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Movimentações 2019 2018
21/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE.
SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ART.
1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias
previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015.
3. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, para fins de aferição de
tempestividade, a ocorrência de suspensão do expediente na origem deverá ser
comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso.
4. A interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, de
caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir
às disposições de âmbito geral insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do
citado diploma legal.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Moura Ribeiro.
Brasília, 18 de Março de 2019 (Data do Julgamento)
28/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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