Informações do processo ARE 1153394

  • Numeração alternativa
  • 3794
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 23/08/2018 a 05/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de Cotia

Movimentações Ano de 2018

05/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Cotia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10048372320178260152 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário aos fundamentos de que (a) incidem, no caso, os óbices das
Súmulas 282 e 283 do STF; (b) as razões recursais não indicam os motivos
pelos quais o apelo teria cabimento, “limitando-se a tecer considerações
ligadas ao mérito de sua insurgência" (fl. 87, Vol. 5); (c) trata-se, na hipótese,
de ofensa meramente reflexa à Constituição; e (d) não demonstrou a

repercussão geral da matéria.

Contra esses argumentos, a parte agravante sustenta que cumpriu o
requisito do prequestionamento, bem como demonstrou a repercussão geral

da matéria. No mais, repisa as razões do extraordinário.
É o relatório. Decido.

A argumentação recursal não impugnou especificamente todos
motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do Agravo.
Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal
Pleno, DJe de 21/3/2017).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez

por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de
Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).

Publique-se.

Brasília, 30 de agosto de 2018.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 418 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Cotia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10048372320178260152 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 10 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Cotia
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10048372320178260152 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO

1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al.
c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):

“Art. 13. São atribuições do Presidente:

V – despachar: (...)

c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,

conforme jurisprudência do Tribunal".

2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma

regimental.

Publique-se.

Brasília, 17 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

PLENÁRIO

Repercussão Geral

Vigésima Quarta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos
termos dos arts. 95, 325, parágrafo único, e 329 do RISTF, com a redação
da ER nº 21/2007.


Retirado da página 32 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão