Informações do processo 2018/0199452-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1341803
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/08/2018 a 05/03/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2018

05/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S. A.
contra decisão que não admitiu recurso especial, este manejado com arrima nas alíneas "a" e "c"
do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. VAZAMENTO DE TANQUE DE
COMBUSTÍVEL. POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE. CUSTOS DE
REMOÇAO DOS TANQUES E DE DESPOLUIÇÃO DO TERRENO.
RESPONSABILIDADE DA DISTRIBUIDORA, PROPRIETÁRIA DO
TANQUE.

Caso em que se busca verificar a quem competia a manutenção dos tanques
de abastecimento instalados na sede da autora com base na análise do
contrato entabulado com a distribuidora de combustível.

A prova dos autos revelou que a parte ré, empresa do setor de distribuição de
combustíveis, negligenciou os cuidados objetivos de manutenção de tanque
reservatório disponibilizado para a autora. O resultado dessa conduta foi o
vazamento de combustível e a poluição do meio ambiente circunvizinho,
implicando em custos pretéritos, com os quais a autora já arcou e busca
ressarcimento.

Por raciocínio lógico, se existe previsão contratual de retirada dos tanques
pela distribuidora em caso de rescisão ou substituição de distribuidor, a ela
cabe o dever de manutenção e conservação dos tanques de sua propriedade,
além dos danos decorrentes de falha na manutenção preventiva. Sentença
reformada.

DERAM PROVIMENTO AO APELO." (fl. 769)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 806/810 e 811/816).

Nas razões do apelo nobre, a parte ora agravante apontou, além da divergência

jurisprudencial, ofensa aos arts. 10, 927, §1º, 933 e 1.022, todos do Código de Processo Civil de
2015, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do v. acórdão recorrido, uma vez que " era
imprescindível seu enfrentamento para o deslinde da controvérsia, notadamente porque o v.
Acórdão se lastreou no argumento de que a manutenção de bens dados em comodato incumbiria
exclusivamente à Comodante (em violação aos arts. 582 e 584 do Código Civil), bem como no
argumento de que a Comodante teria o dever de indenizar os valores gastos pela Comodatária
em razão da remediação do solo proveniente da manutenção de tanques de combustível (em
violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil) " (fl. 864).

No mérito, a ora agravante sustentou, em resumo, que houve decisão surpresa,
contrariando os artigos 10, 927, §1º, e 933 do Novo Código de Processo Civil, ao se basear em
fundamentos não debatidos pelas partes, como a prerrogativa de remoção/substituição dos
tanques de combustível e a responsabilidade por eventual perecimento do bem, aplicando
analogicamente a relação de usufruto (fls. 870-872).

A recorrente também alega que o acórdão violou os artigos 582 e 584 do Código
Civil, ao atribuir à comodante a responsabilidade pela manutenção e conservação dos tanques de
combustível, contrariando a norma que impõe tal obrigação ao comodatário (fls. 878-881). Além
disso, aponta violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, argumentando que não houve ato
ilícito ou nexo de causalidade que justificasse a condenação da recorrente a reparar danos
ambientais (fls. 883-884).

Em suas contrarrazões, a recorrida EMPRESA GAZÔMETRO DE TRANSPORTES
S.A. argumenta que o acórdão recorrido não contrariou os artigos 186, 582, 584 e 927 do Código
Civil, nem os artigos 10, 927, §1º, e 933 do Novo Código de Processo Civil, como alegado pela
recorrente. Sustenta que a responsabilidade pela manutenção e substituição dos tanques de
combustível era da Ipiranga, e não dela, uma vez que a manutenção era um serviço técnico
realizado exclusivamente pela recorrente, que detinha o conhecimento necessário e pessoal
capacitado para tal tarefa (fls. 915-916).

Destaca a ora agravada que os tanques foram instalados em 1979 e, após 27 anos, foi
constatada contaminação do solo devido a vazamentos, o que, segundo a empresa, ocorreu por
falta de substituição dos tanques, cuja vida útil já havia se esgotado, conforme laudo pericial (fls.
917-920). A empresa também menciona que a Texaco, predecessora da Ipiranga, assumiu a
responsabilidade pela descontaminação do solo junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente
(SMAM) e que a responsabilidade foi abandonada após a incorporação da Texaco pela Ultra e,
posteriormente, pela Ipiranga (fls. 919-920).

Além disso, refuta a alegação de decisão surpresa, afirmando que a questão da
deterioração dos tanques foi amplamente discutida ao longo do processo, com menções expressas
em réplicas e quesitos periciais (fls. 920-921). Por fim, a agravada argumenta que o acórdão
paradigma apresentado pela Ipiranga não é aplicável ao caso, pois trata de uma relação entre
distribuidora e posto de combustível, enquanto a agravada é uma empresa de transporte

considerada consumidora (fls. 921). A empresa requer, assim, que o Recurso Especial seja
negado, mantendo-se a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (fls. 922).

O apelo nobre foi inadmitido pela ilustre 3ª Vice-Presidência do TJRS, nos termos da

r. decisão de fls. 944-953, motivando a interposição do agravo em recurso especial.

É, no essencial, o relatório.

Passo a fundamentar.

De início, faz-se importante que o eg. Tribunal de Justiça concluiu a responsabilidade
pela contaminação do solo decorrente da deterioração dos tanques seria da distribuidora
recorrente, condenando-a ao pagamento das despesas de remoção dos tanques e remediação do
solo contaminado, nos seguintes termos:

"Há duas teses em debate nos presentes autos - mas não somente nos
autos, como na jurisprudência - quanto à responsabilidade de manutenção
dos tanques de armazenamento de combustíveis, quer em postos gerais de
venda ao consumidor, quer internos, para abastecimento de coletivos, como
no caso dos autos e, via de conseqüência, a quem cabe o ônus pela remoção
dos tanques e remediação do solo contaminado.

Como diz o ditado popular, uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra
coisa.

Pois bem, uma coisa é a obrigação de manutenção dos tanques e
prevenção de vazamentos; outra coisa é a garantia contra tais vazamentos.

Como é lugar comum na relação contratual entre quem explora a
atividade de venda de combustível e seus fornecedores, os tanques de
armazenamento são fornecidos mediante contrato de comodato aos
contratantes, permanecendo a propriedade desses equipamentos com o
fornecedor. E, geralmente, quando encerrada a relação contratual, sendo
decorrência da condição de comodatária dos tanques pelos exploradores do
estabelecimento, a empresa proprietária sempre requer a retirada desses
tanques, justamente porque são de sua propriedade.

Presidi inúmeros processos judiciais de rescisão de contrato envolvendo
'bandeiras de Postos de Combustíveis', com ou sem cláusula de exclusividade
no fornecimento de combustível, com ou sem comodato dos tanques, mediante
contrato de locação ou sublocação, sempre com a anuência do fornecedor,
em que este fornecedor requereu a 'retirada dos tanques - remoção dos
tanques', quando o local era de propriedade do contratante.

Se a responsabilidade pela retirada dos tanques era da demandada, como
afirmou a sentença, fls. 604 - verso, como ser imputada à parte autora a
responsabilidade pela manutenção do equipamento?

Questiono:

a) De quem é a responsabilidade pela integridade física dos tanques
quanto a eventuais vazamentos e, portanto, em relação à contaminação do
meio ambiente?

b) quem fornece a garantia dessa integridade física?

c) E se os relatórios de fls. 102/108 atestaram os tanques como 'bons',
como imputar à autora a responsabilidade pela contaminação?

d) E finalizo o questionamento: como manter a manutenção e conservação
de tanques que ficam embaixo da terra?

Por óbvio que por meio dos relatórios e, em caso de deterioração (perda
da integridade física do equipamento - mesmo pela fadiga dos materiais), A
SUBSTITUIÇÃO CABE AO FORNECEDOR.

Aliás, a contratante NÃO TEM AUTONOMIA E LIBERDADE PARA
SUBSTITUIR OS TANQUES DE COMBUSTIVEIS, TÃO POUCO

AUTORIZAÇÃO PARA FAZÊ-LO. Trata-se de prerrogativa do proprietário
dos tanques, ou seja, a empresa fornecedora!

E elas não abrem mão dessa prerrogativa!

E SOMENTE SÃO SUBSTITUÍDOS QUANDO HÁ PROVA DA
CORROSÃO, DA PERDA DA INTEGRIDADE FÍSICA DO EQUIPAMENTO.

Resultado: responde o fornecedor do equipamento pelos riscos de
contaminação que a perda da integridade possa ter causado.

Não podemos entender que somente os bônus caibam as empresas
fornecedoras de combustível, e os ônus caibam aos consumidor, mesmo com
relação a esses tanques, sendo incontroverso ser de propriedade do
fornecedor.

Não questiono que os riscos pela atividade econômica desenvolvida pela
autora implicam em cuidados com eventuais riscos ao meio ambiente.

Todavia, os contratos com fornecedores são tão engessados, que o
contratante pouca margem resta no que diz com 'os tanques', que, repiso, são
propriedade do fornecedor.

Veja que o citado artigo 15, incisos IV e V, da resolução n° 12/2007 da
ANP, fala em 'manter em perfeito ESTADO DE FUNCIONAMENTO e
CONSERVAÇÃO, os equipamentos medidores, tanques de combustíveis (...) e
zelar pela proteção ao meio ambiente'

E qual a limitação deste 'manter em perfeito estado de funcionamento e
conservação' para o contratante?

Por meio dos relatórios de conservação e estado dos tanques.

SUBSTITUIÇÃO? Só pelo fornecedor.

Assim, em caso de risco na integralidade dos tanques, que viabilizam
vazamentos e contaminação do meio ambiente, é raciocínio lógico que a
responsabilidade é do fornecedor

É bom que se ressalte que as contaminações por vazamento de
combustível, que afetou o terreno e as fontes hídricas, se dá por AVARIAS NA
INTEGRALIDADE FÍSICA DOS ANTIGOS TANQUES DE
ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS, que sofriam a ação do tempo e
dos próprios elementos combustíveis armazenados, sendo os tanques de
metal.

Atualmente estão sendo substituídos esses tanques de metal por outros de
material plástico - mas também não se tem certeza de garantia de que, pela
ação do tempo somada à qualidade dos combustíveis, também não venham a
sofrer avarias em sua integralidade física e também apresentem vazamentos.

Se de um lado não há previsão legal que obrigue a ré a adotar manutenção
de seus tanques, também não haveria impedimento ao próprio usuário
substituí-los, se evidenciada alguma avaria em sua integralidade física.

Não é o que se constata na realidade. O contratante não consegue
substituir os tanques eventualmente avariados de forma livre e espontânea.
Aliás, não cabe a ele contratualmente mexer nos tanques, prerrogativa do
fornecedor.

Então como o contratante pode ser responsabilizado?

O que se verifica é um tratamento leonino e inflexível dos operadores de
distribuição de combustível com relação aos seus tanques, obrigando os
chamados 'postos de bandeira branca' - sem contrato de exclusividade -, a
restituírem os tanques - obrigando a retirada dos tanques, por disposição
contratual.

Assim, repiso, por raciocínio lógico, se existe, por previsão contratual, o
direito de retirar os tanques de combustível em caso de rescisão contratual,
ou de substituição de distribuidor, para essa mesma previsão contratual lhes
cabe o dever de manutenção e conservação dos tanques quanto a sua
integridade física.

Com a devida vênia a sentença, não há outro plano de manutenção que
não os relatórios de acompanhamentos técnicos, descrevendo as condições

físicas dos tanques.

Registro que o contratante não tem autonomia e liberdade quanto à
substituição e remoção dos tanques com idade avançada de uso, SENDO
EXCLUSIVIDADE DO DISTRIBUIDOR.

Portanto, a manutenção desses tanques, porventura com problemas de
vazamento SE DÁ SOMENTE PELA SUA SUBSTITUIÇÃO.

E esta obrigação teria sido assumida pela ré, conforme comunicação de
fl. 96, ratificada à fl. 99 e confirmada à fl. 100.

A perícia de fls. 47/505 e anexos, diz com a contaminação do terreno, e
não sobre AS CONDIÇÕES DOS TANQUES.

Aliás, estas contaminações permanecem por centenas de anos no local,
pela natureza dos elementos contaminadores.

As partes gastaram tempo e dinheiro se debatendo sobre a contaminação e
sua extensão, quando na realidade deveriam estabelecer a responsabilidade
pela integralidade física dos tanques de armazenamento dos combustíveis.

Saliente-se que a perícia custou cerca de 30 mil reais!

Chegando-se a resposta do apontamento acima, chega-se a resposta
quanto a quem caberiam as despesas da remoção dos tanques e pela
remedição do solo contaminado.

Estou convicto de que, em sendo os tanques de propriedade da ré, sendo
dela a decisão quanto à remoção em caso de rescisão contratual, é lógico ser
da ré a responsabilidade pelas despesas da remoção e remediação do solo
contaminado. " (fls. 773-778)

Com efeito, o argumento de que o acórdão atacado teria incorrido em negativa de
prestação jurisdicional é improcedente.

De fato, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram
o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do
processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à
hipótese, o que não pode ser confundido com omissão, tampouco com negativa de prestação
jurisdicional.

Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade do acórdão.

Sobre a alegação de prolação de decisão surpresa, contrariando o disposto nos arts.
10, 927, §1º, e 933 do Código de Processo Civil de 2015, oportuno asseverar que o Tribunal de
Justiça não se pronunciou acerca da matéria, tampouco esta foi suscitada nas razões
dos embargos de declaração opostos (fls. 792-804), tratando-se, portanto, de matéria não
prequestionada, a atrair, por analogia, os óbices sumulares n. 282 e 356 do STF.

Por fim, importante destacar que a Corte de origem concluiu que distribuidora
recorrente seria responsabilidade pela contaminação do solo decorrente da deterioração dos
tanques seria da distribuidora recorrente, condenando-a ao pagamento das despesas de remoção
dos tanques e remediação do solo contaminado, mediante análise de cláusula contratual e dos
demais elementos probatórios dos autos, de modo que a modificação de tal entendimento esbarra
nos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial ,
ao tempo em que majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme determina o artigo
85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$

17.000,00 (dezessete mil reais).

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2025.

Ministro RAULARAÚJO

Relator

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Retirado da página 13610 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão