Informações do processo RE 1153605

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 23/08/2018 a 22/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município do Recife

Movimentações 2019 2018

22/05/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral do Município do Recife
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Décima Sétima Distribuição realizada em 16 de

maio de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: REsp - 00054736820104058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ementado nos seguintes termos:

“ADMINISTRATIVO E CIVIL. TERRENO DE MARINHA. USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIO. DOMÍNIO ÚTIL. AFORAMENTO. ADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. DECURSO DO PRAZO. APLICAÇÃO DOS
ARTIGOS 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, E 2.029 DO CC. COBRANÇA DE
LAUDÊMIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os terrenos de marinha e seus acrescidos, cuja propriedade é da
União Federal, de acordo com o art. 20, VII, da Carta Magna, só poderão ser
objeto de usucapião se a prescrição aquisitiva visar apenas ao domínio útil e
correr contra anterior titular desse direito, sob regime de aforamento, sem
atingir o domínio direto da União Federal, em conformidade com a Súmula 17

deste tribunal e antecedentes jurisprudenciais.

2. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição,
possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente
de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença,
a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Tal
prazo reduz-se a dez anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a
sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo
(art. 1.238, caput e parágrafo único do CC).

3. A regra de transição aplicável à usucapião extraordinária prevista
no art. 1.238, parágrafo único, do CC não é a insculpida no art. 2.028 (regra
geral), mas sim a do art. 2.029, que prevê forma específica de transição dos

prazos da usucapião dessa natureza (REsp 1088082).

4. Hipótese em que o autor reside ininterruptamente desde 1997 no
imóvel em tela, perfazendo assim um total de 13 anos de habitação pacífica,
atendendo ao requisito previsto nos supracitados dispositivos.

5. Não há que se falar, no caso dos autos, em pagamento de
laudêmio, pois este só é exigido nas hipóteses de transferência onerosa do
domínio útil de terreno de marinha da União (art. 3º do Decreto-Lei nº
2.398/87), situação distinta da analisada, eis que a usucapião é modalidade

de aquisição originária da propriedade.

6. É consabido que a sentença extra petita é nula porque decide
objeto diferente do que foi posto em juízo, ao revés do julgado ultra petita, que
decide além do pedido. Nesse último caso, em que o juízo a quo dá mais do
que o requerido, ao invés de anular a sentença, cabe ao Tribunal reduzi-la aos
limites do pleito esposado na exordial, atendendo ao disposto no art. 460 do

CPC. Precedentes do STJ.

7. In casu, a sentença não é extra petita, pois, ao "declarar a novel
propriedade do imóvel objeto da ação" em favor do autor, sem ressalvar que a
aquisição se daria apenas em relação ao domínio útil - conforme requerido na
inicial, o julgado, em verdade, apenas concedeu mais do que fora pleiteado,
sendo, portanto, ultra petita, cabendo a esta Corte apenas ajustar tal decisão.

8. Apelação parcialmente provida." (eDOC 2, p. 87-88)
No recurso, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, aponta-se violação ao artigo 183, § 3º, do texto
constitucional. (eDOC 2, p. 127 e 130)

Nas razões recursais, alega-se que bens públicos não podem ser
usucapidos.

Destaca impertinente a discussão acerca do domínio direto ou útil de

imóvel meramente ocupado, porquanto a referida dualidade mostra-se

pertinente apenas em caso de aforamento enfitêutico, hipótese diversa dos
autos.

Afirma não ter o recorrido sequer comprovado os requisitos

necessários à usucapião do imóvel.
Em parecer, a PGR opinou pelo desprovimento do recurso. (e-DOC 7)
Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Esta Corte constitucional já se manifestou no sentido da possibilidade
de o domínio útil de bem público ser usucapido. Confiram-se:

AGRAVO REGIMENTAL. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL DE BEM
PÚBLICO (TERRENO DE MARINHA). VIOLAÇÃO AO ART. 183, § 3º, DA
CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. O ajuizamento de ação contra o foreiro,
na qual se pretende usucapião do domínio útil do bem, não viola a regra de
que os bens públicos não se adquirem por usucapião. Precedente: RE 82.106,
RTJ 87/505. Agravo a que se nega provimento. (RE-AgR 218.324, rel. Min.
Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 27.05.2010)

Acresce que o Tribunal de origem, ao examinar a legislação

infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto-Lei nº 2.398/87, Código de
Processo Civil e Código Civil) e o conjunto probatório constante dos autos,
consignou estarem preenchidos os requisitos para a usucapião do domínio
útil de terreno da marinha no caso concreto. Nesse sentido, extrai-se o
seguinte trecho do acórdão impugnado:

“É consabido que a sentença extra petita é nula porque decide objeto
diferente do que foi posto em juízo. Tal, situação, não ocorreu nos autos, pois
ao ‘declarar a novel propriedade do imóvel objeto da ação' em favor do autor
(fl. 210), sem ressalvar que a aquisição se daria apenas ao domínio útil –
conforme requerido na inicial (fl. 13), o julgado, em verdade, apenas concedeu
mais do que fora pleiteado, sendo, portanto, ultra petita.

Nesses casos, em que o juízo a quo decide além do pedido, ao invés
de anular a sentença, cabe ao Tribunal reduzi-la aos limites do requerimento
esposado na exordial, atendendo ao disposto no art. 460 do CPC.

(...)

In casu, entendo ser desnecessário verificar se o autor cumpriu ou
não os requisitos previstos no art. 183 da CF. É que, mesmo se o suplicante
não tivesse demonstrado o atendimento das condições impostas neste artigo
para adquirir a propriedade pela usucapião especial urbana, infere-se que
aquele comprovou o preenchimento dos requisitos para adquirir o bem através
da usucapião extraordinária prevista no art. 1.238, parágrafo único, do CC,
situação que justificaria a manutenção da sentença nesse aspecto.

(...)

Por fim, registre-se que não há que se falar, no caso, dos autos,
em pagamento de laudêmio, pois este só é exigido nas hipóteses de
transferência onerosa do domínio útil de terreno de marinha da União
(art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398/87), situação distinta da ora analisada, eis
que a usucapião é modalidade de aquisição originária da propriedade. "
(eDOC 2, p. 83-85)

Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido

restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.

Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem

demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no

âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula

279 do Supremo Tribunal Federal.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Civil. 3.

Imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação. Usucapião. Não
preenchimento dos requisitos. Necessidade do reexame do conjunto fático-
probatório dos autos. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento." (RE 727.768 AgR, de minha relatoria,
Segunda Turma, DJe 14.5.2014)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO ESPECIAL. ART. 183 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Inviável em recurso
extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
Incidência da Súmula 279 do STF. II - Agravo regimental a que se nega
provimento." (RE 772179 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda
Turma, DJe 20.6.2014)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC

c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.

Brasília, 20 de maio de 2019.
Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 206 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão