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Movimentações 2019 2018
20/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Trigésima Nona Distribuição realizada em 14 de fevereiro de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: REsp - 1540873 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: CEARÁ
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (eDOC 50, p. 95):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA QUE
ACOLHEU O VALOR FIXADO NO LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO
ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM O LAUDO TÉCNICO PERICIAL E
DEMAIS ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO PRESENTES NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL OPINANDO PELO
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO
MONOCRATICAMENTE PARA RECONHECER A HIGIDEZ DA SENTENÇA
DE FLS. 1.191/1.207, E RESTABELECER A SUA EFICÁCIA. FUNDAMENTO
INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não incide o óbice da Súmula 7/STJ quando o julgador considera
adequadamente fundamentada a Sentença na parte que confirmou o Laudo
Técnico Pericial, com base em revaloração dos demais elementos de prova
constantes dos autos, medida admitida em sede de Recurso Especial.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.457.054/PR, Rel. Min. REYNALDO SOARES
DA FONSECA, DJe 29.6.2016; REsp. 683.702/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER,
DJ 2.5.2005.
2. Incide o teor da Súmula 182/STJ quando as razões de agravo
regimental que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão
agravada, o que, à luz do Princípio da Dialeticidade, constitui ônus do
Agravante. Precedentes: AgInt no AREsp 702.524/RJ, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016;
AgRg no REsp. 1.422.615/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe
12.9.2016.
3. Agravo Interno do ESTADO DO CEARÁ desprovido.
Os dois embargos de declaração foram desprovidos.
No recurso extraordinário, interposto com base no permissivo
constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa ao art. 100 da Constituição
Federal.
De plano, verifico que a controvérsia nos presentes autos cinge-se ao
Tema 865 da Repercussão geral, que tem como paradigma o RE 922.144,
Rel. Min. Roberto Barroso, no qual foi proferido acórdão assim ementado ( DJe
13.11.2015):
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO. GARANTIA DE JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM
DINHEIRO. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE PRECATÓRIOS.
PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Constitui questão constitucional
saber se e como a justa e prévia indenização em dinheiro assegurada pelo
art. 5º, XXIV, da CRFB/1988 se compatibiliza com o regime de precatórios
instituído no art. 100 da Carta. 2. Repercussão geral reconhecida.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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