Informações do processo 2018/0197356-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1340694
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/08/2018 a 03/09/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2018

03/09/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Intimação à parte requerida para verificar a regularidade formal dos(as) PRCs/RPVs
expedidos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. contra decisão de
inadmissibilidade de recurso especial apresentado em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado:

“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÕES CONEXAS - AÇÃO
MONITÓRTA E AÇÃO REVISIONAL - PRELIMINARES DE
CERCEAMENTO DE DEFESA - REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E
PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - DESNECESSIDADE - TESES
REJEITADAS - CONEXÃO EVIDENCIADA - IDENTIDADE DE OBJETO
- POSSIBILIDADE DE REUNIÃO DAS DEMANDAS - ARTIGO 55 DO
NCPC - MÉRITO - NULIDADE DA SENTENÇA - CONTRADIÇÃO
ENTRE OS FUNDAMENTOS E PARTE DISPOSITIVA DO DECISUM -
FALHA QUE PODE SER SANADA POR MEIO DO VERTENTE RECURSO
DE APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - NULIDADE AFASTADA-
SUB ROGAÇÃO DE CRÉDITO - SALDO DEVEDOR DEVIDAMENTE
APURADO POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL - COMPENSAÇÃO DE
VALORES DEVIDA - SALDO DEVEDOR A SER APURADO A PARTIRDO
VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO RESPEITANDO AS CLÁUSULAS
DE CADA CONTRATO - APLICAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
NA AÇÃO REVISIONAL - AÇÃO MONITÓRIA EXTINTA POR PERDA DO
OBJETO - APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA MODIFICADA EM
PARTE.

1 – Levando em consideração que o laudo pericial foi bem detalhado e
minucioso, não há motivo pela realização de nova perícia, bem como não há
falar em cerceamento de defesa, já que o Recorrente teve a oportunidade de
se manifestar quanto ao resultado da perícia, de forma que foi garantido seu
direito ao contraditório e ampla defesa. Preliminar rejeitada.

2 – Em que pese ao Apelante sustentar a imprescindibilidade da realização da
audiência de instrução para a produção de prova oral, observa-se que não
apresentou qualquer vício substancial ou formal que pudesse infirmar a
validade da prova documental apresentada nos autos. Ademais, a realização

de audiência de instrução não é capaz de ilidir os referidos documentos ou de
formar convicção diversa, eis que o depoimento das partes ou testemunhas,
não irão modificar os dados fornecidos nos comprovantes de pagamento e
nas planilhas de medição, os quais foram juntados pelo próprio Recorrente.

3 – Tendo em vista que as demandas discutem o mesmo objeto, é de ser
reconhecida a conexão das ações, a fim de evitar decisões conflitantes, nos
termos do artigo 55, caput, do NCPC.

4 – Como é cediço, o instituto da sub-rogação tem previsão legal nos artigos
346 a 351 do CC, e ocorre quando um terceiro quita o débito e substitui o
credor primitivo nos seus direitos creditórios. In casu, aplica-se a sub-
rogação legal, já que a empresa Apelada se enquadra na hipótese de terceira
interessada, conforme preceitua o inciso III, do artigo 346, do CC, de modo
que a sub-rogação se opera de pleno direito, o que demonstra que a Apelada
tem direito sobre os créditos referentes ao Contrato de Prestação de Serviços
firmado com o Banco Recorrente.

5 – Diante dos elementos constantes no laudo pericial, os quais ressaltam
detalhadamente todos os serviços que foram executados, bem como os
pagamentos que não foram efetuados pelo Recorrente, mostra-se devido o
direito de compensação, conforme postulado pela empresa Recorrida em sua
inicial, motivo pelo qual, deve ser mantida a sentença neste aspecto.

6 – O marco inicial para apurar o saldo devedor da Cédula de Crédito
Bancário deve respeitar os encargos e termos pactuados entre as partes, o
que justifica a modificação da sentença neste ponto.

7 – Inobstante à contradição evidenciada na sentença, tenho que o
mencionado vício não é capaz de ensejar prejuízo à parte ou a nulidade do
julgado, uma vez que é possível sanar a falha apontada por meio do vertente
Recurso.

8 – Tendo em vista que ambas as partes foram vencedor e vencido, deve ser
aplicado ao caso a sucumbência recíproca, nos moldes do artigo 86, caput,
do NCPC.

9 – Pelo princípio da causalidade, tem-se que aquele que ensejou a
propositura da ação deve arcar com as despesas que dela decorrer. Na
hipótese, verifica-se que a Ação Monitória foi extinta, pois o Banco
Recorrente não promoveu a citação de um dos Requeridos, assim, nota-se que
o Apelante deu causa a extinção da ação, de modo que deve responder
integralmente condenação do ônus sucumbencial. "

Em suas razões de recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 130
e 400 do CPC/1973; 55, § 1º, 86, caput, 357, § 4º, 373, I e II, e 422 do CPC/2015; e 346 e 351 do
CC, defendendo o seguinte: a) nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, porquanto a
procedência do pedido de compensação de créditos foi baseada no resultado de perícia
produzida, o qual foi objeto de impugnação rejeitada pelo Juízo de primeiro grau, que indeferiu a
produção de provas testemunhal e pericial complementar; b) descabimento da conexão, pois “o
instituto da conexão é cabível para o julgamento do mérito de duas ou mais ações, e não para o
julgamento de uma e declaração da perda de objeto de outra, como equivocadamente fez o juiz
sentenciante" (e-STJ, fls. 275-276); c) ausência de prova do direito da parte recorrida ao
crédito postulado na inicial para compensação, ônus probatório do qual não se desincumbiu a
parte autora da ação revisional ; e d) redistribuição do ônus sucumbencial pela sucumbência
recíproca em relação à extinção da ação monitória, causada pela parte recorrida, que deve
responder pela integralidade das despesas e honorários.

Contrarrazões apresentadas às fls. 343-352 (e-STJ).

É o relatório. Decido.

De início, por deficiência das razões recursais, óbice da Súmula 284/STF, é inviável
o conhecimento da tese de descabimento da conexão, com base na alegação de que “o instituto
da conexão é cabível para o julgamento do mérito de duas ou mais ações, e não para o
julgamento de uma e declaração da perda de objeto de outra, como equivocadamente fez o juiz
sentenciante".

Isso, pois o art. 55, § 1º, do CPC/2015, apontado como violado no tópico, não
contém normatividade sobre a tese, na medida em que não impede que, no julgamento conjunto
de ações conexas, todas as demandas devam ter julgamento de mérito, obrigatoriamente.

Também por deficiência das razões recursais é inviável conhecer da pretensão
recursal de redistribuição do ônus sucumbenciais pela sucumbência recíproca em relação
à extinção da ação monitória, causada pela parte recorrida.

Com efeito, a argumentação recursal está dissociada do acórdão recorrido e dos
autos, uma vez que a ação monitória foi julgada prejudicada pela perda superveniente do objeto,
em relação à parte ora recorrida, não tendo sido verificada a hipótese de sucumbência recíproca
no tópico, mas apenas em relação à ação revisional julgada conjuntamente, na qual houve a
distribuição proporcional da sucumbência.

Além disso, o art. 86, caput, do CPC/2015, dispositivo apontado como violado no
recurso especial, contém normatividade apenas em relação à sucumbência recíproca, mas não em
relação à causalidade pela extinção por perda superveniente do objeto que é prevista
expressamente pelo art. 85, § 10, do CPC/2015.

Quanto à pretensão recursal de nulidade por cerceamento de defesa, o recurso não
pode ser provido, pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, nos
termos da Súmula 83/STJ.

Com efeito, em autos de ação monitória, proposta pelo banco recorrente, e de ação
revisional de débito com pedido de compensação de crédito, proposta pela parte
recorrida, julgadas conjuntamente, o Tribunal de origem rejeitou a alegação de cerceamento de
defesa sobre o crédito da parte recorrida, oriundo da pendência de pagamentos pela realização de
obra para agência do banco recorrente, com fundamento na concessão de oportunidade de
impugnação à perícia, a qual foi exercida, mas rejeitada. Circunstância também admitida pela
parte recorrente.

Além disso, foi apontada a correção do laudo pericial produzido, devido à justificada
desnecessidade de vistoria in loco após mais de 3 (três) anos da conclusão da obra de agência
bancaria em pleno funcionamento e da possibilidade de exame técnico baseado em
documentos juntados aos autos pelo próprio banco, entre os quais planilhas de medição dos
serviços concluídos e pendentes, que ampararam a conclusão do perito e não foram impugnados
pela parte contrária (e-STJ, fls. 223-224):

“Do exame do caderno processual, verifica-se que o Julgador monocrático
concluiu pela necessidade da realização de perícia, a fim de avaliar quanto à
conclusão dos serviços por parte da empresa Recorrida. Ao elaborar o laudo
pericial, o expert justificou a desnecessidade da vistoria in loco, uma vez que
a obra já havia sido concluída e a agência bancária estava em pleno
funcionamento , de modo que os documentos acostados ao processo eram
suficientes para avaliar o cumprimento do Contrato d e Prestação de
Serviços, eis que não foram impugnados pelas partes. Assim, ao realizar o
estudo do caso o profissional levou em consideração os comprovantes de
pagamento juntados pelo Banco Recorrente, as planilhas de medição
elaboradas no dia 06/01/2009, pelo engenheiro, funcionário do Banco
Apelante e o Edital de Concorrência n° 2007/002, também anexado pelo
Recorrente, de modo que fez análise comparativa dos referidos documentos,
para se chegar ao saldo devedor do Contrato de Prestação de Serviços.
Dessa forma, diante do tempo transcorrido entre a realização das obras
(2009) e a data da realização da perícia (16/05/2013), não há dúvida que a
vistoria in loco é inócua, eis que a reforma já foi concluída. Não fosse isso o
bastante, os documentos que serviram de base para o exame pericial, foram
juntados pelo próprio Recorrente . Portanto, não podem ser considerados
frágeis, até porque, não foram impugnados pela parte contrária. Com efeito,
pelo exame das planilhas de medição, acostadas pelo Banco Apelante (fls.
435 a 454, 460 a 468) vê-se que estão elencados todos os serviços que foram
executados, bem como os que ficaram pendentes. Assim, levando em
consideração que o laudo pericial foi bem detalhado e minucioso, não há
motivo pela realização de nova perícia, bem como não há falar em
cerceamento de defesa, já que o Recorrente teve a oportunidade de se
manifestar quanto ao resultado da perícia, de forma que foi garantido seu
direito ao contraditório e ampla defesa, motivo pelo qual, rejeito a referida
preliminar . É como voto."

E iterativa jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que cabe ao magistrado
decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário
da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
Assim, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, o juiz
pode indeferir pedido de produção de prova que entender desnecessária ao desate da contenda.

A propósito:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE. TESES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E
CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÕES QUE EXIGEM
REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS.
INDEFERIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES DO STJ.

1. Inviável, em recurso especial, a reinterpretação de cláusulas contratuais,
bem como o reexame de matéria fático-probatória.

Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que cabe ao magistrado,
como destinatário final da prova, respeitando os limites impostos pela
legislação processual civil, dirigir a instrução do feito e deferir a produção
probatória que considerar necessária à formação de seu convencimento, bem
como indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes do
STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1732507/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 11/05/2021 - g. n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
AUTORA.

(...)

2. 'Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional
autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao
deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou
meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento
da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente
demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à
formação do convencimento' (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
19/8/2019, DJe 22/8/2019). (...)

4. Agravo interno provido para reconsiderar deliberação anterior e, de plano,
negar provimento ao agravo."

(AgInt no AREsp 1624918/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)

Cumpre destacar a impossibilidade de revisão do acerto da conclusão pericial, por
implicar reexame do acervo fático-probatório, providência manifestamente proibida nesta
instância, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ.

Por esse mesmo motivo, é inviável conhecer da pretensão recursal sobre a
comprovação do direito ao crédito postulado na ação revisional, porquanto o Tribunal de origem
confirmou a procedência do pedido baseado na prova de cessão, sub-rogação, do direito de
crédito e na conclusão do laudo pericial sobre a existência de saldo credor em favor da recorrida,
a partir da verificação dos serviços executados e dos pagamentos pendentes (e-STJ, fls. 228-
231):

"VOTO (MÉRITO)

EXMA. SRA.. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)

Egrégia Câmara:

O cerne da questão está em averiguar se a empresa Apelada tem direito ao
suposto crédito originado no Contrato de Prestação de Serviços n°
2007/123, firmado entre o Banco Recorrente e a empresa Clawa
Construções, Saneamento e Limpeza Ltda.

Da leitura dos autos, vê-se que a Recorrida afirma que sub-rogou os direitos
do Contrato de Prestação de Serviços n° 2007/123, o qual prevê a reforma e
ampliação da sede principal do Banco Recorrente , no centro de Cuiabá-MT,
de modo que assumiu todos à direitos do referido instrumento e faz jus ao
recebimento do crédito no valor de R$ 295.000,00 (duzentos e noventa e
cinco mil reais).

De outro lado, o Apelante assevera que a empresa Apelada não fez provas
suficientes quanto à existência do suposto crédito originado no Contrato de
Prestação de Serviços n° 2007/123, ônus que lhe incumbia, nos termos do
artigo 373, inciso I do NCPC, bem como que a obra não foi concluída pela
empresa Clawa Construções, Saneamento e Limpeza Ltda, de modo que não
há valores a serem restituídos.

Pois bem. O instituto da sub-rogação tem previsão legal nos artigos 346 a
351 do CC, e ocorre quando um terceiro quita o débito e substitui o credor
primitivo nos seus direitos creditórios.

(...)

No caso, vê-se que a Apelada firmou contrato de sub-empreita 12/08 (fls.
40/42) com a empresa CLAWA, Construções, Saneamento e Limpeza Ltda ,
no valor de R$ 251.315,90 (duzentos e cinquenta e um mil, trezentos e quinze
reais e noventa centavos), para execução do sistema de rede lógica, elétrica e
de climatização do Banco Apelante, oriundo do Contrato de Prestação de
Serviços n° 2007/123 (fls. 40/55).

Nota-se, ainda, que a Apelada ofereceu como garantia à Cédula de Crédito
Bancário, os direitos creditórios relativos ao contrato de sub-empreita,
consoante cláusula 4 do referido instrumento.

(...) Ver conteúdo completo

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