Informações do processo 2018/0201879-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1339939
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/08/2018 a 17/04/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

17/04/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por SANDRA JARDIM
PEDRAZA E OUTROS contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Mato Grosso do Sul, assim ementado:

"EMENTA- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARCIALMENTE   ACOLHIDA. HONORÁRIOS DE

SUCUMBÊNCIA.  CÁLCULO SOBRE O PROVEITO

ECONÔMICO OBTIDO. DEVIDOS. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.

Tendo o magistrado de piso acolhido parcialmente a pretensão
deduzida na impugnação, os honorários devem ser calculados
sobre o proveito econômico obtido, ou seja, a diferença entre o
valor cobrado e aquele que se verificou efetivamente devido."
(e-STJ, fl. 35)

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação do art. 85,

§8°, do CPC/15 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que os honorários
de sucumbência fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento
da impugnação ao cumprimento de sentença mostra-se exorbitante, razão pela qual
devem ser fixados por equidade.

É o relatório. Decido.

A Corte de origem, deu provimento ao agravo de instrumento para

condenar a ora agravante a pagar honorários de sucumbência em montante
correspondente a 10% do valor atualizado do proveito econômico obtido com a
impugnação ao cumprimento de sentença, in verbis:

"Da análise dos autos, verifica-se que os ora agravados ajuizaram
cumprimento de sentença, pugnando pelo recebimento da quantia
de R$ 537.072,46.

Contudo, os agravantes apresentaram impugnação alegando
excesso no valor executado.

O juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação,
reconhecendo o excesso de execução em relação às contas das
cadernetas de poupança n. 417320-7 e 408773-4, determinando o
prosseguimento da execução somente quanto à quantia de R$
6.301,75. Todavia, deixou de arbitrar os honorários advocatícios
ao caso dos autos.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso especial sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que
“apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que
parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado"
(REsp 1134186), exatamente o caso dos autos.

Ora, no caso, a impugnação dos agravantes/executados foi
parcialmente acolhida para reconhecer o excesso de execução,
razão pela qual os exequentes devem ser condenados em
honorários advocatícios.

(...)

Assim, a base de cálculo dos honorários deve ser o proveito
econômico obtido com o acolhimento da impugnação, que
corresponde à diferença entre o valor executado (R$ 537.072,46) e
o apurado no cálculo de fls. 299-320 (R$ 6.301,75), sob o
fundamento de que os agravados deram causa à interposição da
impugnação, eis que executou valor maior que o devido.

De acordo com os parâmetros estabelecidos nos incisos I a IV do §
2°, em especial, o trabalho realizado pelos causídicos e o tempo
exigido para o seu serviço, os honorários devem ser fixados no
percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico
atualizado." (e-STJ, fls. 37/38)

A Segunda Seção desta Corte decidiu, ao julgar o REsp 1.746.072/PR,
DJe de 29/3/2019, que o novo estatuto processual civil introduziu expressa "ordem de
vocação" para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso
concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.

O julgado restou assim ementado:

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE

SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2 o E
8 o . REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2°). REGRA
SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8°). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu
expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários
advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.

2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do
julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos
honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no
CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de
pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em
que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública;
e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4°); b) no
CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o
proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando
(b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8°).

3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de
determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação
dos §§ 2° e 8° do art. 85, ordem decrescente de preferência de
critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos
honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das
hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.

4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro,
quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20%
sobre o montante desta (art. 85, § 2°); (II) segundo, não havendo
condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes
bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo
vencedor (art. 85, § 2°); ou (II.b) não sendo possível mensurar o
proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.

85, § 2°); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em
que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o
valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por
apreciação equitativa (art. 85, § 8°).

5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2° do
referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de
que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no
patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados
sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico
obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8° do
art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em
que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por
equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação:
(I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou
irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.

6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários
advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o
proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido."

(REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/
Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019)

Nessa linha, a expressa redação legal impõe concluir que o § 2° do art. 85
do CPC de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios
sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% sobre a objetiva e concreta
base de cálculo que discrimina, relegando ao § 8° do art. 85 a instituição de regra
excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação equitativa.

Diante dessas premissas, andou bem o acórdão atacado ao fixar os
honorários em 10% sobre o valor decotado da execução em decorrência do parcial
acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de
que é inadmissível, na via estreita do recurso especial, a análise do quantum fixado a
título honorários advocatícios, tendo em vista que tal providência depende da reavaliação
do contexto fático-probatório inserto nos autos, cujo reexame compete às instâncias
ordinárias e não a esta Corte Superior, conforme vedado pela Súmula 7/STJ. O referido
óbice somente pode ser afastado em hipóteses excepcionais, quando for verificada a
exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, o que, contudo, não ocorre na
hipótese em exame.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OMISSÃO DO ESTADO. SERVIDOR PÚBLICO MORTO EM
SERVIÇO. REINCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
ACUMULAÇÃO DE PENSÃO INDENIZATÓRIA COM A
PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.

REVISÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ

(...)

3. O quantum dos honorários advocatícios, em razão da
sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração
previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos
das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a
consideração das situações de natureza fática. Incide a Súmula 7
do STJ.

4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.

(REsp 1676264/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017)

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REPARATÓRIA COM BASE NA GARANTIA DA EVICÇÃO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRAZO
PRESCRICIONAL TRIENAL. DEVER DE INDENIZAR.
HONORÁRIOS       ADVOCATÍCIOS.       REVISÃO.

IMPOSSIBILIDADE.

(...)

6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere
ao valor fixado para honorários advocatícios, exige o reexame de
fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

7.  Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.

(REsp 1577229/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535.
INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIMINUIÇÃO. VALOR
RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.

(...)

4. Somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente
irrisório ou exorbitante o valor da verba honorária, a
jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n.
7/STJ para possibilitar a revisão da quantia fixada. No presente
caso, não se evidencia hipótese que autorize a pleiteada redução.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1326834/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe
19/03/2015)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios devidos ao recorrido em 1% (um por cento).

Publique-se.

Brasília (DF), 15 de abril de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5132 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão