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Movimentações Ano de 2018
23/10/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 71006849046 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
5.10.2018 a 11.10.2018.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. EXAME DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO
STF.
1. A reversão do julgado depende da análise da legislação local e do
conjunto probatório constante dos autos, o que é incabível em sede de
recurso extraordinário, conforme consubstanciado nas Súmulas 280/STF (Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário) e 279/STF (Para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).
2. Agravo Interno a que se nega provimento.
18/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 71006849046 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
5.10.2018 a 11.10.2018.
27/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 71006849046 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Empregado Público / Temporário
Admissão / Permanência / Despedida
05/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 71006849046 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 3 de setembro de 2018.
Secretaria Judiciária
31/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 71006849046 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal
da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul.
Nas razões recursais iniciais, com amparo no art. 102, III, “a" e “c", da
Constituição Federal, foram alegadas violações aos seguintes dispositivos
constitucionais: arts. 7º e 37, II, IX e § 2º.
A decisão agravada tem por fundamento os óbices das Súmulas 279
e 280, ambas do STF.
No Agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que não almeja a
análise de fatos e não questiona legislação local. No mais, reitera as
alegações de mérito do recurso extraordinário.
É o relatório. Decido.
Na presente hipótese, a sentença entendeu que a contratação em
caráter emergencial no Rio Grande do Sul não é regida pelas normas da CLT,
pois trata-se de um contrato de natureza administrativa.
O acordão da Turma Recursal afirmou que este tipo de contratação
está prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal e manteve o entendimento
da sentença no que se refere a não aplicação dos dispositivos garantidos pela
legislação trabalhista.
No Recurso Extraordinário, a parte recorrente defende que existe
irregularidade devido à recorrência dos contratos temporários e que por isso
deveria receber os depósitos do FGTS nos moldes do art. 19-A da Lei
8.036/90.
A solução da controvérsia depende da análise da legislação local que
define a natureza deste contrato, o que é incabível em sede de recurso
extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF ( Por ofensa a
direito local não cabe recurso extraordinário).
Quanto à alegação da garantia prevista na Lei 8.036/90, para a qual
seria necessário que o contrato tenha sido declarado nulo, acolher tal
argumento requer o reexame de provas, o que não é cabível em sede de
recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF ( Para simples reexame
de prova não cabe recurso extraordinário).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Publique-se.
Brasília, 27 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
29/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 71006849046 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 71006849046 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al. c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente:
V – despachar: (...)
c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal".
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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