Informações do processo RE 1152354

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/08/2018 a 10/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações 2019 2018

10/05/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Oitava Distribuição realizada em 6 de maio de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 00026069420179260010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:

1.Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, assim ementado:

“POLICIAIS MILITARES – HOMICÍDIO PERPETRADO CONTRA
CIVIL – ARQUIVAMENTO INDIRETO - RECURSO INOMINADO
INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – ARGUIÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO MILITAR NOS TERMOS DA LEI 9.299/96 E
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM – RECURSO NÃO PROVIDO
Policiais militares, agindo amparados pelo manto da excludente de ilicitude
(legítima defesa), envolveram-se em ocorrência com evento morte de civil. As
respeitáveis argumentações da D. Promotoria não procedem, pois, em que
pese a Lei nº 9.299/1996 ter excluído da Justiça Militar a competência para
processar e julgar os delitos dolosos contra a vida praticados por policiais
militares em serviço ou atuando em razão da função, contra civis, a
competência pré-processual da Justiça Castrense para analisar a excludente
de ilicitude e o arquivamento já foi objeto de exaustivo estudo tanto pela 1ª
Câmara, como pelo Pleno deste E. Tribunal. Ademais, este posicionamento
também é adotado pelo STF e, saliente-se que o Promotor de Justiça que
aqui atua tem a mesma formação e capacitação para enfrentar a questão que
o Promotor do Tribunal do Júri."

2.O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega que:

(i) “o Judiciário Militar de São Paulo feriu o disposto no artigo 129, I,
da Constituição Federal, que estabelece ser função institucional do Ministério
Público promover, privativamente, a ação Renal pública; interferiu, assim,
indevidamente na opinio delicti do Ministério Público, titular privativo da ação
penal pública e, portanto, único órgão competente para requerer o

arquivamento do inquérito policial";

(ii) “a Justiça Militar quer impedir que o IPM siga para a apreciação
de Colega Membro do Ministério Público que oficia perante o Júri, para que ali

seja analisada a necessidade de requisição de novas diligências, a
oportunidade de ser proposta, desde logo, a ação penal ou de ser promovido

de pronto o arquivamento da investigação policial".

3.O recurso merece provimento. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é no sentido de que “excede os limites de sua competência
legal (…) o órgão judiciário que, para afastar a tese da legítima defesa
sustentada pelo réu, acaba por se pronunciar sobre questão afeta ao júri,
incorrendo na apreciação subjetiva dos elementos probatórios" (HC 69.893,
Rel. Min. Ilmar Galvão). Ainda nessa linha, vejam-se o HC 82.625, Rel. Min.
Gilmar Mendes; e o AI 742.202 AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia.

4.Com efeito, nos termos do art. 125, § 4º, da CF, compete ao
Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida praticados por
policiais militares quando a vítima for civil. Além disso, a própria Constituição
Federal (art. 5°, XXXVIII, d ) atribuiu ao Tribunal do Júri a competência para
proceder a análise das provas.

5.No ponto em que ressalva a competência do júri para o julgamento
quando a vítima for civil, a Constituição Federal também exclui do âmbito de
atribuição da Justiça Militar a análise de todos os elementos do delito,
inclusive a ocorrência (ou não) de causas de exclusão de ilicitude.

6.Nesse sentido, em caso análogo ao destes autos, confiram-se
trecho da decisão do Ministro Alexandre de Moraes, proferida no RE

1.057.995:

“[...]
O apelo merece provimento.
No caso dos autos, verifica-se que a autoridade judiciária que proferiu
a decisão de reconhecimento da excludente de ilicitude de legítima defesa,
determinando, por conseguinte, o arquivamento do inquérito policial militar,
não tem competência legal e/ou constitucional para tanto.

Segundo a conclusão do relatório final do inquérito policial militar:

“8. Durante o persecutório, o encarregado do IPM ouviu os policiais
que vivenciaram os fatos, juntou documentos e conclui que há indícios da
ocorrência, ainda que em tese, de crime militar de homicídio praticado pelo Sd
PM 119773-8 Eraldo Xavier da Rocha Neto, pois há elementos suficientes de
autoria e materialidade, uma vez que afirmou ter realizado disparos, tendo
dois deles atingido Tawan da Silva Santana, que estava armado, sendo
socorrido ao Pronto Socorro da Zona Noroeste de Santos, onde devido aos
ferimentos faleceu."

Como se vê, trata-se de suposto homicídio doloso praticado contra
civil por Policial Militar, o que faz incidir a regra constitucional prevista no art.
125, § 4º, da CF/88, cuja redação transcreve-se:

“Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos
Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos
disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima
for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da
patente dos oficiais e da graduação das praças." (Grifei)

Logo, a competência constitucional do Tribunal Júri, nos crimes
dolosos contra a vida de civil praticado por militar, possui caráter especial em
relação a competência da Justiça castrense, cabendo ao Juízo do Tribunal do
Júri exercer a jurisdição e, consequentemente, decidir quanto ao mérito, seus
incidentes e, até mesmo, se o caso de prosseguimento da ação penal, bem
como decidir se, de fato, é a Justiça Comum competente para o julgamento do
caso submetido ao seu crivo.

Em outras palavras, o desenvolvimento do inquérito policial na seara
da administração militar não implica, necessariamente, na submissão de seu
relatório final a membro do Ministério Público da Justiça Militar e, tampouco,
mostra-se capaz de justificar a atuação da Justiça Militar, quando se tratar de
crime doloso, praticado por militar (policial), contra a vida de civil.

Nesses casos, quando encaminhado a peça informativa ao Juízo
Militar, cabe-lhe, tão somente, cumprir a determinação prevista no art. 82, §
2º, do Código de Processo Penal Militar: “nos crimes dolosos contra a vida,
praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito

policial militar à justiça comum".

[...]

O acórdão recorrido destoa da jurisprudência firme desta CORTE no
sentido de que cabe à Justiça Comum o processamento e julgamento dos
crimes dolosos contra vida de civil praticado por militar, ante sua natureza
especial/constitucional em relação à competência, também, constitucional
atribuída à Justiça Militar para julgamento dos crimes militares definidos em

lei.

[…]."

7.Ainda nesse sentido, veja-se o RE 1.057.976, de minha relatoria.

8.Diante do exposto, com base no art. no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou
provimento ao recurso para declarar a nulidade dos atos praticados pela
Justiça Militar, a partir da decisão que determinou o arquivamento do inquérito
policial militar, devolvendo os autos à origem para subsequente

encaminhamento ao órgão jurisdicional competente (Tribunal do Júri), nos

termos do art. 82, § 2º, do CPPM.

Publique-se.
Brasília, 06 de maio de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 177 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão