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Movimentações Ano de 2018
27/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por GCI Gema Informática Ltda contra decisão
denegatória de admissibilidade a recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da
CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
340/341):
EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE DO MEIO DE DEFESA. CONTROVÉRSIA QUE
EXIGE, PARA COMPROVAÇÃO, AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO DO
RECURSO.
1. Agravo de Instrumento manejado pela GCI Gema Informática LTDA -
ME em face de decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade
apresentada, por entender o Juízo a quo que a documentação acostada aos
autos é insuficiente para demonstrar o alegado, havendo necessidade de
instrução probatória para comprovação do funcionamento da empresa e
existência ou não de funcionários no ano de 2011.
2. Visando à reforma da decisão agravada, alegou a recorrente que não
possuía nenhum funcionário no período fiscal (2011) constante na CDA em
questão, pois de acordo com as informações contidas na Relação Anual de
Informações Sociais - RAIS do referido ano, inexistia qualquer funcionário
ligado a agravante, restando inequívoca a impossibilidade de créditos
tributários serem gerados a partir do não recolhimento de contribuições no
período de 02/2011 e 05/2011.
3. A CDA que lastreia a execução preenche todos os requisitos previstos no
art. 2 o , parágrafos 5 o e 6 o , da Lei 6.830/80. Goza, portanto, da presunção de
certeza e liquidez, tendo o efeito de prova pré-constituída, que só pode ser
ilidida por provas robustas em contrário.
4. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n°
1.110.925/SP (1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Public. DJ
04/05/2009), submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o
entendimento de que a "A exceção de pré-executividade é cabível quando
atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de
ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja
suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a
decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" .
5. Impossível a utilização da exceção de pré-executividade para a
apreciação das questões postas nestes autos, especialmente quando as
alegações da parte excipiente necessitam de dilação probatória, para a qual
se mostram pertinentes, então, os embargos à execução.
6. Como bem ressaltado na decisão impugnada, pela via estreita da
exceção de pré-executividade, não é possível produzir outras provas para
demonstrar o mencionado argumento de que, em 2011, a empresa
executada não estava mais em funcionamento e não tinha mais funcionários.
7. Não merece reparo a decisão agravada, principalmente considerando
que a empresa em questão apresentou declaração de IRPJ no ano de 2011,
sem alegar inatividade (ID 4050000.7856278, fl.38), figurando como inativa
apenas na declaração entregue em 14/01/2013 (declaração n° 2102148).
8. Improvimento do agravo de instrumento.
Nas razões de recurso especial, o recorrente aponta violação aos arts. 116 e 139 do
CTN. Alega "inexistência de vínculo empregatício no período fiscal (2011) constante na CDA" e
"inocorrência de fato gerador capaz e suficiente de constituir os créditos tributários em questão ante
a regra constante nos artigos 116 e 139 do Código Tributário Nacional" (fl. 354).
É o relatório.
Nos presentes autos, observa-se que a Corte Regional ancorou-se em recurso especial
julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/73 ( REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) para solucionar a
contenda.
Mesmo na vigência do CPC/73, a aplicação da sistemática dos recursos especiais
repetitivos deveria anteceder a análise dos pressupostos de admissibilidade do apelo raro, incumbindo
ao Presidente do Tribunal de origem assim proceder em relação aos recursos especiais que versassem
sobre os temas já julgados sob o rito do art. 543-C do CPC/73: " Publicado o acórdão do Superior
Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na
hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II -
serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir
da orientação do Superior Tribunal de Justiça" (art. 543-C, § 7º, I e II, do CPC/73).
Esse mesmo procedimento restou ratificado pelo novel diploma processual civil (cf art.
1.030, I, b, e II, do CPC/2015).
Assim, haverá o juízo de admissibilidade do recurso especial somente nos casos em
que, ultrapassada a fase relativa ao juízo de conformidade, o Tribunal a quo, em decisão colegiada,
mantiver a decisão divergente daquela firmada no leading case (art. 543-C, § 8º, do CPC/73: "Na
hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de
origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial"; cf ainda art. 1.030, V, c, do
CPC/2015).
Compete, pois, ao Tribunal a quo efetuar o juízo de conformidade (art. 543-C, §§ 7º e
8º, do CPC/73; art. 1.030, I, b, CPC/2015) antes de analisar os pressupostos de prelibação do recurso
especial.
De fato, na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73, incumbe ao
Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso
concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito
racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Essa conclusão pode ser extraída da fundamentação
constante da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de
12/5/2011, submetida à apreciação da Corte Especial:
"A edição da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, decorreu, sabidamente, da
explosão de processos repetidos junto ao Superior Tribunal de Justiça,
ensejando centenas e, conforme a matéria, milhares de julgados
idênticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada.
O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução
encontrada para afastar julgamentos meramente 'burocráticos' nesta
Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação
firmada em leading case pelo órgão judicante competente.
Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite
que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões
novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País.
Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros
julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade
jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então,
ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos
por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob
pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a
insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com
esperança de uma justiça rápida."
Nessa linha de intelecção, foi editada a Resolução STJ n.º 17, de 4 de setembro de
2013, cujo art. 2º, II, expressamente dispõe:
Art. 2º Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia idêntica a
controvérsia já submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de
Processo Civil, o presidente poderá:
I – determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele permanecerem
sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito do
24/08/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 22/08/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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