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Movimentações Ano de 2018
23/10/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 71006827729 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Segunda Turma
Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio
Grande do Sul, assim ementado (eDOC 2, p. 19):
“RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MAGISTÉRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS
RENOVAÇÕES. COBRANÇA DE FGTS. CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO
DE FUNDO DO DIREITO. Para as ações acerca da cobrança de FGTS em
face da Fazenda Pública, existindo norma especial, deve ser ela prevalecer
sobre a norma geral, incidindo, pois, a prescrição qüinqüenal, inserta no artigo
1º do Decreto nº 20.910/1932, razão pela qual não incide a prescrição em 30
anos postulada, ou, ainda, a Súmula 210 do STJ. Desta forma, havendo
transcorrido mais de cinco anos entre a data do desligamento e a do
ajuizamento desta demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição do
fundo de direito. RECURSO DESPROVIDO . "
Os embargos de declaração foram desacolhidos (eDOC 3, p. 12).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 7º, III; e 37, II, IX e § 2º;
da Constituição Federal.
Nas razões recursais, alega-se que “ o preceito constitucional que
está sofrendo a ofensa no caso em tela é o dispositivo do art. 37, II, por não
ser respeitada a norma da prévia realização de concurso para a investidura
em cargo público. A matéria aqui discutida já foi decidida em rito de
repercussão geral, conforme já referido, pelos RE's nº 596.478/RR e n°
705.140/RS, sendo este mais um dos motivos pelos quais se busca a via
recursal. Para ver uniformizada a aplicação dos entendimentos desta Corte
Suprema pelos diversos Tribunais brasileiros quando do julgamento de casos
análogos.“ (eDOC 4, p. 210).
A 1ª Vice-Presidência do TJ/RS inadmitiu o recurso em virtude da
incidência da Súmula 284 do STF. (eDOC 4, p. 43-45).
É o relatório. Decido.
De plano, constata-se que as razões recursais estão dissociadas dos
fundamentos do acórdão recorrido, o que torna aplicável ao caso a Súmula
284 desta Corte.
Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento do
recurso inominado, manteve a improcedência da ação, por fundamento
diverso ao da sentença, entendendo que ocorrera a prescrição do fundo de
direito da ação.
No entanto, nas razões do recurso extraordinário, a parte ora
recorrente discorre sobre a matéria fundo, qual seja, o depósito de FGTS na
conta de servidora municipal, contratada temporariamente, contudo, não
impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Assim, o recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 284 desta
Corte.
Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III,
do Código de Processo Civil.
Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro em ¼ (um quarto) os
honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§
2º e 3º do mesmo dispositivo, ressalvada a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Brasília, 18 de outubro de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
29/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 71006827729 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 71006827729 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al. c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente:
V – despachar: (...)
c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal".
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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