Informações do processo 2018/0191783-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1337628
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 24/08/2018 a 09/12/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

09/12/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
MÉDICOS. RECUSA DE CLÍNICA E MÉDICO
CONVENIADOS EM REALIZAR INTERVENÇÃO
CIRÚRGICA, EM CARÁTER EMERGENCIAL,
AGENDADA E AUTORIZADA PELO PLANO DE SAÚDE.
PERDA DE VISÃO. SUPOSTO ROMPIMENTO DO
VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE A CLÍNICA E O
PLANO DE SAÚDE. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
PENDÊNCIAS FINANCEIRAS COM O PLANO DE
SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO ÔNUS
À CONSUMIDORA. DANOS MORAIS
CARACTERIZADOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na hipótese, embora deferida a produção de prova pericial, o
Juízo de origem não logrou êxito em encontrar um
expert para
assumir o encargo e, estando o processo em trâmite por nove
anos, revogou a decisão para que as partes apresentassem laudos
dos próprios assistentes técnicos. A prolação da sentença, sem a
realização da prova técnica, não configurou cerceamento de
defesa, porque evidenciado nos autos que tal prova não alteraria
o desfecho do julgamento, considerando que o dano moral não
resultou do agravamento da enfermidade, mas da recusa
injustificada à intervenção cirúrgica.

2. Segundo o acórdão recorrido, mostrou-se indevida a recusa da
clínica e médico conveniados ao plano de saúde da autora em
realizar a intervenção cirúrgica em caráter emergencial, a fim de
evitar a perda de visão da autora, porquanto não comprovado
eventual rompimento da relação contratual que mantinham com o
plano de saúde. Considerando que todos os procedimentos
pré-operatórios já tinham sido realizados e autorizados pelo plano
de saúde e, dada a necessidade emergencial da intervenção
cirúrgica, a Corte de origem entendeu que eventuais pendências
financeiras entre os demandados e o plano de saúde não
poderiam ser impostos à autora, pois dispunham eles de outras
medidas eficazes para a resolução de tais questões
administrativas.

Edição nº 2809 - BrasÃ^lia, Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Dezembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 09 de Dezembro de 2019

3. A demora na realização da cirurgia, somente realizada após o
deferimento de tutela antecipada em ação cominatória, causou
abalo psicológico e sofrimento à autora, que, posteriormente,
sofreu perda da visão do olho esquerdo. No caso, o
descumprimento do dever contratual extrapolou o mero
aborrecimento comum, ficando retratada a situação de aflição
psicológica e angústia na paciente, que poderia ter evitado a
perda da visão caso a cirurgia tivesse sido realizada
oportunamente.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Brasília, 12 de novembro de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

Edição nº 2809 - BrasÃ^lia, Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Dezembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 09 de Dezembro de 2019


Retirado da página 12087 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/11/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 8205 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/11/2019 Visualizar PDF

25/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 2982 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por INSTITUTO BRASILIENSE DE OLHOS contra
decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF,

desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e Territórios,

assim ementado (e-STJ, fls. 634/636):

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELOS
RÉUS. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA MÉDICA. DESPROVIMENTO. RECUSA DE INSTITUTO
CONVENIADO EM REALIZAR INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. GUIA DE
AUTORIZAÇÃO DIRECIONADA A CLÍNICA DIVERSA. ALEGAÇÃO
DESTITUÍDA DE COMPROVAÇÃO. EVENTUAL ROMPIMENTO DO
VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE O INSTITUTO E O PLANO DE SAÚDE

NÃO COMPROVADO. QUESTÕES FINANCEIRAS ENTRE O INSTITUTO
DE OLHOS E O PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO

À CONSUMIDORA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA
SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO E ANGÚSTIA DA ENFERMA. MAJORAÇÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO. SEVERA LESÃO A DIREITO À
INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DA   AUTORA..   SENTENÇA

PARCIALMENTE REFORMADA.

1 - O mero fato de a autora entender que o valor indenizatório comporta
majoração sob o argumento de não ter havido somente recusa para a
realização da cirurgia, mas também a perda da visão, não implica violação ao
princípio da dialeticidade, pois, por via transversa e ainda que de forma

subjacente e sucinta, a autora impugna o fundamente sentenciai que refutou

expressamente a perda da visão em função do retardamento do procedimento

cirúrgico para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos

morais. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada.

2 - As provas produzidas destinam-se a formar a convicção do juiz, não

estando ele vinculado à produção de qualquer tipo de prova. Ao contrário, o
magistrado possui ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos

autos, podendo, inclusive, indeferir aquelas que reputar inúteis para embasar o
se convencimento sobre a matéria em debate, observando, assim, a exegese

disposta nos artigos 125, inciso II e 130 do Código de Processo Civil de 1973 e

5 o , LXXVIII da Constituição Federal.

2.1 - Considerando os princípios da razoável duração do processo e da
celeridade processual, não é plausível que um processo aguarde 9 anos para a
designação de um perito, mostrando-se acertada a decisão interlocutória que

revogou a realização da perícia técnica, facultando às partes a apresentação de
laudos firmados por seus próprios assistentes técnicos, não configurando a

prolação da sentença sem a realização de referida prova cerceamento de

defesa. Agravo retido desprovido.

3 - Mostrou-se indevida a recusa do instituto INBOL e do médico conveniados
ao plano de saúde da autora em realizar a intervenção cirúrgica em caráter
emergencial, porquanto não comprovada a assertiva de que o procedimento
não pôde ser realizado porque a guia de autorização foi direcionada para

outra clínica ou mesmo demonstrado eventual rompimento da relação

contratual que mantinham com o plano de saúde.

4 - Em atenção à regra geral do ônus probatório, invertida em favor da
autora no presente caso, cabia aos réus/apelantes comprovarem que a guia de

autorização para realização da cirurgia foi, de fato, emitida para a Clínica
SOFT, desconstituindo a alegação da autora de que a negativa da realização
da cirurgia ocorreu por questões financeiras entre o instituto de olhos e

operadora do plano de saúde.

5 - Dada a urgência da intervenção cirúrgica e considerando que a autora já
havia realizado todos os procedimentos pré-operatórios no instituto
conveniado, eventuais pendências financeiras entre os réus/apelantes e o plano

de saúde não poderiam ser impostos à apelada, pois dispunham eles de outras

medidas eficazes para resolução de tais questões.

6 - De acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, a recusa indevida da operadora em autorizar a cobertura financeira de
tratamento médico contratado é passível de condenação por dano moral, pois

agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua

higidez físico-psicológica, não se tratando de meros aborrecimentos.

6.1 - Tal exegese, por analogia, ajusta-se à hipótese dos autos, visto que
inegavelmente a negativa indevida de cobertura da cirurgia pela clínica

conveniada e escolhida pela apelada em total confiança e após ter realizado
todos os procedimentos necessários violou a integridade psíquica da autora,
gerando aflição e angústia, notadamente em função de seu quadro clínico de

descolamento de retina com risco de perda da visão, o que enseja a reparação
por danos morais.

7 - A demora na realização da cirurgia nos olhos provoca grave lesão à

integridade psicológica da vítima, mormente pelo fato de a indicação ser de um

procedimento de urgência e pela área afetada - visão. Desse modo, justificável

a majoração da indenização sob o título de dano moral fixada em sentença.

8 - Recursos de apelação conhecidos, preliminar rejeitada, agravo retido
interposto pelos réus desprovido e, no mérito, desprovido o recurso do réu e

provido parcialmente o da autora.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 639/714.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 373, I, 472,
1.022 do CPC/15; 14, §3º, II, do CDC. Para tanto, sustenta, em síntese, além da negativa de
prestação jurisdicional, que: (i) "a demora na nomeação de um perito é de responsabilidade dos
recorrentes, quando na verdade tal fato revelou, com o devido respeito, a incapacidade do Poder
Judiciário em nomear um assistente técnico para responder aos questionamentos das partes" - (fl.

724); (ii) "a autorização para a realização da cirurgia não foi emitida para os recorrentes, mas para
outra clínica oftalmológica" - (fl. 724), sendo diabólica a exigência da produção de tal prova; (iii)
houve má valoração das provas e ausência de dialeticidade "sendo a irreversibilidade da doença um

fato essencial para a formação do juízo de convencimento" - (fl. 730).

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".

De início, não há que se falar em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015, tendo em vista que a questão suscitada - cerceamento de defesa - submetida ao Tribunal de

origem foi suficientemente apreciada.

Com efeito, a partir de uma análise detida dos autos, observa-se, que não há que se
falar em obscuridade, contradição ou omissão a respeito da produção probatória no processo, tendo

em vista que o acórdão recorrido foi minucioso na análise do conjunto fático-probatório dos autos,

fundamentando seu decisum.

Dessa forma, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora tenha feito referência à sentença proferida pelo

Juízo de Direito, adotou fundamentação suficiente no que tange ao conteúdo dos dispositivos

invocados no apelo nobre.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no

julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de

29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

No tocante à alegação de cerceamento de defesa, nota-se que a Corte de origem, com
base na análise do lastro probatório colacionado aos autos, consignou que em razão do livre
convencimento motivado do magistrado, este "não está adstrito ao resultado do laudo pericial,

podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" - (fl. 645),
conforme se detalha com o trecho do julgado a seguir (fls. 645/646):

Destaque-se que as provas produzidas destinam-se a formar a convicção do
juiz, não estando ele vinculado à produção de qualquer tipo de prova.

Ao contrário, o magistrado possui ampla liberdade para apreciar as provas
carreadas aos autos, podendo, inclusive, indeferir aquelas que reputar inúteis
para embasar o seu convencimento sobre a matéria em debate, observando,

assim, a exegese disposta nos artigos 125, II, e 130, do CPC/73 e 5 o , LXXVIII

da Constituição Federal.

O magistrado, como destinatário da prova, aprecia inclusive a pertinência de
cada tipo de prova para os fatos ou direitos que se pretendem comprovar.

Por outro lado, é certo que, em se tratando de prova pericial, o juiz não está
adstrito ao resultado do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com

outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 do CPC/73).

Ante tais premissas, reputo que a decisão agravada (fl. 424)revogatória da
determinação de realização da prova pericial não se mostrou equivocada nem

teve o condão de ocasionar o alegado cerceamento ao direito de defesa dos

apelantes.

De fato, não é razoável que um processo tramite durante 9 anos à procura de
um médico da área para ser designado perito. Veja-se que durante todo esse
lapso inúmeros profissionais foram nomeados pelo juízo, mas nenhum aceitou
o encargo de realizar a perícia técnica. Também durante todo esse tempo, nem

o juízo nem os apelantes conseguiram adotar uma solução que dirimisse tal

impasse.

Diante desse contexto, e tendo em vista o princípio da razoável duração do
processo, não se mostrava mesmo admissível a perpetuidade da procura de
profissional que aceitasse tal incumbência. A insistência na produção da prova
requerida apenas serviria para retardar ainda mais a resolução do feito, que se
encontrava em trâmite há 10 anos sem receber sentença de mérito, na
contramão do princípio constitucional da celeridade processual (art. 5 o ,

LXXVII, CF).

Na hipótese, é possível concluir que, ao revogar a decisão que deferiu a
realização da perícia técnica, facultando às partes que apresentassem laudos

firmados por seus assistentes técnicos, a julgadora a quo entendeu que, mesmo

sem a realização da perícia médica, já havia elementos suficientes nos autos

para formar seu livre convencimento. Desse modo, podia ela promover o

julgamento antecipado da lide sem que isso configurasse cerceamento de

defesa.

Reputa-se, ademais, que a realização da prova pericial para comprovar a
existência de deficiência visual irreversível no olho esquerdo da apelada

quando procurou o instituto réu mostrava-se mesmo desnecessária ante a
prova documental produzida nos autos.

Ocorre que no mesmo sentido do acórdão recorrido é esta Corte de Justiça a respeito
do livre convencimento do magistrado, como destinatário das provas, o qual compete, consoante a
regra disposta no art. 370 do CPC/15 (correspondente ao art. 130 do CPC/73) o indeferimento
daquelas consideradas impertinentes ao deslinde da controvérsia, como no caso dos autos.
Depreende-se, assim, que a análise quanto à imprescindibilidade da prova pericial, quando já

apresentadas outras evidências no feito demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela

Súmula 7/STJ. É o que se extrai das seguintes ementas:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - PROVA PERICIAL -

DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -

INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973, quando a controvérsia
posta é fundamentadamente decidida pelo Tribunal de origem, embora de

forma contrária aos interesses da recorrente.

2. A falta de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido
inviabiliza o exame da pretensão recursal, em razão da incidência da Súmula

283/STF. 2.1. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão
racional adotado pelo Código de Processo Civil de 1973, nos arts. 130 e 131,
em regra, autorizam o julgador a determinar as provas que entende
necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que

considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. O exame acerca da
necessidade da realização da prova pretendida pelo recorrente demandaria
revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, providência vedada pela

Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 484.923/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO
DE CONTAS. SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA DECISÃO

AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA.

1. Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil (CPC), é incabível o agravo interno que deixa de atacar especificamente

os fundamentos da decisão agravada.
2. Se a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem de forma
suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, afasta-se a violação do
artigo 535 do CPC de 1973.

3. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido atrai a
incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).

4. Ao juiz, enquanto destinatário da prova e fazendo uso de seu prudente
arbítrio, cabe dirigir a instrução probatória e determinar a produção das
provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento, não
existindo razão para, no caso, reformar a decisão que determinou a realização
da prova pericial, a qual visa constatar e apurar as alegações das partes frente
ao ocorrido nos autos, viabilizando a prestação jurisdicional. No sistema de
persuasão racional, ou livre convencimento motivado (CPC de 1973, artigos
130 e 131), de regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção
desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos
fatos. Precedentes. Incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 889.482/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA

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Retirado da página 3852 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão