Informações do processo 2018/0199816-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1341997
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/08/2018 a 27/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

27/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por GCI Gema Informática Ltda contra decisão
denegatória de admissibilidade a recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da

CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.

340/341):

EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE DO MEIO DE DEFESA. CONTROVÉRSIA QUE
EXIGE, PARA COMPROVAÇÃO, AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO DO

RECURSO.

1. Agravo de Instrumento manejado pela GCI Gema Informática LTDA -
ME em face de decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade

apresentada, por entender o Juízo a quo que a documentação acostada aos
autos é insuficiente para demonstrar o alegado, havendo necessidade de

instrução probatória para comprovação do funcionamento da empresa e

existência ou não de funcionários no ano de 2011.

2. Visando à reforma da decisão agravada, alegou a recorrente que não

possuía nenhum funcionário no período fiscal (2011) constante na CDA em

questão, pois de acordo com as informações contidas na Relação Anual de

Informações Sociais - RAIS do referido ano, inexistia qualquer funcionário
ligado a agravante, restando inequívoca a impossibilidade de créditos

tributários serem gerados a partir do não recolhimento de contribuições no

período de 02/2011 e 05/2011.

3. A CDA que lastreia a execução preenche todos os requisitos previstos no
art. 2 o , parágrafos 5 o  e 6 o , da Lei 6.830/80. Goza, portanto, da presunção de
certeza e liquidez, tendo o efeito de prova pré-constituída, que só pode ser

ilidida por provas robustas em contrário.

4. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n°

1.110.925/SP (1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Public. DJ

04/05/2009), submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o

entendimento de que a "A exceção de pré-executividade é cabível quando
atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de

ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja

suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a

decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" .

5. Impossível a utilização da exceção de pré-executividade para a

apreciação das questões postas nestes autos, especialmente quando as

alegações da parte excipiente necessitam de dilação probatória, para a qual
se mostram pertinentes, então, os embargos à execução.

6. Como bem ressaltado na decisão impugnada, pela via estreita da
exceção de pré-executividade, não é possível produzir outras provas para
demonstrar o mencionado argumento de que, em 2011, a empresa
executada não estava mais em funcionamento e não tinha mais funcionários.

7. Não merece reparo a decisão agravada, principalmente considerando

que a empresa em questão apresentou declaração de IRPJ no ano de 2011,

sem alegar inatividade (ID 4050000.7856278, fl.38), figurando como inativa

apenas na declaração entregue em 14/01/2013 (declaração n° 2102148).

8. Improvimento do agravo de instrumento.

Nas razões de recurso especial, o recorrente aponta violação aos arts. 116 e 139 do
CTN. Alega "inexistência de vínculo empregatício no período fiscal (2011) constante na CDA" e
"inocorrência de fato gerador capaz e suficiente de constituir os créditos tributários em questão ante

a regra constante nos artigos 116 e 139 do Código Tributário Nacional" (fl. 354).

É o relatório.

Nos presentes autos, observa-se que a Corte Regional ancorou-se em recurso especial
julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/73 ( REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO

ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) para solucionar a
contenda.

Mesmo na vigência do CPC/73, a aplicação da sistemática dos recursos especiais
repetitivos deveria anteceder a análise dos pressupostos de admissibilidade do apelo raro, incumbindo
ao Presidente do Tribunal de origem assim proceder em relação aos recursos especiais que versassem
sobre os temas já julgados sob o rito do art. 543-C do CPC/73: " Publicado o acórdão do Superior
Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na
hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II -
serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir
da orientação do Superior Tribunal de Justiça" (art. 543-C, § 7º, I e II, do CPC/73).

Esse mesmo procedimento restou ratificado pelo novel diploma processual civil (cf art.

1.030, I, b, e II, do CPC/2015).

Assim, haverá o juízo de admissibilidade do recurso especial somente nos casos em
que, ultrapassada a fase relativa ao juízo de conformidade, o Tribunal a quo, em decisão colegiada,

mantiver a decisão divergente daquela firmada no leading case (art. 543-C, § 8º, do CPC/73: "Na

hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de

origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial"; cf ainda art. 1.030, V, c, do

CPC/2015).

Compete, pois, ao Tribunal a quo efetuar o juízo de conformidade (art. 543-C, §§ 7º e
8º, do CPC/73; art. 1.030, I, b, CPC/2015) antes de analisar os pressupostos de prelibação do recurso
especial.

De fato, na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73, incumbe ao
Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso
concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito
racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Essa conclusão pode ser extraída da fundamentação

constante da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de

12/5/2011, submetida à apreciação da Corte Especial:

"A edição da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, decorreu, sabidamente, da
explosão de processos repetidos junto ao Superior Tribunal de Justiça,

ensejando centenas e, conforme a matéria, milhares de julgados

idênticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada.

O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução

encontrada para afastar julgamentos meramente 'burocráticos' nesta

Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação

firmada em leading case pelo órgão judicante competente.

Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite

que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões

novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País.

Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros
julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade
jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então,

ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos

por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob
pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a

insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com

esperança de uma justiça rápida."

Nessa linha de intelecção, foi editada a Resolução STJ n.º 17, de 4 de setembro de
2013, cujo art. 2º, II, expressamente dispõe:
Art. 2º Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia idêntica a
controvérsia já submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de

Processo Civil, o presidente poderá:

I – determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele permanecerem

sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito do

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Retirado da página 3053 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 22/08/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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