Informações do processo 2018/0199870-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1342029
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/08/2018 a 20/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações 2019 2018

20/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg. Tribunal

de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fls. 695/696):

Apelação. Ação de indenizatória. Acidente de Trânsito. Incapacidade parcial

do lesado. Pensão mensal.

1. Prescrições do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, estabelecem
que a responsabilidade civil ordinária depende da existência de culpa do
causador do dano para que haja ato ilícito e consequente obrigação de
indenizar.

2. Culpa do requerido, elemento essencial para sua responsabilização civil,
devidamente comprovada. Requerida que, em cruzamento de vias, atingiu
veículo que transitava por via preferencial. Inobservância às normas gerais de
circulação e conduta dispostas no Código de Trânsito Brasileiro (Art. 44 do
CTB).

3. Danos materiais devidamente comprovados. Notas ficais trazidas pelo autor.
Alegação de falsidade documental, sem, contudo, observar as prescrições do
artigo 372, c.c. artigos 390 e 391, todos do Código de Processo Civil. Cumpria
à apelante peticionar no prazo de 10 dias, em petição própria, para que fosse
aberto incidente de falsidade. Inadmissível acolher as alegações acerca da

produção espúria dos documentos trazidos pelo apelado. Quanto apurado
mantido.

4. Danos morais. Reconhecimento. Indenização por dano moral mantida em
R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Quantia fixada deve compensar o dano sofrido
e também impor sanção ao infrator, a fim de evitar o cometimento de novos
atos ilícitos, com o observância aos princípios da razoabilidade e da

proporcionalidade, de modo a impedir enriquecimento ilícito do lesado.

5. Cobertura securitária. Os danos morais são abrangidos pelo conceito de
danos corporais, salvo expressa disposição contratual em sentido contrário.
Apólice de seguro, que exclui expressamente da cobertura os danos morais.
Previsão contratual em conformidade com o enunciado na Súmula 402, do C.
STJ. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Impossibilidade da Seguradora
ressarcir o segurado em decorrência de indenização por danos morais.

6. Pensão mensal. Admissibilidade. Autor foi submetido à perícia e restou
devidamente comprovada sua perda permanente da capacidade laborativa no
percentual de 5%, sendo, portanto, fato ensejador de indenização nos termos
do artigo 950 do Código Civil. Percentual de incapacidade que deve incidir
sobre o valor que o lesado recebia ao tempo do evento danoso. Precedentes do
TJSP.

7. As prestações já vencidas serão satisfeitas em parcela única, observando-se
com relação às vincendas as disposições do §§ 1° e 2° do art. 475-Q, do
Código de Processo Civil. As vincendas poderão ser pagas mensalmente até o
limite estabelecido na sentença. Pensão fixada até o tempo que o lesado
completar 75 anos. Manutenção do limite dado que ausente recurso do autor,

sendo vedado a este Tribunal alterar este ponto da sentença para não incorrer

em reformatio in pejus.

8. Reconhecida sucumbência recíproca entre litisdenunciante e litisdenunciado,
nos termos do artigo 21 do CPC, devendo cada um arcar com suas custas e
despesas processuais e honorários advocatícios de seus advogados. Recurso da

requerida não provido. Recurso da litisdenunciada parcialmente provido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 732/737).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 186 e 927
do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a) não houve a
prática de nenhum ato ilícito para ensejar a condenação, uma vez que o evento decorreu,
exclusivamente, da imprudência do recorrido; b) a dinâmica dos fatos demonstra que "não houve
culpa da segurada pelo acidente em questão " e que "a colisão se deu por culpa exclusiva da vítima,
ora recorrida, a qual não era habilitada para conduzir sua motocicleta, sendo este o motivo do
sinistro " e que "a falta de habilitação não pode ser considerada mera infração administrativa" (fl.

749); c) quanto às despesas médicas, "o recorrido não demonstrou os efetivos gastos com o
tratamento que alega ter necessidade " (fl. 750); d) não há provas de que o recorrido tenha ficado
incapacitado para o trabalho, não havendo que se falar em pensionamento; e e) requer a limitação da

pensão à idade de 65 anos.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, cumpre salientar que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do novo
CPC, motivo pelo qual o presente recurso será examinado à luz do Enunciado Administrativo nº 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC".

O inconformismo não merece prosperar.

Com fundamento no contexto fático-probatório constante dos autos, a Corte de origem
concluiu que ficou demonstrada a culpa da parte requerida no acidente. Confira-se o seguinte trecho

do acórdão recorrido (fls. 700/703):

" O caso em apreço exige observar que a responsabilização da requerida, tal

como pretende o autor, ora apelado, impõe observância às prescrições do
artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, as quais estabelecem que a

responsabilidade civil ordinária depende da existência de culpa do causador do

dano para que haja ato ilícito e consequente obrigação de indenizar.

A ocorrência do acidente de trânsito é incontroversa e também que o autor

trafegava pela Av. Salvador Milego no sentido bairro/centro e que a requerida

transitava pela Av. Santa Cruz, no sentido centro/bairro, e que o acidente de
trânsito ocorreu no cruzamento dessas duas vias. A requerida nega que tenha
agido com culpa e atribui a responsabilidade pelo evento ao fato do autor

conduzir veículo em alta velocidade e não possuir habilitação.

Pois bem.

A dinâmica do acidente e a culpa a requerida restaram devidamente
comprovadas .

Destaque-se que a testemunha, Ivan Machado , ouvida às fls. 504/511,
encontrava-se naquele local no momento do acidente e viu a colisão entre
veículos do autor e da requerida. Bem relatou que o autor seguia pela Av.
Salvador Milego e que a requerida seguia pela Av. Santa Cruz. Ao tempo do
acidente quem possuía preferência eram os condutores que seguiam pela Av.
Salvador Milego, o local era desprovido de sinalização semafórica e havia
sinalização horizontal de parada na Av. Santa Cruz .

A testemunha Anália Alves da Silva (fls. 517/524) relata que chegou ao local
logo após o acidente e quem foi ela quem recolheu a motocicleta conduzida
pelo autor e que via em que ele trafegava possuía preferência em relação
àquele em que estava a ré.

A testemunha Arlindo da Silva Rabello Neto (fls. 525/530) reproduziu
relatos emitidos pela própria ré no dia do acidente e disse não se recordar
acerca da sinalização existente no local.

Por fim, Natália Ferreira Rabello Fernandes, foi ouvida como informante,
pois informou o juízo que é parente da requerida. De seu relato, extrai-se que
também reproduziu informações emitidas pela requerida, sendo necessário
destacar informação de que no local não há sinal de "pare" na via em que a
requerida transitava e que a preferência de passagem era da requeria, contudo,
tal relato resta prejudicado eis que, quando questionada, disse não se lembrar
em qual cruzamento o acidente ocorreu. Disse que passou no local minutos
após o acidente e especificou sua passagem ocorreu na hora do almoço, sendo
certo que o acidente ocorreu as 17h40.

Diante de informações contraditórias e imprecisas, não há com considerar
que este depoimento abale as informações prestadas pelas demais testemunhas.

Frise-se que o policial militar que compareceu no local relatou na
delegacia seccional de Sorocaba (relatório do boletim de ocorrência - fls. 23)
"a via em que trafegava o cond./Vit. é preferencial com relação a Av. Santa

Cruz" .

Assim, impõe-se observar que o autor, ora apelado, conduzia veículo por
via da qual tinha preferência de passagem em relação aos condutores que
transitavam pela Av. Santa Cruz, razão pela qual, de rigor reconhecer que a
requerida, ora apelante, teve culpa pela colisão uma vez que interceptou a
passagem do veículo conduzido pelo autor .

No caso em apreço, a requerida deixou de observar as normas gerais de
circulação e conduta dispostas no Código de Trânsito Brasileiro, que assim

prescreve:

Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor
do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em

velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com

segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o

direito de preferência.

Regularmente comprovado que, diante de cruzamento de vias, a requerida
deixou de dar passagem a veículo que tinha preferência de passagem sendo
este o fator determinante do evento causador de danos ao autor .

Em que pese a autora reitere que o autor encontrava-se em alta
velocidade, nenhuma prova produziu nesse sentido. Outrossim, ainda que
tenha restado comprovado que o autor não fosse habilitado para conduzir
motocicleta, não há nada nos autos que permita estabelecer nexo causal entre
tal fato e o acidente, razão pela qual ser incabivel eximir a culpa da ré .

Reconhecida a culpa da requerida, consequentemente ela está obrigada a

indenizar o autor.

Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido
de aferir a existência, ou não, de culpa da segurada pelo acidente, tal como colocada a questão nas
razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos

autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

Ademais, registra-se que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que " a
ausência de habilitação para condução de veículos, considerada isoladamente, não autoriza a
presunção de culpa exclusiva da vítima, para fins de exclusão do dever de indenizar " (REsp

1328332/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA , SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2013,

DJe 21/05/2013).

De outro lado, observa-se que, embora a parte recorrente defenda as teses de que não
deve ser condenada ao pagamento das despesas médicas e de pensão até o recorrido completar 75
anos de idade, não indica qual ou quais dispositivos entende violados, tornando patente a falta de
fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do enunciado nº 284 da

Súmula do Supremo Tribunal Federal.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS ALEGADOS

VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.

(...)

3. A mera insurgência desacompanhada de argumentação jurídica a
sustentá-la configura fundamentação deficiente e torna incompreensível a
controvérsia, que, em sede de especial, cinge-se, nos termos das alíneas "a" e
"c" do permissivo constitucional, à demonstração fundamentada de
contrariedade ou negativa de vigência pelo tribunal a quo à legislação ou
tratado federal e à divergência interpretativa, o que absolutamente no caso

em apreço não aconteceu. Na espécie, faz-se inarredável a incidência da

Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a

deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da

controvérsia".

4. À alegada contrariedade aos arts. 6º da LICC e 356 e 406 do CC incide o
teor da Súmula 282/STF por falta de prequestionamento.

5. Não comprovado suposto dissídio por os julgados em confronto não

possuírem a mesma moldura fática do caso em apreço.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag 1369415/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,

QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 04/10/2011)

Ainda que superado esse óbice, verifica-se que o Tribunal de origem também manteve
o deferimento do pedido de indenização por danos materiais e da pensão com fundamento nas
provas dos autos, sendo inviável a modificação de tal entendimento sem o revolvimento de suporte

fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão

recorrido (fls. 703/704 e 708):

"No tocante aos danos materiais, não há reparo a incidir sobre a sentença.

Os danos materiais restaram plenamente comprovados e devem ser

indenizados pela requerida, tal como prescreve o artigo 949 do Código Civil .

Em decorrência da colisão, o autor sofreu significativa lesão física (fratura

na tíbia), sendo submetido de dois procedimentos cirúrgicos, o primeiro de
osteossíntese em 23/10/2007 e o segundo em 07/01/2008 pare retiradas de
fixadores ósseos (fls. 33/34). Outrossim, devidamente comprovado desembolsos
com seu tratamento, tais como custos com fisioterapia (fls. 51/54),

medicamentos (fls. 69/87), serviços de enfermagem (fls. 89/92), desembolsos

com transporte (fls. 127/254).

A apelante sustenta a falsidade de notas fiscais trazidas pelo autor,
contudo, necessário observar as prescrições do artigo 372, c.c. artigos 390 e
391, todos do Código de Processo Civil, ou seja, cumpria à apelante
peticionar no prazo de 10 dias, em petição própria, para que fosse aberto
incidente de falsidade nestes autos, mas tal não foi requerido pela apelante.
Nestes termos, inadmissível acolher suas alegações acerca da produção

espúria dos documentos trazidos pelo apelado.

Portanto, fica mantido o quanto indenizatório relativo aos gatos

devidamente comprovados.

(...)

No que se refere ao pensionamento, este é devido. O autor foi submetido à
perícia e restou devidamente comprovada sua perda permanente da
capacidade laborativa no percentual de 5% (fl. 450), sendo, portanto, fato

ensejador de indenização nos termos do artigo 950 do Código Civil ".

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3292 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão