial o princípio da
proporcionalidade, especialmente a proporcionalidade em sentido estrito,
como instrumento de aferição da justeza da declaração de
inconstitucionalidade (com efeito da nulidade), tendo em vista o confronto
entre os interesses afetados pela lei inconstitucional e aqueles que seriam
eventualmente sacrificados em conseqüência da declaração de
inconstitucionalidade.
Nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868/99, o STF poderá proferir, em
tese, uma das seguintes decisões:
a) declarar a inconstitucionalidade apenas a partir do trânsito em
julgado da decisão (declaração de inconstitucionalidade ex nunc), com ou sem
repristinação da lei anterior;
b) declarar a inconstitucionalidade com a suspensão dos efeitos por
algum tempo a ser fixado na sentença (declaração de inconstitucionalidade
com efeito pro futuro), com ou sem repristinação da lei anterior;
c) declarar a inconstitucionalidade sem a pronúncia da nulidade,
permitindo que se opere a suspensão de aplicação da lei e dos processos em
curso até que o legislador, dentro de prazo razoável, venha a se manifestar
sobre a situação inconstitucional (declaração de inconstitucionalidade sem
pronúncia da nulidade = restrição de efeitos); e, eventualmente,
d) declarar a inconstitucionalidade dotada de efeito retroativo, com a
preservação de determinadas situações.
Portanto, como parece exigir o presente caso, poderá ser declarada a
inconstitucionalidade com efeito retroativo (hipótese d), desde que sejam
preservadas as situações singulares (v.g., razões de segurança jurídica) que,
segundo entendimento do Tribunal, devam ser mantidas incólumes.
No caso em exame, entendo que, tendo em vista a necessidade de
preservação de situações jurídicas formadas legitimamente e com inteira boa-
fé, a declaração de inconstitucionalidade deva ser retroativa, porém
ressalvados os benefícios previdenciários (aposentadorias e pensões) já
assegurados, assim como as hipóteses em que o serventuário já preencheu
todos os requisitos legais para a obtenção desses benefícios.
Ante o exposto, conheço dos embargos e os provejo para
esclarecer que a declaração de inconstitucionalidade não afeta os casos
de benefícios previdenciários (aposentadorias e pensões) já
assegurados, assim como as hipóteses em que o serventuário já
preencheu todos os requisitos legais para a obtenção desses benefícios,
até a data da publicação, no Diário da Justiça e no Diário Oficial da
União, da decisão de declaração de inconstitucionalidade , ocorrida em 23
de agosto de 2006.
É como voto.'
Muito embora o entendimento de Sua Excelência tenha ficado
vencido, o que se deveu muito mais a uma circunstância formal presente
naquela ocasião, as considerações então sublinhadas devem servir de norte
para a decisão a ser tomada neste caso. Por essa razão, a fim de preservar
as situações jurídicas consolidadas no tempo, insuscetíveis de
desfazimento sem graves consequências à segurança jurídica dos seus
titulares, proponho sejam ressalvadas dos efeitos da presente decisão
as situações dos destinatários da Lei estadual 15.150/05 (aposentados
ou pensionistas) que estejam percebendo ou tenham reunido as
condições para obter os benefícios previstos no diploma invalidado até a
data da publicação da ata deste julgamento." (grifos nossos)
Uma vez que o acórdão reclamado, nos trechos já destacados,
assentou que “embora o óbito do cônjuge da
01/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Vigésima Distribuição realizada em 24 de janeiro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 31589 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, em face de
acórdão da 3ª Turma da 2ª Câmara Cível do TJ/GO, que, nos autos do
Processo 5142060.33.2017.8.09.0051, reconheceu o direito da beneficiária
“ ao recebimento de pensão por morte em virtude do falecimento de seu
esposo, Benedito José de Sousa " (eDOC 3, p. 10).
Sustenta-se, em síntese, afrontada a autoridade da decisão desta
Corte na ADI 4.639, porque o óbito do instituidor da pensão da beneficiária,
notário aposentado consoante a Lei estadual 15.150/2005 (rectius: 1986),
teria ocorrido após a publicação do pronunciamento, em controle concentrado,
alusivo à inconstitucionalidade do referido diploma normativo. Acrescenta-se
serem nesse sentido as decisões deste Tribunal nos REs 1.015.804 e
821.294.
É o relatório. Decido.
O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza
constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência,
que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e
para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como
contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante
(art. 103-A, § 3º, da CF).
O reclamante alega violação ao conteúdo da decisão desta Corte na
ADI 4.639, Rel. Ministro Teori Zavascki, cuja ementa encontra-se a seguir
reproduzida:
“PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. LEI 15.150/05, DO
ESTADO DE GOIÁS. CRIAÇÃO DE REGIME DE PREVIDÊNCIA
ALTERNATIVO EM BENEFÍCIO DE CATEGORIAS DE AGENTES PÚBLICOS
NÃO REMUNERADOS PELOS COFRES PÚBLICOS. INADMISSIBILIDADE.
CONTRASTE COM OS MODELOS DE PREVIDÊNCIA PREVISTOS NOS
ARTS. 40 (RPPS) E 201 (RGPS) DA CF.
1. A Lei estadual 15.150/05 estabeleceu regime previdenciário
específico para três classes de agentes colaboradores do Estado de Goiás, a
saber: (a) os delegatários de serviço notarial e registral, que tiveram seus
direitos assegurados pelo art. 51 da Lei federal 8.935, de 18 de novembro de
1994; (b) os serventuários do foro judicial, admitidos antes da vigência da Lei
federal 8.935, de 18 de novembro de 1994; e (c) os antigos segurados
facultativos com contribuição em dobro, filiados ao regime próprio de
previdência estadual antes da publicação da Lei 12.964, de 19 de novembro
de 1996.
2. No julgamento da ADI 3106, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 29/9/10, o
Plenário invalidou norma que autorizava Estado-membro a criar sistema
previdenciário especial para amparar agentes públicos não efetivos, por
entender que, além de atentatória ao conteúdo do art. 40, § 13, da
Constituição Federal, tal medida estaria além da competência legislativa
garantida ao ente federativo pelo art. 24, XII, do texto constitucional.
3. Presente situação análoga, é irrecusável a conclusão de que, ao
criar, no Estado de Goiás, um modelo de previdência extravagante –
destinado a beneficiar agentes não remunerados pelos cofres públicos, cujo
formato não é compatível com os fundamentos constitucionais do RPPS (art.
40), do RGPS (art. 201) e nem mesmo da previdência complementar (art. 202)
– o poder legislativo local desviou-se do desenho institucional que deveria
observar e, além disso, incorreu em episódio de usurpação de competência,
atuando para além do que lhe cabia nos termos do art. 24, XII, da CF, o que
resulta na invalidade de todo o conteúdo da Lei 15.150/05.
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com
modulação de efeitos, para declarar a inconstitucionalidade integral da Lei
15.150/2005, do Estado de Goiás, ressalvados os direitos dos agentes que,
até a data da publicação da ata deste julgamento, já houvessem reunido os
requisitos necessários para obter os correspondentes benefícios de
aposentadoria ou pensão." (destacou-se)
In casu, consta do acórdão reclamado que (eDOC 3, pp. 1-8, com
grifos acrescidos):
“VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, impende o
conhecimento da apelação cível.
Cuida-se de apelação cível interposta por Maria Clotilde
Nogueira, devidamente representada e qualificada nos autos da “ação
previdenciária de cobrança c/c pedido de pensão por morte previdenciária,
julgamento antecipado da lide, tutela de urgência" ajuizada em desfavor do
Estado de Goiás, face à sentença (evento nº 30) proferida pelo MM. Juiz de
Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia. A
sentença, da lavra do Dr. Élcio Vicente da Silva, foi assim redigida em
sua parte final:
“(…) Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos
iniciais, por inaplicabilidade da Lei estadual nº 15.150/05 e também da
modulação dos efeitos da ADI nº 4639/GO, STF. Custas e honorários, pela
autora, sendo estes últimos arbitrados em 10% do valor atualizado da
causa, com a ressalva do art. 98 §§2º e 3º, CPC. P.R.I. Arquive,
oportunamente."
Inconformada, a requerente interpõe recurso de apelação no evento
nº 35.
Em suas razões recursais, inicialmente, faz um breve relato dos fatos
que envolvem a relação processual para, em seguida, defender a alteração da
sentença proferida nos autos.
Afirma que a aposentadoria do instituidor do benefício foi
concedida em 26/02/1998, sob o pálio da Lei nº 10.150, de 29/12/1986,
vigente à época.
Esclarece que o seu caso não se amolda à Lei nº 15.150/05,
declarada inconstitucional, pois seus efeitos não atingem o benefício da
aposentadoria do Sr. Benedito José de Sousa. Ressalta que o Ministro
Teori Zavascki, no voto da ADI nº 4639, preservou o direito já
conquistado antes da edição da Lei Estadual nº 15.150/05.
Advoga que, “(…) a PENSÃO deve seguir o principal a
APOSENTADORIA, assim sendo não se de pode aplicar uma lei diferente
para a autora/recorrente da que amparou o instituidor quando teve sua
aposentadoria concedida, portanto a lei mais benéfica a ser aplicada é a que
está vigente qual seja, Lei Complementar 77/2010, que rege o sistema
previdenciário do Ente Estatal."
Diz que a pensão por morte, custeada pelo Estado de Goiás, é
regida pela Lei Complementar nº 77/2010, que traz no seu bojo as
normas inerentes aos benefícios previdenciários de sua
responsabilidade.
Aduz que, com a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº
15.150/2005, a referida lei complementar passou a vigorar para fins de
concessão de benefício.
Reitera que a lei revogada não se amolda ao caso em comento,
pois os efeitos da modulação garantiram o direito adquirido pelos
servidores estaduais notariais.
A autora/apelante invoca para si os substratos jurídicos da Lei
Complementar nº 77/2010, por ser dependente legítima do segurado
falecido e preencher todos os requisitos exigidos na norma
previdenciária estatal.
Aponta que “o Ilustre Magistrado ignorou o pedido de enquadramento
da autora/recorrente na Lei Complementar nº 77/2010, não discorreu acerca
da matéria, se ateve apenas a sentenciar com base na lei declarada
inconstitucional." Menciona que a sentença não discorreu acerca do princípio
da universalidade da cobertura e atendimento, insculpido na Constituição
Federal, e arrazoa ser dever do Estado de Goiás garantir o direito dos
beneficiários do servidor aposentado. (...)
Na espécie, verifica-se que o benefício da aposentadoria foi
concedida ao Sr. Benedito José de Souza em 26/02/1998, sob a égide da
Lei 10.150, de 29 de dezembro de 2016 [ rectius : 1986] .
Posteriormente à concessão de sua aposentadoria, o Estado de
Goiás editou a Lei nº 15.150/05, a qual disciplina sobre a aposentadoria dos
participantes do serviço notarial e registral, não remunerados pelos cofres
públicos, estabelecendo regras para a fixação e reajustamento dos proventos.
(...)
No entanto, a constitucionalidade da Lei Estadual nº 15.150/2005 foi
questionada perante o Supremo Tribunal Federal que, ao julgar a Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 4.639/GO, declarou-a integralmente
inconstitucional (...):
(...)
Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu promover a
modulação dos seus efeitos, garantindo o benefício previdenciário ou a
sua revisão àqueles que preenchiam os requisitos indispensáveis à
concessão, até a data da publicação daquele julgamento, qual seja, 08 de
abril de 2015 (...):
(...)
No caso em estudo, resta demonstrado na cópia da apostila de
aposentadoria contida no evento 01, que o esposo da impetrante, falecido em
27/08/2016, aposentou-se com proventos integrais com mais de 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição, em 26/02/1998, ou seja, mais de 07 (sete) anos
antes da edição da Lei 15.150/2005.
Portanto, embora o óbito do cônjuge da autora/apelante
(27/08/2016) tenha ocorrido em data posterior à publicação do
julgamento da ADI nº 4.639 (08/04/2015), o de cujus já havia reunido os
requisitos necessários para obter os correspondentes benefícios de
aposentadoria e, por consequência, de pensionamento por morte à
autora/apelante, à medida que o benefício de pensão possui relação de
dependência com a aposentadoria que lhe confere fundamento.
O direito ao aposentamento do de cujus , in casu , decorre de lei
vigente à época, de modo que a declaração de inconstitucionalidade da
Lei nº. 15.150/2005 não alcança fatos pretéritos consolidados em
legislação anterior.
(...)
No caso em tela, o de cujus já era aposentado, percebia
proventos de aposentadoria, exatamente pelo fato de ter contribuído o
lapso de tempo necessário, razão pela qual foi aposentado na forma da
legislação que à época regia o sistema em comento. " (grifou-se)
Em sede de análise prefacial, entendo presentes os requisitos à
concessão de medida liminar de sustação dos efeitos do ato reclamado.
Inicialmente, quanto ao fumus boni iuris, depreende-se do conteúdo
do ato reclamado a plausibilidade de a decisão hostilizada ter aplicado a Lei
estadual 15.150/2005, mesmo após a declaração de sua
inconstitucionalidade, na ADI 4.639/GO (marco expresso de sua de eficácia,
em modulação de efeitos ex nunc). Isso por constar do ato reclamado
fundamentação que busca justificar a retroação do momento de aferição dos
requisitos para a concessão do benefício – pensão - para a data da
instituição do beneficio originário: aposentadoria do instituidor, que ocorrera
muitos anos antes.
O exercício hermenêutico desenvolvido no acordão, que desloca o
momento de verificação dos requisitos legais para a instituição de pensão ao
da instituição da aposentadoria, aparenta, realmente, artifício para que o caso
da beneficiária “fuja" à incidência da declaração de inconstitucionalidade com
efeitos prospectivos da ADI mencionada.
Assim, embora do conteúdo do ato reclamado não seja possível
afirmar que a instituição da pensão tenha decorrido unicamente das
disposições da Lei 15.150/2005, após a declaração de inconstitucionalidade
por esta Corte, há plausibilidade nessa tese. Com efeito, não há menção a
outras regras ou mesmo à legislação anterior (que seria repristinada, no caso
da beneficiária), por ora, a indicar que o benefício de pensão – nos moldes em
que instituído – permaneceria incólume mesmo que desconsiderada a Lei
15.150/2005.
Soma-se a isso a presença na espécie do segundo requisito: perigo
na demora, para o provimento cautelar, que se traduz no risco de serem
pagas indevidamente verbas que, por ostentarem natureza alimentar,
dificilmente seriam repetidas.
Ante o exposto, sem prejuízo de nova apreciação da matéria quando
do julgamento de mérito, bem como das alegações sustentadas em
contestação, defiro a medida liminar de sustação dos efeitos da decisão
proferida nos autos do processo 5142060.33.2017.8.09.0051.
Comunique-se à autoridade judicial prolatora da decisão, por meio da
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Requisitem-se informações à autoridade reclamada (2ª Câmara
Cível), no prazo legal, consoante o artigo 989, I, do CPC.
Ainda, cite-se a beneficiária da decisão reclamada, conforme o
disposto no art. 989, III, do CPC, a fim de que apresente contestação.
Findos os prazos, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral da
República, para oferta de parecer (art. 991 do CPC). Após, volte conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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