Informações do processo RE 1153521

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/08/2018 a 20/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Ceará

Movimentações 2019 2018

20/02/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Ceará
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Trigésima Nona Distribuição realizada em 14 de fevereiro de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: REsp - 1540873 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: CEARÁ

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (eDOC 50, p. 95):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA QUE
ACOLHEU O VALOR FIXADO NO LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO
ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM O LAUDO TÉCNICO PERICIAL E
DEMAIS ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO PRESENTES NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL OPINANDO PELO
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO
MONOCRATICAMENTE PARA RECONHECER A HIGIDEZ DA SENTENÇA
DE FLS. 1.191/1.207, E RESTABELECER A SUA EFICÁCIA. FUNDAMENTO
INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. Não incide o óbice da Súmula 7/STJ quando o julgador considera
adequadamente fundamentada a Sentença na parte que confirmou o Laudo
Técnico Pericial, com base em revaloração dos demais elementos de prova
constantes dos autos, medida admitida em sede de Recurso Especial.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.457.054/PR, Rel. Min. REYNALDO SOARES
DA FONSECA, DJe 29.6.2016; REsp. 683.702/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER,
DJ 2.5.2005.

2. Incide o teor da Súmula 182/STJ quando as razões de agravo
regimental que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão
agravada, o que, à luz do Princípio da Dialeticidade, constitui ônus do
Agravante. Precedentes: AgInt no AREsp 702.524/RJ, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016;
AgRg no REsp. 1.422.615/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe

12.9.2016.

3. Agravo Interno do ESTADO DO CEARÁ desprovido.
Os dois embargos de declaração foram desprovidos.
No recurso extraordinário, interposto com base no permissivo
constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa ao art. 100 da Constituição
Federal.

De plano, verifico que a controvérsia nos presentes autos cinge-se ao
Tema 865 da Repercussão geral, que tem como paradigma o RE 922.144,
Rel. Min. Roberto Barroso, no qual foi proferido acórdão assim ementado ( DJe

13.11.2015):
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO. GARANTIA DE JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM
DINHEIRO. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE PRECATÓRIOS.
PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Constitui questão constitucional
saber se e como a justa e prévia indenização em dinheiro assegurada pelo
art. 5º, XXIV, da CRFB/1988 se compatibiliza com o regime de precatórios
instituído no art. 100 da Carta. 2. Repercussão geral reconhecida.

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 14 de fevereiro de 2019.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 131 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão