Informações do processo ARE 1153688

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/08/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 12401848 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Procedência: PARANÁ

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim
ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SENTENÇA PROCEDENTE -
PRELIMINARES DE MÉRITO - AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO NAS
RAZÕES RECURSAIS – NÃO CONHECIMENTO - EXEGESE DO ARTIGO
523, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ILEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM AFASTADA - SOCIEDADE MÉDICA QUE ATUA NA DEFESA DOS
INTERESSES DA CLASSE – PREVISÃO ESTATUTÁRIA E AUTORIZAÇÃO
EM ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA – MULTA APLICADA POR OPOSIÇÃO
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - EXEGESE DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
ABUSIVIDADE - INSURGÊNCIA RECURSAL PERTINENTE E ADEQUADA -
MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - ARTIGO 461, §§ 4º E 5º DO CPC – ASTREINTES DEVIDAS -
SOCIEDADE COOPERATIVA - ALTERAÇÃO UNILATERAL DA
REMUNERAÇÃO DA UNIDADE DE CUSTO OPERACIONAL COM BANDA
REDUTORA DE 20% - RESOLUÇÃO Nº 1673/2003 DO CONSELHO
FEDERAL DE MEDICINA - ADOÇÃO VOLUNTÁRIA DOS CRITÉRIOS
PREVISTOS NA CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA HIERARQUIZADA DE
PROCEDIMENTOS MÉDICOS - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO PACTA
SUNT SERVANDA - VIOLAÇÃO AOS DEVERES INERENTES E
ACESSÓRIOS À BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO -
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - ÔNUS MANTIDO - DECISÃO MODIFICADA EM
PARTE - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO E RECURSO DE APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDO POR MAIORIA." (págs. 149 e 150 do documento
eletrônico 7).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustenta-se, em
suma, violação aos arts. 5°, II, XVIII, e 170, caput, IV, e § 4°, da mesma Carta.
É o relatório suficiente. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que a pretensão recursal não
merece acolhida.
De início, ressalto que esta Corte entende inadmissível a interposição
de RE por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da
ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas
infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636/STF).

Além disso, verifico que o tribunal de origem dirimiu a questão em
exame com apoio nas cláusulas do Estatuto Social da Associação autora e no
Regimento Interno da recorrente, conforme se extrai do voto condutor do
acórdão recorrido:

De acordo com a escorreita sentença, a qual afastou em primeiro
grau esta mesma preliminar de mérito, a Sociedade Paranaense de
Otorrinolaringologia, sociedade civil sem fins lucrativos, é dotada de
legitimidade para "defender a ética e os interesses profissionais de seus
membros", consoante dispõe o artigo 3º, "1", do seu Estatuto Social (mov.
1.4).

Não obstante, também se ressaltou para a deliberação ocorrida em
Assembleia Geral Extraordinária nos dias 30 de janeiro de 2013 e 1º de
fevereiro do mesmo ano, a qual foi convocada justamente para a deliberação
sobre assuntos relacionados aos critérios de fixação dos honorários médicos
adotados pela apelante, dentre outros assuntos (mov. 1.5), merecendo
destaque os seguintes trechos de sua ata:

[...]

Destaca-se que a lista de presença (mov. 1.6) informa a participação
dos médicos associados que compareceram na referida Assembleia, não
restante consignado em ata a oposição de qualquer um deles quanto aos
seus termos ali deliberados.

Considerando o disposto no artigo 8º, "7" do Estatuto Social da

requerente, as deliberações em Assembleia serão aprovadas em maioria
simples de votos dos presentes, o que convalida os termos de sua ata acima
mencionada.

Não há que se falar, portanto, em ausência de número qualificado de

sócios e de deliberação específica em Assembleia para o ingresso de ação
judicial que visa justamente discutir perante o Judiciário os critérios de fixação
de honorários praticados pela ré, o que não deixa de ser questão relevante de
interesse transindividual dos profissionais associados da parte autora.

[...]

In casu, a Unimed de Curitiba - Sociedade Cooperativa de Médicos
encaminhou aos seus cooperados a Circular nº 061/2011 em 11 de agosto de

2011 informando a adoção dos critérios estabelecidos na CBHPM edição a

partir dos atendimentos realizados em 1º de setembro de 2011.

Frise-se que esta decisão foi tomada unilateralmente e
voluntariamente pela ré, sem indícios de qualquer influência ou coação
exercida pela parte recorrida ou por entidades de classe, e até mesmo

justificou o motivo da antecipação da adoção daqueles critérios, cuja
aplicação era prevista para o mês seguinte. Destaca-se que os padrões de
remuneração anteriores à CBHPM eram outros e a opção desta alteração
ocorreu para atender "aos anseios dos sócios, baseados em estratégias de

gestão absolutamente responsáveis", conforme afirma o próprio documento.

Sendo assim, não há que se falar em vinculação de tais padrões
remuneratórios, assim como não se mostra oportuna a apreciação dos

pareceres exarados pela Advocacia Geral da União e Ministério Público
Federal (movs. 165.5 e 165.6, respectivamente) juntados no Processo
Administrativo nº 08012.004276/20004-71, o qual foi instaurado para
averiguação de suposta conduta ofensiva à livre-concorrência e à ordem
econômica, sob alegação de imposição do padrão de remuneração de
honorários médicos e tabelamento de preços. Logo, não se coadunam com a
presente hipótese, a qual discute a adoção voluntária da CBHPM e não a sua
imposição.

[...]

Adiante, por meio do Comunicado nº 152, a requerida informou
acerca decisão tomada pelo seu Conselho de Administração, "no uso das

atribuições que lhe conferem o Estatuto Social" em continuar com a adoção

dos padrões remuneratórios estabelecidos na CBHPM 4ª Edição, porém
utilizando a banda deflatora de 20% (vinte por cento), a partir de 1º de
setembro de 2012, mas permanecendo os antigos valores para as consultas
eletivas e emergenciais. Justifica ainda ta! deliberação para manter a

"segurança e manutenção do controle do custo assistencial".

Por mais questionada pela autora que seja a adoção desta medida,
ela respeitou os limites estabelecidos pelo artigo 1.3 da CBHPM 4ª Edição que
admite a banda de até 20% (vinte por cento) "para mais ou para menos como
valores referenciais mínimos". Entretanto, a segunda parte do dispositivo
afirma que a adoção de banda inferior ou superior àquele limite exige a
concordância entre as partes, as quais devem deliberar por "livre negociação".

Frente a esta exigência, permite-se considerar como indevida e
abusiva a adoção da banda deflatora de 50% (cinquenta por cento) a partir de
1º de julho de 2012, informada aos médicos cooperados mediante a Circular
nº 46/2012, decisão esta tomada por deliberação unilateral da ré.

[...]

Dada a autonomia da recorrente em adotar a CBHPM, por manifesta

deliberação de seu Conselho de Administração, impõe-se concluir que aos
termos do documento ela se vinculou, devendo se submeter aos critérios ali
estabelecidos, respeitando-se, portanto, o princípio da pacta sunt servanda"

(págs. 155 a 157 e 170 a 172 do documento eletrônico 7).

Desse modo, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a
procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessária
a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e das cláusulas do
contrato firmado entre as partes, o que encontra óbice nas Súmulas 279 e
454/STF. Com esse entendimento, cito o ARE 1.001.499-AgR/RJ, de relatoria

do Ministro Dias Toffoli, assim ementado:

“EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.

Direito do Consumidor. Plano de saúde. Cláusula abusiva.
Prequestionamento. Ausência. Cláusulas contratuais e fatos e provas.
Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa.

Precedentes.

1. Não se admite o apelo extremo quando o dispositivo constitucional

que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência

das Súmulas nºs 282 e 356/STF.

2. Inviável, em recurso extraordinário, a análise do conjunto fático-

probatório dos autos, das cláusulas do contrato firmado entre os litigantes e

da legislação infraconstitucional pertinente. Incidência das Súmulas nºs 279,

454e 636/STF.

3. Agravo regimental não provido.

4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por
cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a
eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça".

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).

Com base no art. 85, § 8° e § 11, do Código de Processo Civil, majoro em

20% os honorários advocatícios anteriormente fixados.

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 387 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 12401848 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Procedência: PARANÁ


Retirado da página 16 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão