Informações do processo RE 1153457

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/08/2018 a 02/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo

Movimentações 2019 2018

02/12/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ata da Ducentésima Septuagésima Oitava Distribuição realizada em

25 de novembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 22008028720178260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim
ementado:

“DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 3.260, de 21 de
outubro de 2015, do Município de Chavantes, que ‘dispõe sobre fixação dos
subsídios dos agentes políticos para a legislatura de 2017 a 2020 e dá outras
providências'. Ofensa aos artigos 111 e 115, XVII da Constituição Bandeirante.
Princípio da irredutibilidade de vencimentos, interpretação do art. 37, inc. XV
da Carta Maior. Inconstitucionalidade declarada. Pedido procedente" (pág. 46
do documento eletrônico 2).

Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alega-
se, em suma, ofensa aos arts. 29, V; e 37, caput, da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Isso porque o recorrente, apesar de afirmar a existência de
repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas
quais entende que a questão constitucional aqui versada ultrapassaria os
interesses subjetivos do processo. Na verdade, o recorrente cingiu-se a
demonstrar apenas a relevância jurídica, política e econômica da controvérsia
em exame nestes autos, sem particularizar de que modo o tema tratado
transcenderia os interesses subjetivos da causa.

Desse modo, a mera alegação de existência do requisito, desprovida
de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não
satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados desta Corte:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
TRANSCENDÊNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INTERESSES
SUBJETIVOS DA CAUSA . AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO" (AI 851.925-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia – grifei).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SERVIÇO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC: APLICAÇÃO DAS REGRAS DO
ART. 202, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DA TRANSCENDÊNCIA DA QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. INTERESSES SUBJETIVOS DA CAUSA . AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (RE 650.894-AgR/DF,
Rel. Min. Cármen Lúcia – grifei).

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUXÍLIO CRECHE DE SERVIDOR
PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
RELEVÂNCIA E TRANSCENDÊNCIA DO CASO CONCRETO PARA FINS
DE RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL . REQUISITOS
FÁTICOS, JURÍDICOS E COMPARATIVOS NÃO PREENCHIDOS.

1. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o
valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do
art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (ARE 771.403-AgR/PE, Rel. Min.
Roberto Barroso – grifei).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
660. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM
APLICAÇÃO DE MULTA.

I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de
existência de repercussão geral das questões constitucionais
discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu
efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, §
2°, do CPC .

II – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG (Tema
660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da
controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o
julgamento da causa depender de prévia análise de normas
infraconstitucionais, por configurar situação de ofensa apenas indireta à

Constituição Federal.

III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4° do CPC" (RE 1.018.956-AgR/GO, de minha
relatoria – grifei).

“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA . REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.

1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e
julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a
serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição
de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da
repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal,
a existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa
puramente de interesses subjetivos e particulares.

2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e
motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o
ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da
questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos
da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/
88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras
invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de
que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma
importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou
que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide,
muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo.

3. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos
diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa
necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula
279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário).

4. Agravo interno a que se nega provimento" (ARE 1.009.564-
AgR/ES, Rel. Min. Alexandre de Moraes – grifei).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 26 de novembro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 215 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão