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Movimentações 2019 2018
01/03/2019 Visualizar PDF
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Ata da Quadragésima Oitava Distribuição realizada em 25 de
fevereiro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 31590 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
DECISÃO:
Vistos.
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar,
ajuizada por Guido Mantega contra ato do Juiz Federal da 13ª Vara Federal de
Curitiba/PR, que teria afrontado a autoridade da Corte no que decidido na
PET nº 6.986-AgR/DF.
A defesa do reclamante relata que se cuida, na origem, de denúncia
oferecida pelo Ministério Público Federal, por meio da qual lhe imputa
“(i) suposta solicitação, no ano de 2009, de R$ 50 milhões a
MARCELO ODEBRECHT, em contrapartida à edição de duas medidas
provisórias de natureza fiscal que teriam beneficiado a BRASKEM, empresa
do Grupo ODEBRECHT; e
(ii) suposta aprovação do emprego da quantia acima e de outros
valores de propina no custeio de despesas da Campanha Presidencial de
2014, mais especificamente da entrega de R$ 15 milhões a JOÃO
SANTANA e MÔNICA MOURA, recursos esses jamais contabilizados nas
contas da campanha ."
Dessa perspectiva, afirma que a denúncia narra e lhe imputa
envolvimento em solicitação e destinação de “caixa dois eleitoral", hipótese
cuja competência restou definida pelo STF como sendo da Justiça Eleitoral,
no leading case julgado na PET nº 6.986-AgR-ED/DF.
Segundo a defesa, portanto,
“[c]olima-se, pois, com a presente Reclamação, a anulação da
decisão que recebeu a denúncia no juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, com
a determinação que os autos sejam enviados para a Justiça Eleitoral,
conforme já havia decidido essa colenda Suprema Corte."
Alega que esta Suprema Corte, nos autos da PET nº 6.986-AgR/DF,
entendeu que a competência para processar e julgar denúncia apresentada
pelo MPF a respeito de doações eleitorais por meio de caixa dois é da Justiça
Eleitoral.
Defende que
“[o] firme entendimento dessa Suprema Corte havia sido
especificamente aplicado à exata situação fática narrada na denúncia de
Curitiba : o recebimento, por JOÃO SANTANA e MÔNICA MOURA, de caixa
dois eleitoral , na campanha presidencial de 2014, promovido por FERNANDO
MIGLIACCIO, em atendimento a suposta determinação de GUIDO
MANTEGA.
3.2. Era este, afinal, o objeto da PET 6.986 , conforme se colhe do
requerimento formulado pela própria PGR ao requerer providências ao e. Min.
FACHIN (doc. 04):
‘Relata que, dessa vez, o então Ministro GUIDO MANTEGA
intermediou pessoalmente o pagamento de valores não oficiais para a
campanha de DILMA ROUSSEF em 2014 (...). A colaboradora MÔNICA
MOURA informa que foi orientada por GUIDO MANTEGA a procurar a
ODEBRECHT para receber os valores não oficiais da campanha (...).
Detalha MÔNICA MOURA que HILBERTO SILVA e FERNANDO MIGLIACCIO
determinaram qual o montante a ser pago no Brasil e aquele que seria
contabilizado no exterior.' (destacamos)." (grifos do autor)
Na visão da defesa,
“essa e. Suprema Corte foi inequívoca ao decidir que
‘Esta Colenda Segunda Turma (...) firmou o entendimento de que,
nos casos de doações eleitorais por meio de caixa 2 – vale dizer, de fatos
que poderiam constituir o crime eleitoral de falsidade ideológica (art. 350,
Código Eleitoral) -, a competência para processar e julgar os fatos é da
Justiça Eleitoral' ." (grifos do autor)
Prossegue argumentando que, em razão de se tratar de competência
absoluta,
“determinou esse e. STF que os relatos de JOÃO SANTANA,
MÔNICA MOURA e ANDRÉ SANTANA deveriam ser encaminhados à
Justiça Eleitoral do Distrito Federal para que lá fossem apurados tanto o
eventual crime eleitoral, quanto os pretensos crimes comuns conexos (...)
referindo-se essa e. Suprema Corte expressamente aos crimes de
corrupção e lavagem de dinheiro ." (grifos do autor)
No tocante, afirma a defesa que,
“[m]as mais do que isso: segundo a exordial admitida pelo juiz Sérgio
Moro, os delitos imputados ao Reclamante teriam consistido na suposta
entrega de propina ao casal de marqueteiros: recursos mantidos pela
ODEBRECHT à margem de sua contabilidade, os quais teriam sido
disponibilizados de forma extraoficial à Campanha Presidencial de 2014
( não incluídos, portanto, em sua prestação de contas ) em troca de
benefícios supostamente oferecidos pelo Reclamante junto ao governo
DILMA." (grifos do autor)
Argumenta ser
“nítida, portanto, a incompetência do magistrado de Curitiba para
processar a denúncia formulada, não só quanto à imputada entrega dos
recursos a JOÃO e MÔNICA ( capaz de configurar, em tese, caixa dois
eleitoral), mas também quanto à alegada solicitação de propina a MARCELO
ODEBRECHT."
Sustenta, no entanto, que, oferecida denúncia pelo Ministério Público
Federal, imputando-lhe “os delitos comuns textualmente referidos na decisão
desse e. STF", a autoridade reclamada entendeu por recebê-la em sua
totalidade, pontuando, em síntese, sua discordância com o entendimento
firmado pelo STF, bem como apoiando-se em jurisprudência superada do STJ.
Nesse ponto, os defensores consignam que a autoridade reclamada,
como forma de afirmar sua competência para processar e julgar a ação penal
ora reclamada, artificialmente excluiu o enquadramento típico da denúncia no
que se refere ao art. 350 do Código Eleitoral, sob o fundamento de que estaria
absorvido pelos delitos comuns.
Aduzem, in verbis, que a autoridade reclamada,
“[a]o alegar, portanto, não se subsumirem os fatos da denúncia nem
ao menos em tese ao tipo do artigo 350 do Código Eleitoral, a douta
autoridade reclamada não apenas invadiu competência da Justiça
Eleitoral, única competente para fazer este julgamento, como também
tornou estéril o cerne da decisão proferida por essa Augusta Suprema
Corte no julgamento do Agravo Regimental na PET 6.986/DF. " (grifos do
autor)
A defesa defende, por fim, que
“ o caso que hoje o Juiz Sérgio Moro tem em mãos origina-se
integralmente de relatos das delações premiadas de JOÃO SANTANA,
MÔNICA MOURA, MARCELO ODEBRECHT e FERNANDO MIGLIACCIO,
nenhum dos quais esse e. STF decidiu ser de competência de Curitiba!
8.14. Além disso, e como já destacado anteriormente, o concurso de
competência que Vossas Excelências decidiram na PET 6.986 e que o Juiz
Sérgio Moro descumpriu ao processar o Reclamante é entre Jurisdição
Comum e Especial, no qual esta última sempre prevalecerá , mesmo em
face de eventual prevenção." (grifos do autor)
Pleiteia-se o deferimento da medida liminar para determinar
“[o] sobrestamento do processo n° 5033771-51.2018.404.7000 em
trâmite na 13ª Vara Criminal Federal da Subsecção Judiciária de Curitiba
(PR), com a consequente suspensão de todos os atos processuais até o
julgamento do mérito da presente Reclamação." (grifos do autor)
No mérito, busca a defesa
“o provimento do inconformismo, a fim de que, reconhecido o
descumprimento de decisum da lavra dessa e. Suprema Corte , seja
declarada a nulidade da decisão de recebimento da denúncia pela d.
autoridade reclamada , devendo ser os autos do procedimento originário
avocados, em sua integralidade, para a Justiça Eleitoral do Distrito
Federal – única competente, segundo decisão proferida por esse STF na PET
6.986 e ignorada pelo juiz federal Sérgio Moro, para processar e julgar o feito."
(grifos do autor)
Nos termos do art. 157 do Regimento Interno desta Suprema Corte,
solicitei, em 31/8/18, informações à autoridade reclamada.
Por intermédio da Petição/STF nº 58554/18 a defesa do reclamante,
em 4/9/18, reiterou o pedido de liminar formulado na inicial ao argumento de
que, a qualquer momento, ocorreria a sua citação para responder à denúncia,
cujo recebimento, na sua visão, configuraria manifesto descumprimento da
decisão proferida por esse STF na PET nº 6.986-AgR/DF.
Por compreender naquele momento, estarem preenchidos os
requisitos necessários, deferi liminar para suspender em relação ao
reclamante o andamento do processo n° 5033771-51.2018.404.7000 em
trâmite na 13ª Vara Criminal Federal Curitiba/PR, bem como estendi os seus
efeitos aos denunciados João Cerqueira de Santana Filho, Mônica Regina
Cunha Moura e André Luiz Reis de Santana (CPP, art. 580).
A Procuradoria-Geral da República apresentou agravo regimental
contra essa decisão.
As informações solicitadas foram pertinentemente apresentadas.
É o relatório.
Decido.
Consoante apontou a Procuradoria-Geral da República em sua
manifestação,
“após instaurar procedimento e analisar os termos de depoimento
recebidos, a Juíza Eleitoral Mônica Iannini Malgueiro decidiu, em 22/10/2018,
pelo arquivamento do caso em relação aos possíveis crimes eleitorais, e,
consequentemente, pelo declínio da competência à Justiça Federal em
relação aos demais crimes, de natureza comum."
Esse, aliás, é teor da manifestação do Tribunal Regional Eleitoral do
Distrito Federal encaminhada à Corte no tocante ao pedido de informações a
respeito de eventual entendimento fixado acerca depoimentos dos
colaboradores e documentação correlata encaminhada (Petição/STF nº
72.113/18).
É incontroversa, portanto, a notícia de que a Justiça Eleitoral, ao
analisar os termos de depoimento dos colaboradores premiados João
Cerqueira de Santana Filho, Mônica Regina Cunha Moura e André Luiz Reis
de Santana, por determinação deste Supremo Tribunal (PET nº 6.986-AgR/DF,
Segunda Turma), concluiu pela inexistência de crime eleitoral (CE, art.
350), bem como declinou de sua competência para a Justiça Federal .
Nesse contexto, tendo em vista o entendimento encampado pela
Corte no julgamento da PET nº 6.986-AgR/DF de que “o encaminhamento dos
termos de colaboração e dos respectivos anexos não firmará , em definitivo,
a competência do juízo indicado", há de se reconhecer , frente à alteração no
quadro fático inicial, a perda superveniente de objeto da reclamação.
Por fim, por ausência de identidade com a questão decidida na ação
paradigma, não vinga a pretensão superveniente da defesa no sentido de
impedir a autoridade reclamada de
“encetar investigação ou ação penal sobre os fatos contidos nas
delações de JOÃO SANTANA e MONICA MOURA, ainda mais agora que os
relatos referentes a GUIDO MANTEGA constantes da aludida colaboração já
se encontram alcançados pela coisa julgada, em virtude de decisão de
arquivamento promovida pelo MP eleitoral" (Petição/STF nº 72681/18).
Esse é o entendimento jurisprudencial da Corte. Vide:
“Reclamação constitucional. Descumprimento de decisão do
Supremo Tribunal Federal. Reclamante que figurou como parte na ação
paradigma. Legitimidade ativa ad causam. Moldura fático-jurídica trazida à
colação que não foi objeto de discussão no acórdão paradigma. Identidade
fática não evidenciada. Improcedência da reclamação. Precedentes." Rcl nº
30.245/PR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 22/11/18).
Nessa conformidade, acolhendo a manifestação do Parquet, julgo a
reclamação prejudicada por perda superveniente de objeto (RISTF, art.
21, § 1º).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
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